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Rio Grande do Sul

Decreto 43289/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 43.289, DE 13-8-2004
(DO-RS DE 16-8-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica o Programa de Recuperação de Créditos Decorrentes de Débitos Fiscais Oriundos de ICM e ICMS
de Cooperativas (REFAZ Cooperativas), com o objetivo de parcelamentos de débitos inscritos ou não em
dívida ativa, devidos pelas cooperativas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até  31-7-2003,
em especial prorrogando o prazo para que o pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados.
Alteração de dispositivos do Decreto 42.989, de 26-3-2004 (Informativo 13/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no Convênio ICMS 48, de 18-6-2004, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório nº 04/2004, publicado no Diário Oficial da União de 13-7-2004, e na Lei 6.537, de 27-2-2003 e alterações, os arts. 2º, 3º e 8º do Decreto 42.989, de 26-3-2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O programa objetiva o parcelamento dos créditos tributários constituídos provenientes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a operações  realizadas por cooperativas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que o pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 29 de outubro de 2004.”
“Art. 3º – O parcelamento dos créditos tributários referidos no artigo 2º poderá ser concedido:
I – para as cooperativas em atividade, em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ter valor inferior a:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício de 2002;
b) R$ 3.000,00 (três mil reais).
II – para as cooperativas que não mais estejam em atividade, em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ter valor inferior a R$ 3.000,00.
Parágrafo único – O débito fiscal remanescente, na hipótese do inciso I, se houver, será quitado na última parcela.”
“Art. 8º – As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 22 de outubro de 2004.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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