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Espírito Santo

Decreto -R 1367/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 1.367-R, DE 16-8-2004
(DO-ES DE 17-8-2004)

ICMS
NOTA FISCAL
Visto
PRODUTOR RURAL
Crédito
RECOLHIMENTO
Álcool
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002)
relativamente ao crédito, ao visto em Notas Fiscais, ao recolhimento nas operações com álcool e
à substituição tributária nas operações com combustíveis, com efeito nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 91:
“Art. 91 – O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das Notas Fiscais de aquisição, visada de conformidade com o disposto no artigo 791, § 9º, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento.
..............................................................................................................................................................................”(NR)
II – o artigo 168:
“ Art. 168 – ....................................................................................................................................................................
§ 8º – Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, “a”, o contribuinte substituto poderá requerer regime especial à SEFAZ, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até quinze dias após a saída da mercadoria.” (NR)
III – o artigo 732:
Art. 732 – .....................................................................................................................................................................
§ 9º – É obrigatória a aposição do visto fiscal em todas as vias das Notas Fiscais que acobertarem a remessa interestadual, por meio de transporte rodoviário ou aeroviário, de mercadoria ou bem para estabelecimentos de empresas localizadas no território deste Estado.” (NR)
IV – o artigo 940:
“Art. 940 – Até 31 de agosto de 2004, os contribuintes abaixo relacionados poderão efetuar o recolhimento do imposto incidentes sobre as subseqüentes operações internas com álcool-etílico-hidratado-combustível, no prazo de até quinze dias após a saída da mercadoria:
..............................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – O anexo VI-A do RICMS/ES, fica alterado na forma do anexo único que com este se publicam.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto:
I – no artigo 1º, II e IV, que produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2004; e
II – no artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 16 de agosto de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1367-R,
DE 16 DE AGOSTO DE 2004
“ANEXO VI-A
(A que se refere o artigo 249-A do RICMS/ES)
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL

PRODUTO

GASOLINA C

DIESEL

GLP

QAV

AEHC

GNV

UNIDADE

(R$/litro)

(R$/litro)

(R$/kg)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/M3)

PREÇO

2,0870

1,5393

2,2438

1,5680

1,1669

1,1390

......................................................................................................................................................................................"

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