Pernambuco
DECRETO
20.598, DE 16-8-2004
(DO-Recife DE 17-8-2004)
ISS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Regulamenta as normas para concessão de isenção parcial do ISS
às empresas prestadoras
de serviços de transporte do Município do Recife, que construírem
terminais de linhas urbanas
ou de integração, de mobiliários urbanos, de vias e corredores
exclusivos para ônibus,
conforme estabelecido pela Lei 16.958, de 30-1-2004 (Informativo 06/2004).
Revogação do Decreto 20.303, de 5-2-2004 (Informativo 06/2004).
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife
e o artigo 5º de Lei nº 16.958/2004, DECRETA:
Art.1º Os contribuintes que prestem serviços definidos no item
16 da Lista de Serviços prevista no artigo 102 da Lei nº 15.563/91
e que desejarem auferir os benefícios previstos pela Lei nº 16.958/2004
deverão seguir os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 2º O contribuinte interessado deverá protocolar solicitação
junto à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente (SEPLAM),
a qual analisará o pleito e emitirá parecer conclusivo acerca da viabilidade
técnica da obra ou serviço oferecido.
Art. 3º Sendo o parecer de que trata o artigo anterior favorável,
a SEPLAM encaminhará o processo para Empresa de Urbanização do
Recife (URB-RECIFE), que estimará, obedecidos aos critérios e tabelas
de construção da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana
do Recife (EMLURB), o valor da obra ou serviço de engenharia.
Art. 4º Após a estimativa do valor da obra, a URB-RECIFE encaminhará
o processo ao Secretário de Finanças que, conforme análise da
Assessoria Técnica de Coordenação (ATC) e da Diretoria Geral
de Administração Tributária (DGAT), opinará sobre o valor
do benefício, considerando o seu impacto na receita municipal e no cumprimento
das metas fiscais e sobre o percentual de sua utilização na redução
das parcelas mensais de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN).
Art. 5º O Secretário de Finanças, observado o disposto
no artigo 4º, encaminhará o processo para a Secretaria de Assuntos
Jurídicos que emitirá parecer quanto ao cumprimento dos requisitos
legais.
Art. 6º Os documentos que deverão ser apresentados juntamente
com a solicitação prevista no artigo 2º serão definidos
em portaria da SEPLAM.
Art. 7º O Prefeito, após o cumprimento das etapas previstas
nos artigos 2º ao 5º, decidirá sobre a conveniência e oportunidade
da celebração do convênio entre o Município do Recife e
o contribuinte interessado.
Art. 8º Para efeito de emissão do certificado previsto no artigo
4º da Lei 16.958 de 30 de janeiro de 2004, a URB-RECIFE poderá fracionar
a obra em etapas, desde que parecer técnico justifique tal medida.
Art. 9º Após certificação da conclusão da obra
ou etapa pela URB-RECIFE, o Prefeito, mediante decreto, reconhecerá a isenção.
Parágrafo único O Decreto de que trata o caput determinará
o valor do benefício e o percentual de sua utilização na redução
das parcelas mensais de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN).
Art. 10 Editado o Decreto de que trata o artigo 9º a Secretaria
de Finanças encaminhará ofício a Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos (EMTU) ou sucessora informando os termos da isenção concedida
e em especial o prazo de validade e o percentual de redução do Imposto
retido na fonte.
Art. 11 Incorrerá na perda do incentivo, sem prejuízo das parcelas
já abatidas, o beneficiário que:
I atrasar por prazo superior a 60 (sessenta) dias o recolhimento dos
tributos municipais ou deixar reter e recolher tributos municipais, no caso
de substituição tributária;
II cometer crime de sonegação fiscal;
III interromper a obra conveniada, que foi dividida em etapas, sem motivo
técnico comprovado pela URB-RECIFE.
Art. 12 Fica revogado o Decreto nº 20.303 de 6 de fevereiro de 2004.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito; José Eduardo Santos Vital
Secretário de Finanças; Ricardo Queiroz Secretário
de Serviços Públicos; Bruno Ariosto Luna de Holanda Secretário
de Assuntos Jurídicos; Djalma Souto Maior Paes Júnior Secretário
de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente)
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