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Espírito Santo

Decreto -R 1365/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 1.365-R, DE 12-8-2004
(DO-ES DE 13-8-2004)

ICMS
CADASTRO
Suspensão de Inscrição
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
DIREITO AUTORAL
Crédito
ISENÇÃO
Medicamento –
Veículos para Deficiente Físico
NOTA FISCAL
Emissão
ÓLEO LUBRIFICANTE
Certificado de Coleta de Óleo Usado
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Arquivo Magnético
VEÍCULOS
Substituição Tributária


Modifica o Regulamento do ICMS-ES, especialmente sobre a suspensão da inscrição, ao
crédito presumido, ao crédito decorrente de direitos autorais, à emissão de Notas Fiscais nas
operações com medicamentos e à substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ........................................................................................................................................................................
XXI – operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/2002 e 32/2004):
a) ..................................................................................................................................................................................
11. ciclopropil-acetileno, 2902.90.90;
12. cloreto de tritila, 2903.69.19;
13. tiofenol, 2908.20.90;
14. 4-cloro-2-(trifluoroacetil)-ani-lina, 2921.42.29;
15. n-tritil-4-cloro-2-(trifluoro-acetil)-anilina, 2921.42.29;
16. (s)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17. n-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18. cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19. (3s,4as,8as)-2-{(2r)-2-[(4s)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-di-hidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil }-n-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
20. oxetano (ou : 3´,5´-anidro-timidina), 2934.99.29;
21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22. tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23. 2,3-dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24. inosina, 2934.99.39;
25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26. n-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida, 2933.39.29; ou
27. 5’-benzoil-2’-3’-dideidro-3’-deoxi-timidina;
....................................................................................................................................................................................
XXV – recebimento do exterior, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 47/2004):
e) .................................................................................................................................................................................
19. piriproxifen, 3808.10.29; ou
20. diflerbenzuron, 3808.10.29;
f) ..................................................................................................................................................................................
13. armadilhas luminosas tipo CDC, 3919.33.00;
....................................................................................................................................................................................
LXXXII – saída, até 31 de dezembro de 2004, de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitados de utilizar o modelo comum, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 35/99 e 40/2004):
a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do adquirente, mediante requerimento deste, protocolado até 31 de outubro de 2004 e instruído com:
...............................................................................................................................................................................”(NR)
II – o artigo 51:
“Art. 51 – ........................................................................................................................................................................
XXII – deixar de remeter o arquivo magnético previsto no artigo 209, ou de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, na condição de sujeito passivo por substituição, por sessenta dias ou dois meses alternados.
...............................................................................................................................................................................”(NR)
III – o artigo 107:
“Art. 107 – .....................................................................................................................................................................
II – até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente à quarenta e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 60/2001 e 60/2004):
......................................................................................................................................................................................
XVI – até 31 de outubro de 2004, de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento, às operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à alíquota de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída, realizada neste Estado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 54/2004):
...............................................................................................................................................................................”(NR)
IV – o artigo 108:
“Art. 108 – Até 31 de julho de 2005, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 40/2004):
...............................................................................................................................................................................”(NR)
V – o artigo 209:
“Art. 209 – O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória-ES, CEP 29010-002, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.
...............................................................................................................................................................................”(NR)
VI – o artigo 232, transformadas as alíneas “e” a “l” e “m” a “o” dos incisos I e II em alíneas “f” a “m” e “o” a “q”, respectivamente:
“Art. 232 – ......................................................................................................................................................................
II – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive deste Estado, com alíquota do IPI:
......................................................................................................................................................................................
e) de oito por cento: quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento;
.....................................................................................................................................................................................
n) de dezoito por cento: trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento;
.....................................................................................................................................................................................
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou deste Estado, com alíquota do IPI:
.....................................................................................................................................................................................
e) de oito por cento: setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento;
....................................................................................................................................................................................
n) de dezoito por cento: sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento;
...............................................................................................................................................................................”(NR)
VII – o artigo 257:
“Art. 257 – As informações de que trata esta subseção, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:
I – pelo TRR, até o dia 3 do mês subseqüente ao das operações;
II – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, no dia 5 do mês subseqüente ao das operações;
III – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 do mês subseqüente ao das operações;
IV – pelo importador, até o dia 6 do mês subseqüente ao das operações; ou
V – pela refinaria de petróleo, ou suas bases:
a) até o dia 13 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese do artigo 252, III, ‘a’; ou
b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese do artigo III, ‘b’.
............................................................................................................................................................................”(NR)
VIII – o artigo 285:
“Art. 285 – ...................................................................................................................................................................
§1º – ..........................................................................................................................................................................
I – a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente;
II – a segunda via será conservada pelo estabelecimento coletor; e
III – a terceira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário.
.............................................................................................................................................................................”(NR)
IX – o artigo 499:
“Art. 499 – ......................................................................................................................................................................
I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 494, e demais disposições específicas;
.............................................................................................................................................................................”(NR)
X – o artigo 540:
“Art. 540 – ...................................................................................................................................................................
§ 24 – A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/ SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista no inciso IV, ‘b’, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o § 1º do artigo 209 do RICMS/ES.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – aos incisos I e VI do artigo 1º, que produzirão efeitos a partir de 24 de junho de 2004;
II – aos incisos III a V, VIII e IX do artigo 1º, que produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2004; e
III – ao inciso X do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 209 – .....................................................................................................................................................................
§ 1º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará tal fato, por escrito, na forma do caput.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 232 – A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeterem o veículo à concessionária localizada neste Estado, consideradas as alíquotas do IPI incidente na operação e do ICMS prevista neste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 285 – Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o certificado de coleta de óleo usado, previsto no artigo 4º, I, da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
§ 1º – O certificado de coleta de óleo usado será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 499 – As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas NFST, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicações, em um único documento de cobrança, desde que:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 540 – A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A:
....................................................................................................................................................................................."

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