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Rio Grande do Sul

Decreto 43291/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 43.291, DE 16-8-2004
(DO-RS DE 17-8-2004)

ICMS
CRÉDITO
Insumo Agropecuário
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao estorno de créditos na aquisição de insumos
e produtos destinados à agropecuária, nas condições que menciona, com efeitos desde 28-4-2004.
Revogação e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 29/2004, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/2004, publicado no Diário Oficial da União de 28-4-2004, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.290, de 16-8-2004:
ALTERAÇÃO Nº1799 – No inciso IV do artigo 35 do Livro I, ficam revogadas a nota 02 da alínea “a” e a nota 02 da alínea “b”;
ALTERAÇÃO Nº 1800 – No artigo 34 do Livro I, fica acrescentado o § 8º com a seguinte redação:
“§ 8º – É facultado ao contribuinte o estorno dos créditos fiscais previstos no artigo 37, § 2º, inclusive em decorrência do não-estorno prescrito no artigo 35, acumulados, em data posterior a 1º de janeiro de 1997, nos termos do artigo 37, § 3º.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de abril de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues)

REMISSÃO: DECRETO 37.699, DE 26-8-97 – RICMS-RS
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LIVRO I

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Art. 35 – Não se estornam créditos fiscais relativos:
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IV – à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:
a) as isenções de que trata o artigo 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII e CXIV;
Nota 01 – os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação, deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); e medicamentos (CXIV).
Nota 02 – (Revogada pelo Decreto 43.291/2004) – É facultado ao contribuinte o estorno dos créditos fiscais relativos à entrada, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 1997, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização de insumos e produtos destinados à agropecuária que venham a sair com a isenção de que trata o artigo 9º, VIII, ‘a’.
b) a redução de base de cálculo de que trata o artigo 23, IX, X, XVII, XXIX, XXX e XXXII;
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Nota 02 – (Revogada pelo Decreto 43.291/2004) – É facultado ao contribuinte o estorno dos créditos fiscais relativos à entrada, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 1997, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização de insumos e produtos destinados à agropecuária que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o artigo 23, IX, ‘a’.
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