x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Decreto 3459/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

DECRETO 3.459, DE 11-8-2004
(DO-PR DE 11-8-2004)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Agosto e Setembro/2004
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
Alteração
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão – Escrituração
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito – Venda com Débito Automático
ISENÇÃO
Medicamento – Veículos para Deficiente Físico
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Entradas
NOTA FISCAL
Medicamento
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Totalização do Serviço de Transporte Tomado
ÓLEO LUBRIFICANTE
Certificado de Coleta de Óleo Usado – Coleta e Transporte
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas – Sorvete
VEÍCULOS
Substituição Tributária – Vendas

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à emissão de Nota Fiscal pelos fabricantes,
importadores ou distribuidores de medicamentos e outros produtos farmacêuticos, à substituição
tributária, às operações com veículos novos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, à destinação das vias
do Certificado de Coleta de Óleo Usado, à isenção, ao sistema eletrônico de processamento de dados, à prorrogação de diversos
benefícios fiscais, à proibição para os usuários de processamento de dados emitirem NF de entrada para totalização de serviços
de transporte e a totalização de NF de consumo para totalização no LRE, à autorização das administradoras de cartão de
crédito e débito informarem o faturamento de usuários de ECF ao Fisco, bem como à data-limite
para emissão de Nota Fiscal, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001) e 3.306, de 7-7-2004 (Informativo 28/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios e Ajustes ICMS aprovados na 114ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como os Protocolos firmados com outros Estados, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 375ª – O § 25 do artigo 117 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 25 – A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04).”
Alteração 376ª – O inciso IV e a alínea “a” do § 4º do artigo 433 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea “d” ao § 4º:
“IV – transmitir, por meio eletrônico, mensalmente, até o dia quinze do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, na forma estabelecida no artigo 361-A, observando-se que (Convênios ICMS 81/93, 78/96, 109/01, 114/03 e 31/04):
..........................................................................................................................................................     
a) omissão de entrega de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), ou falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada, por sessenta dias ou dois meses alternados;
..........................................................................................................................................................    
d) omissão na remessa do arquivo magnético previsto no inciso IV deste artigo, por sessenta dias ou dois meses alternados.”
Alteração 377ª – O § 1º do artigo 472 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 45/91, 13/93, 16/95, 22/97, 01/99, 14/99, 16/99, 28/99, 22/00, 12/01, 20/01, 04/04 e 23/04).”
Alteração 378ª – Ficam acrescentados os itens 16 e 17 às alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 496:
“16. com alíquota de IPI de 8%, 42,35% (Convênio ICMS 34/04);
17. com alíquota de IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS 34/04);
..........................................................................................................................................................    
16. com alíquota de IPI de 8%, 76,39% (Convênio ICMS 34/04);
17. com alíquota de IPI de 18%, 67,69% (Convênio ICMS 34/04).”
Alteração 379ª – Ficam acrescentados os seguintes produtos àqueles relacionados no item 52 do Anexo I:

“3808.10.29

Diflerbenzuron
Piriproxifen

..........................................................................................................................................................

3919.33.00

Armadilhas luminosas tipo CDC”

Alteração 380ª – As alíneas “a”, “b” e “c” da nota 2 do item 73 do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) 1ª via – será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
b) 2ª via – será arquivada pelo estabelecimento coletor (fixa);
c) 3ª via – acompanhará o trânsito e será arquivada pelo estabelecimento destinatário (reciclador) – (Convênio ICMS 38/04).”
Alteração 381ª – Ficam acrescentados os seguintes produtos àqueles relacionados na alínea “a” do item 98 do Anexo I:

“NBM/SH

DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

2902.90.90

Ciclopropil-Acetileno

2903.69.19

Cloreto de Tritila

2908.20.90

Tiofenol

..........................................................................................................................................................    

2921.42.29

4-Cloro-2(trifluoroacetil)-anilina

N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina

(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina

2924.21.90

N-metil-2-pirrolidinona

     ..........................................................................................................................................................

2931.00.29

Cloreto de terc-butil-dimetil-silano

     ..........................................................................................................................................................

2933.39.29

3-(cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina

N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocar boxamida

     ..........................................................................................................................................................

2933.49.90

(3S,4aS, 8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-
4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-
decahidroisoquinolina-3-carbo xamida

    ..........................................................................................................................................................

2934.99.29

Oxetano (ou: 3’, 5’-anidro-timidina)
5-metil-uridina
Tritil-azido-timidina

     ..........................................................................................................................................................

2934.99.39

2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina
Inosina

    ..........................................................................................................................................................

2934.99.99

5’-Benzoil-2’-3’-dideidro-3’-deoxi-timidina”

Alteração 382ª – O caput do item 104 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“104. Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado até 31-10-2004, cuja saída do veículo ocorra até 31-12-2004, instruído de (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 84/00, 85/00, 21/02, 10/04 e 40/04):”
Alteração 383ª – As notas explicativas dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações 5.109, 6.109, 5.110 e 6.110, da Tabela I do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04).
..........................................................................................................................................................    
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04).”
Alteração 384ª – Ficam acrescentados, à Tabela I do Anexo IV, os CFOP 1.605, 1.931, 1.932, 1.933, 2.931, 2.932, 2.933, 5.359, 5.605, 5.933, 6.359 e 6.933, com as respectivas notas explicativas:
“1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
..........................................................................................................................................................    
1.931 2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço (Ajuste SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
..........................................................................................................................................................    
1.932 2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador (Ajuste SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
..........................................................................................................................................................    
1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
..........................................................................................................................................................     
5.359 6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de Nota Fiscal (Ajuste SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada.
..........................................................................................................................................................    
5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
..........................................................................................................................................................    
5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.”
Alteração 385ª – O subitem 16.4.1.7 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“16.4.1.7 CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de “Cancelamentos” e “Descontos”.”
Alteração 386ª – Ficam prorrogados:
a) para 31-10-2004 os prazos previstos nos incisos III, IV, IX e X do artigo 50 (Convênios ICMS 54/04, 55/04, 56/04 e 59/04);
b) para 31-7-2005 o prazo previsto no inciso I do artigo 50 (Convênio ICMS 40/04).
Alteração 387ª – Fica revogada a alínea “a” do inciso IV do artigo 433.
Art. 2º – O termo inicial da eficácia das alterações 343ª e 345ª, introduzidas pelo artigo 1º do Decreto nº 3.086, de 31 de maio de 2004, fica modificado para 1-1-2005 (Ajuste SINIEF 08/04).
Art. 3º – O contribuinte usuário de ECF, até 31 de dezembro de 2004, em substituição à exigência prevista no artigo 3° do Decreto nº 1.769, de 28 de agosto de 2003, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Coordenação da Receita do Estado, na forma e nos prazos definidos em Norma de Procedimento Fiscal, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento (Convênio ECF 03/04).
§ 1° – A opção do contribuinte deverá ser formalizada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 2° – A opção efetuada pelo contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia, a partir de 1° de janeiro de 2005.
Art. 4º – A alteração 373ª do artigo 1º e o artigo 3º do Decreto nº 3.306, de 7 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 373ª – Ficam revogados o § 11 do artigo 23, a alínea “h” do § 4º do artigo 24, o inciso III do artigo 39; os §§ 10 e 11 do artigo 56; o artigo 429; e o Capítulo XXXIX do Título III (Protocolo ICMS 30/04).
..........................................................................................................................................................    
Art. 3º – Os documentos fiscais, cuja Autorização de Impressão de Documentos Fiscais seja concedida até 31-8-2004, poderão ser utilizados até 31-1-2006, devendo esta data estar indicada no documento por meio tipográfico, mediante a aposição de carimbo, ou, no caso de utilização de formulários, mediante impressão por processamento de dados.”
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-5-2005, em relação ao artigo 2º; a partir de 24-6-2004, em relação às alterações 378ª, 380ª, 383ª, 385ª e artigo 3º; a partir de 7-7-2004, em relação ao artigo 4º; a partir de 13-7-2004, em relação às alterações 376ª, 379ª, 381ª, 382ª, 386ª e 387ª; a partir de 1-8-2004, em relação à alteração 377ª; a partir de 1-1-2005, em relação às alterações 375ª e 384ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
NOTA: Em razão das alterações introduzidas no RICMS-PR pelo Decreto ora transcrito, a obrigação “ARQUIVO MAGNÉTICO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGISTRO FISCAL DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS”, constante nos calendários das Obrigações Fiscais dos meses de Agosto e Setembro/2004, devem ser consideradas como segue e não como constaram:

AGOSTO/2004

ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DIA

ESPECIFICAÇÃO

16

ARQUIVO MAGNÉTICO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGISTRO FISCAL DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Transmissão, por meio eletrônico, pelos contribuintes substitutos tributários, do arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas em julho/2004, ou com seus totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária.
NOTA: Este arquivo magnético substitui o exigido pelo artigo 361-A do RICMS-PR, desde que inclua todas as operações citadas no referido artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.


SETEMBRO/2004

ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DIA

ESPECIFICAÇÃO

15

ARQUIVO MAGNÉTICO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGISTRO FISCAL DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Transmissão, por meio eletrônico, pelos contribuintes substitutos tributários, do arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas em agosto/2004, ou com seus totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária.
NOTA: Este arquivo magnético substitui o exigido pelo artigo 361-A do RICMS-PR, desde que inclua todas as operações citadas no referido artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.