Rio Grande do Sul
DECRETO
43.291, DE 16-8-2004
(DO-RS DE 17-8-2004)
ICMS
CRÉDITO
Insumo Agropecuário
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao estorno de créditos na aquisição
de insumos
e produtos destinados à agropecuária, nas condições que
menciona, com efeitos desde 28-4-2004.
Revogação e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 29/2004,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 03/2004, publicado no Diário Oficial da
União de 28-4-2004, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.290, de
16-8-2004:
ALTERAÇÃO Nº1799 No inciso IV do artigo 35 do Livro I,
ficam revogadas a nota 02 da alínea a e a nota 02 da alínea
b;
ALTERAÇÃO Nº 1800 No artigo 34 do Livro I, fica acrescentado
o § 8º com a seguinte redação:
§ 8º É facultado ao contribuinte o estorno dos créditos
fiscais previstos no artigo 37, § 2º, inclusive em decorrência
do não-estorno prescrito no artigo 35, acumulados, em data posterior a
1º de janeiro de 1997, nos termos do artigo 37, § 3º.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 28 de abril de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues)
REMISSÃO:
DECRETO 37.699, DE 26-8-97 RICMS-RS
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LIVRO I
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Art. 35 Não se estornam créditos fiscais relativos:
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IV à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário
e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização
ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:
a) as isenções de que trata o artigo 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX,
XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI,
XCVIII, CII, CIX, CXIII e CXIV;
Nota 01 os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados
à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII);
mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para
Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações
ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes
(L); doações à Secretaria da Educação, deste Estado
(LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI);
veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros
Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de
Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento
das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a
estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados
à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos
adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos
pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo
Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (CXIII); e medicamentos (CXIV).
Nota 02 (Revogada pelo Decreto 43.291/2004) É facultado ao
contribuinte o estorno dos créditos fiscais relativos à entrada, ocorrida
a partir de 1º de janeiro de 1997, de mercadoria e de matéria-prima,
material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado,
empregados na comercialização ou na industrialização de
insumos e produtos destinados à agropecuária que venham a sair com
a isenção de que trata o artigo 9º, VIII, a.
b) a redução de base de cálculo de que trata o artigo 23, IX,
X, XVII, XXIX, XXX e XXXII;
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Nota 02 (Revogada pelo Decreto 43.291/2004) É facultado ao
contribuinte o estorno dos créditos fiscais relativos à entrada, ocorrida
a partir de 1º de janeiro de 1997, de mercadoria e de matéria-prima,
material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado,
empregados na comercialização ou na industrialização de
insumos e produtos destinados à agropecuária que venham a sair com
a redução de base de cálculo de que trata o artigo 23, IX, a.
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