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Goiás

Decreto 5984/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 5.984, DE 5-8-2004
(DO-GO DE 10-8-2004)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL – PROTEGE GOIÁS
Recolhimento
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração

Modifica o RCTE-GO, relativamente à utilização de benefícios fiscais do ICMS que especifica, condicionada
ao recolhimento obrigatório da contribuição do PROTEGE, com efeitos retroativos a 1-5-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no artigo 4o das Disposições Finais e Transitórias da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no artigo 9º, II, da Lei no 14.469, de 16 de julho de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24814407, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º do Anexo IX do Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)

Art. 1º – ....................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 3º – A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, artigo 9º, II e § 4º):
I – incisos LXXI e LXXIX do artigo 6º;
II – incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVI, XXVII e XXIX, todos do artigo 8º;
III – incisos III, V, VI, VII, IX, XV, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV, todos do artigo 11.
§ 4º – Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte:
I – quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE;
II – havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal.
§ 5º – A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados nos incisos I e II do § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer:
I – com aplicação de benefício diverso daquele aplicado à operação anterior;
II – sem aplicação de benefício.” (NR)
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos já adotados, nos termos das alterações introduzidas por este Decreto no § 4º do artigo 1º do Anexo IX do RCTE.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1o de maio de 2004. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 1º do Decreto 4.852/97, disciplina as normas que concedem benefícios fiscais do ICMS, em especial, os de isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado e manutenção de crédito do imposto.

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