Rio Grande do Sul
DECRETO
43.289, DE 13-8-2004
(DO-RS DE 16-8-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica
o Programa de Recuperação de Créditos Decorrentes de Débitos
Fiscais Oriundos de ICM e ICMS
de Cooperativas (REFAZ Cooperativas), com o objetivo de parcelamentos de débitos
inscritos ou não em
dívida ativa, devidos pelas cooperativas, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31-7-2003,
em especial prorrogando o prazo para que o pedido e o pagamento da parcela inicial
sejam efetuados.
Alteração de dispositivos do Decreto 42.989, de 26-3-2004 (Informativo
13/2004).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 48, de 18-6-2004, ratificado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
nº 04/2004, publicado no Diário Oficial da União de 13-7-2004,
e na Lei 6.537, de 27-2-2003 e alterações, os arts. 2º, 3º
e 8º do Decreto 42.989, de 26-3-2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O programa objetiva o parcelamento dos créditos
tributários constituídos provenientes do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), inscritos ou não como Dívida Ativa,
relativos a operações realizadas por cooperativas, decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que o pedido
e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 29 de outubro de 2004.
Art. 3º O parcelamento dos créditos tributários
referidos no artigo 2º poderá ser concedido:
I para as cooperativas em atividade, em até 60 (sessenta) parcelas,
mensais e sucessivas, que não poderão ter valor inferior a:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício
de 2002;
b) R$ 3.000,00 (três mil reais).
II para as cooperativas que não mais estejam em atividade, em até
60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ter
valor inferior a R$ 3.000,00.
Parágrafo único O débito fiscal remanescente, na hipótese
do inciso I, se houver, será quitado na última parcela.
Art. 8º As disposições deste Decreto, relativamente
ao pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados
de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se
a denúncia for apresentada na repartição fazendária até
22 de outubro de 2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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