Paraná
DECRETO
3.459, DE 11-8-2004
(DO-PR DE 11-8-2004)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Agosto e Setembro/2004
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
Alteração
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão Escrituração
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Venda com Cartão de Crédito Venda com Débito Automático
ISENÇÃO
Medicamento Veículos para Deficiente Físico
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Entradas
NOTA FISCAL
Medicamento
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Totalização do Serviço de Transporte Tomado
ÓLEO LUBRIFICANTE
Certificado de Coleta de Óleo Usado Coleta e Transporte
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas Sorvete
VEÍCULOS
Substituição Tributária Vendas
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à emissão de Nota Fiscal pelos
fabricantes,
importadores ou distribuidores de medicamentos e outros produtos farmacêuticos,
à substituição
tributária, às operações com veículos novos efetuadas
por meio de faturamento direto ao consumidor, à destinação das
vias
do Certificado de Coleta de Óleo Usado, à isenção, ao sistema
eletrônico de processamento de dados, à prorrogação de diversos
benefícios fiscais, à proibição para os usuários de
processamento de dados emitirem NF de entrada para totalização de
serviços
de transporte e a totalização de NF de consumo para totalização
no LRE, à autorização das administradoras de cartão de
crédito e débito informarem o faturamento de usuários de ECF
ao Fisco, bem como à data-limite
para emissão de Nota Fiscal, nas condições que menciona, com
efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001) e 3.306, de 7-7-2004 (Informativo 28/2004).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios e Ajustes ICMS aprovados na 114ª reunião ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como os
Protocolos firmados com outros Estados, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 375ª O § 25 do artigo 117 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 25 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor,
relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista,
dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH,
exceto se relativa às operações com produtos veterinários,
homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de
que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente
ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para
venda a consumidor e, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo
de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial
(Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04).
Alteração 376ª O inciso IV e a alínea a
do § 4º do artigo 433 passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se a alínea d ao § 4º:
IV transmitir, por meio eletrônico, mensalmente, até
o dia quinze do mês subseqüente ao da realização das operações,
arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais
efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados,
no caso de não terem sido efetuadas operações no período,
inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição
tributária, na forma estabelecida no artigo 361-A, observando-se que (Convênios
ICMS 81/93, 78/96, 109/01, 114/03 e 31/04):
..........................................................................................................................................................
a) omissão de entrega de Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), ou falta do recolhimento
do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada, por sessenta
dias ou dois meses alternados;
..........................................................................................................................................................
d) omissão na remessa do arquivo magnético previsto no inciso IV deste
artigo, por sessenta dias ou dois meses alternados.
Alteração 377ª O § 1º do artigo 472 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados
no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito
Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa
Catarina, São Paulo e Tocantins, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos
ICMS 45/91, 13/93, 16/95, 22/97, 01/99, 14/99, 16/99, 28/99, 22/00, 12/01, 20/01,
04/04 e 23/04).
Alteração 378ª Ficam acrescentados os itens 16 e 17 às
alíneas a e b do § 1º do artigo 496:
16. com alíquota de IPI de 8%, 42,35% (Convênio ICMS 34/04);
17. com alíquota de IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS 34/04);
..........................................................................................................................................................
16. com alíquota de IPI de 8%, 76,39% (Convênio ICMS 34/04);
17. com alíquota de IPI de 18%, 67,69% (Convênio ICMS 34/04).
Alteração 379ª Ficam acrescentados os seguintes produtos
àqueles relacionados no item 52 do Anexo I:
3808.10.29 |
Diflerbenzuron |
3919.33.00 |
Armadilhas luminosas tipo CDC |
Alteração 380ª As alíneas a, b
e c da nota 2 do item 73 do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte
redação:
a) 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente
(gerador);
b) 2ª via será arquivada pelo estabelecimento coletor (fixa);
c) 3ª via acompanhará o trânsito e será arquivada
pelo estabelecimento destinatário (reciclador) (Convênio ICMS
38/04).
Alteração 381ª Ficam acrescentados os seguintes produtos
àqueles relacionados na alínea a do item 98 do Anexo I:
NBM/SH |
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
2902.90.90 |
Ciclopropil-Acetileno |
2903.69.19 |
Cloreto de Tritila |
2908.20.90 |
Tiofenol |
..........................................................................................................................................................
2921.42.29 |
4-Cloro-2(trifluoroacetil)-anilina |
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina |
|
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina |
|
2924.21.90 |
N-metil-2-pirrolidinona |
..........................................................................................................................................................
2931.00.29 |
Cloreto de terc-butil-dimetil-silano |
..........................................................................................................................................................
2933.39.29 |
3-(cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina |
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocar boxamida |
..........................................................................................................................................................
2933.49.90 |
(3S,4aS, 8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)- |
..........................................................................................................................................................
2934.99.29 |
Oxetano (ou: 3, 5-anidro-timidina) |
..........................................................................................................................................................
2934.99.39 |
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina |
..........................................................................................................................................................
2934.99.99 |
5-Benzoil-2-3-dideidro-3-deoxi-timidina |
Alteração 382ª O caput do item 104 do Anexo I passa a
vigorar com a seguinte redação:
104. Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127 HP de
potência bruta (SAE), que se destine ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico
ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo
comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado
Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado até
31-10-2004, cuja saída do veículo ocorra até 31-12-2004, instruído
de (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 84/00, 85/00, 21/02, 10/04 e 40/04):
Alteração 383ª As notas explicativas dos Códigos
Fiscais de Operações ou Prestações 5.109, 6.109, 5.110 e
6.110, da Tabela I do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais
de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio
de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF
09/04).
..........................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio
de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF
09/04).
Alteração 384ª Ficam acrescentados, à Tabela I do
Anexo IV, os CFOP 1.605, 1.931, 1.932, 1.933, 2.931, 2.932, 2.933, 5.359, 5.605,
5.933, 6.359 e 6.933, com as respectivas notas explicativas:
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de
outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento
da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto.
..........................................................................................................................................................
1.931 2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte
quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade
da Federação onde iniciado o serviço (Ajuste SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde
iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
..........................................................................................................................................................
1.932 2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade
da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador (Ajuste SINIEF
03/04).
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa
daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
..........................................................................................................................................................
1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste
SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.
..........................................................................................................................................................
5.359 6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte
ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada
de emissão de Nota Fiscal (Ajuste SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando
não existe a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para
a mercadoria transportada.
..........................................................................................................................................................
5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da
mesma empresa (Ajuste SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da
mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto.
..........................................................................................................................................................
5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste
SINIEF 03/04).
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.
Alteração 385ª O subitem 16.4.1.7 do Manual de Orientação
de que trata a Tabela I do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
16.4.1.7 CAMPO 08 Valem as observações do subitem 16.3.1.4,
excluídas as posições de Cancelamentos e Descontos.
Alteração 386ª Ficam prorrogados:
a) para 31-10-2004 os prazos previstos nos incisos III, IV, IX e X do artigo
50 (Convênios ICMS 54/04, 55/04, 56/04 e 59/04);
b) para 31-7-2005 o prazo previsto no inciso I do artigo 50 (Convênio ICMS
40/04).
Alteração 387ª Fica revogada a alínea a
do inciso IV do artigo 433.
Art. 2º O termo inicial da eficácia das alterações
343ª e 345ª, introduzidas pelo artigo 1º do Decreto nº 3.086,
de 31 de maio de 2004, fica modificado para 1-1-2005 (Ajuste SINIEF 08/04).
Art. 3º O contribuinte usuário de ECF, até 31 de dezembro
de 2004, em substituição à exigência prevista no artigo
3° do Decreto nº 1.769, de 28 de agosto de 2003, poderá optar,
uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito
ou débito, a fornecer à Coordenação da Receita do Estado,
na forma e nos prazos definidos em Norma de Procedimento Fiscal, o faturamento
do estabelecimento usuário do equipamento (Convênio ECF 03/04).
§ 1° A opção do contribuinte deverá ser formalizada
no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências.
§ 2° A opção efetuada pelo contribuinte perderá,
automaticamente, a eficácia, a partir de 1° de janeiro de 2005.
Art. 4º A alteração 373ª do artigo 1º e o artigo
3º do Decreto nº 3.306, de 7 de junho de 2004, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Alteração 373ª Ficam revogados o § 11 do artigo
23, a alínea h do § 4º do artigo 24, o inciso III
do artigo 39; os §§ 10 e 11 do artigo 56; o artigo 429; e o Capítulo
XXXIX do Título III (Protocolo ICMS 30/04).
..........................................................................................................................................................
Art. 3º Os documentos fiscais, cuja Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais seja concedida até 31-8-2004, poderão ser utilizados
até 31-1-2006, devendo esta data estar indicada no documento por meio tipográfico,
mediante a aposição de carimbo, ou, no caso de utilização
de formulários, mediante impressão por processamento de dados.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-5-2005, em relação ao artigo 2º;
a partir de 24-6-2004, em relação às alterações 378ª,
380ª, 383ª, 385ª e artigo 3º; a partir de 7-7-2004, em relação
ao artigo 4º; a partir de 13-7-2004, em relação às alterações
376ª, 379ª, 381ª, 382ª, 386ª e 387ª; a partir
de 1-8-2004, em relação à alteração 377ª; a partir
de 1-1-2005, em relação às alterações 375ª e 384ª;
e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
NOTA: Em razão das alterações introduzidas no RICMS-PR pelo Decreto
ora transcrito, a obrigação ARQUIVO MAGNÉTICO SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA REGISTRO FISCAL DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS,
constante nos calendários das Obrigações Fiscais dos meses de
Agosto e Setembro/2004, devem ser consideradas como segue e não como constaram:
AGOSTO/2004
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
DIA |
ESPECIFICAÇÃO |
16 |
ARQUIVO MAGNÉTICO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REGISTRO FISCAL DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
SETEMBRO/2004
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
DIA |
ESPECIFICAÇÃO |
15 |
ARQUIVO MAGNÉTICO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REGISTRO FISCAL DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.