Espírito Santo
DECRETO
1.366-R, DE 12-8- 2004
(DO-ES DE 13-8-2004)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO PARA FINANCIAMENTO DE MICRO E
PEQUENOS EMPREENDIMENTOS E
PROJETOS SOCIAIS – FUNDAPSOCIAL
Regulamentação
Regulamenta
o Fundo para Financiamento de Micro e Pequenos Empreendimentos e Projetos
Sociais (FUNDAPSOCIAL), criado pela Lei 7.829, de 9-7-2004 (Informativo 28/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Estadual, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO FUNDO
Art.
1º – O Fundo para Financiamento de Micro e Pequenos Empreendimentos
e Projetos Sociais (FUNDAPSOCIAL), criado pela Lei nº 7.829, de 9 de julho
de 2004 é regido pela referida Lei e por este Decreto.
Art. 2º – O FUNDAPSOCIAL tem por objetivo o financiamento a micro
e pequenas empresas industriais, comerciais e de serviços, microempreendedores,
inclusive do setor informal, e a projetos sociais e culturais.
Art. 3º – Integrarão o FUNDAPSOCIAL:
I – recursos alocados pelas empresas mutuárias do Fundo de Desenvolvimento
das Atividades Portuárias (FUNDAP), na forma estabelecida no artigo 2º
da Lei 7.829, de 9 de julho de 2004;
II – as parcelas do retorno dos financiamentos concedidos;
III – os encargos financeiros contratados e juros moratórios nas
operações realizadas com risco operacional do FUNDAPSOCIAL;
IV – a remuneração paga pelo BANDES sobre os recursos depositados
no FUNDAPSOCIAL, não aplicados em financiamentos;
V – outras fontes de recursos.
Art. 4º – Constituem despesas do FUNDAPSOCIAL os custos da taxa de
administração devida ao BANDES, de divulgação das
suas ações, de estruturação e manutenção
das suas atividades de capacitação e treinamento dos envolvidos
na aplicação dos recursos, de assistência técnica
ao seu público alvo, inclusive do Programa NOSSOCRÉDITO –
Microcrédito do Espírito Santo.
CAPITULO
II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
5º – Os recursos do FUNDAPSOCIAL, fundo público de natureza
financeira, de caráter rotativo, sem personalidade jurídica, serão
geridos pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES),
cabendo-lhe a sua representação ativa e passiva, inclusive no
âmbito judicial, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – custear as despesas de cunho administrativo e operacional relacionadas
à gestão do FUNDAPSOCIAL;
II – analisar propostas dos diversos órgãos do Governo do
Estado e da sociedade organizada para a criação de Linhas de Crédito
e Programas beneficiados com os recursos do FUNDAPSOCIAL;
III – propor critérios para assunção dos riscos operacionais,
em cada linha de crédito ou programa;
IV – informar ao COMEF quanto a necessidade de alterações
na legislação do FUNDAPSOCIAL;
V – submeter à apreciação do COMEF os balancetes
mensais e os balanços anuais, bem como as respectivas prestações
de contas.
Art. 6º – O FUNDAPSOCIAL terá contabilidade própria,
cabendo ao BANDES efetuar os lançamentos e elaborar balancetes mensais,
bem como os balanços anuais e a respectiva prestação de
contas.
Art. 7º – Pela gestão dos recursos do FUNDAPSOCIAL, o BANDES
perceberá uma taxa de administração, apropriada mensalmente,
de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o valor do seu patrimônio líquido.
Art. 8º – Os recursos do FUNDAPSOCIAL, enquanto não aplicados
em financiamentos, serão remunerados pelo BANDES mediante a aplicação
de taxa idêntica à adotada nas cadernetas de poupança.
Art. 9º – As operações com recursos do FUNDAPSOCIAL
serão realizadas pelo BANDES, que poderá firmar convênios
para o credenciamento de outras instituições financeiras oficiais
para operar com as linhas e programas do fundo.
CAPITULO
III
DO COMEF
Art.
10 – O Comitê Executivo do FUNDAPSOCIAL (COMEF), criado pelo artigo
3º da Lei nº 7.829, de 9 de julho de 2004, órgão com
competência para regulamentar e estabelecer políticas de aplicação
dos recursos do FUNDAPSOCIAL terá por finalidade:
I – estabelecer as prioridades e diretrizes para a aplicação
dos recursos do FUNDAPSOCIAL;
II – aprovar as Linhas de Crédito e Programas beneficiados com
os recursos do FUNDAPSOCIAL;
III – aprovar critérios para assunção dos riscos
operacionais, em cada linha de crédito ou programa;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho do FUNDAPSOCIAL;
V – submeter ao Governo do Estado, relatório periódico sobre
o desempenho do FUNDAPSOCIAL;
VI – propor ao Governo do Estado, quando necessário, modificações
na legislação do FUNDAPSOCIAL para aumento de sua eficácia;
VII – apreciar os balancetes mensais e os balanços anuais, bem
como as respectivas prestações de contas, aprovando-as, se regulares;
VIII – exercer outras atribuições necessárias ao
desempenho de sua competência.
Art. 11 – O COMEF será composto pelos titulares dos seguintes órgãos
ou instituições:
I – Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social (SETAS);
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
(SEDETUR);
III – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
(SEPLOG);
IV – Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES);
V – Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES);
VI – Federação das Associações e Entidades
de Micro e Pequenas Empresas (FAMPES).
§ 1º – Cada membro efetivo indicará um suplente para
substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
§ 2º – A indicação dos suplentes será dirigida
à Secretaria do COMEF, que fará os devidos assentamentos.
Art. 12 – O exercício da função de membro do COMEF
não será remunerado.
Art. 13 – A coordenação do COMEF caberá a SEPLOG,
competindo ao Coordenador:
I – representar o COMEF e responder por suas atividades;
II – articular com os diversos órgãos do Governo do Estado
e da sociedade organizada, para elaboração de propostas para a
criação de Linhas de Crédito e Programas beneficiados com
os recursos do FUNDAPSOCIAL;
III – convocar e dirigir as reuniões do COMEF;
IV – decidir sobre assuntos pertinentes ao COMEF que independam de deliberação
do colegiado;
V – exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade, se necessário.
Art. 14 – O COMEF poderá reunir-se com quorum mínimo de
2/3 (dois terços) de sua composição, sendo as decisões
tomadas por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo único – As decisões do COMEF serão
expressas por Resoluções, arquivadas em ordem seqüencial
no BANDES.
Art. 15 – O COMEF reunir-se-á ordinariamente no primeiro quadrimestre
de cada exercício para apreciação do balanço e da
prestação de contas do FUNDAPSOCIAL e extraordinariamente sempre
que necessário, por convocação com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias, mediante distribuição da pauta e das matérias
propostas para discussão.
Art. 16 – Poderão participar das reuniões do COMEF convidados
para opinar sobre assuntos constantes da pauta, sem direito a voto.
Art. 17 – A Secretaria do COMEF será exercida pelo BANDES, cuja
atuação implica:
I – preparar e distribuir as pautas com os respectivos documentos;
II – secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas;
III – manter em arquivo os livros e documentos do FUNDAPSOCIAL, bem como
as atas e resoluções do COMEF;
IV – atender os requerimentos de informações do Coordenador
e dos demais membros do COMEF;
V – acompanhar e avaliar o desempenho do FUNDAPSOCIAL, para conhecimento
do COMEF;
VI – elaborar relatório sobre o desempenho do FUNDAPSOCIAL para
apreciação do COMEF;
VII – Proporcionar apoio técnico e administrativo ao COMEF.
Parágrafo único – Os pedidos de informações
de terceiros serão respondidos pelo Coordenador ou por quem este designar.
CAPÍTULO
IV
DO INGRESSO DOS RECURSOS
Art.
18 – A opção pelo cumprimento da obrigação
de investimento prevista no artigo 3º da Lei 2.592, de 22 de junho de 1971,
através da adesão ao FUNDAPSOCIAL deverá ser manifestada
pela empresa mutuária do FUNDAP quando da formalização
do contrato de financiamento.
Art. 19 – As cauções depositadas no BANDES na data da publicação
deste Decreto, não indicadas para projetos, poderão ser direcionados
para o FUNDAPSOCIAL na forma prevista no artigo 2º da Lei nº 7.829,
de 9 de julho de 2004, mediante manifestação formal e assinatura
de aditivo ao contrato de financiamento.
Art. 20 – Formalizada a opção, os recursos destinados ao
FUNDAPSOCIAL serão descontados no ato da liberação do financiamento
FUNDAP e transferidos de imediato ao fundo.
Parágrafo único – O montante a ser devolvido à empresa
mutuária, correspondente a 3,5% (três e meio por cento) do financiamento
serão creditados pelo BANDES no vigésimo dia contado da liberação
ou no primeiro dia útil que se seguir.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
21 – Ocorrendo a liquidação do FUNDAPSOCIAL ou tornando-se
impossível sua operação, seu patrimônio será
incorporado ao do Estado, mediante a subscrição de ações
emitidas pelo BANDES em montante equivalente.
Art. 22 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)
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