Rio Grande do Sul
DECRETO
43.290, DE 16-8-2004
(DO-RS DE 17-8-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária
nas operações
com combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos desde
1-3-2004.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS
107 e 108/2003, publicados no Diário Oficial da União de 17-12-2003,
e no Ato COTEPE/ICMS nº 47/2003, publicado no Diário Oficial da União
de 19-12-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência
às introduzidas pelo Decreto nº 43.259, de 27-7-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1791 Na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS
UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO:
a) fica excluída a sigla SICOPI Sistema de Controle de
Operações Interestaduais com Combustível;
b) fica acrescentada sigla com a seguinte redação:
|
SCANC |
Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis |
|
ALTERAÇÃO Nº 1792 Na tabela do artigo 5º do Livro
III, ficam incluídos os Convênios ICMS 107 e 108/2003 e o Ato COTEPE/ICMS
47/2003 na coluna Embasamento Legal Específico do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1793 No artigo 131 do Livro III, a Nota 01
do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 01 A substituição tributária a que se
refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas
interestaduais e está fundamentada nos Convênios. ICMS 105/92; 111
e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e
130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37,
48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122,
140, 148 e 156/2002; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/2003; Ato COTEPE 47/2003.
ALTERAÇÃO Nº 1794 O artigo 140 do Livro III passa a vigorar
com a seguinte redação, mantida a redação do parágrafo
único:
Art. 140 O contribuinte que tenha recebido combustível derivado
de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição,
quando efetuar operações interestaduais destinadas a contribuinte,
deverá:
Nota No período de 1º de março a 30 de setembro de 2004,
as obrigações decorrentes do Convênio ICMS 54/2002 serão
cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC.
I indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da
Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do
imposto por substituição tributária na operação anterior
e a utilizada em favor da Unidade da Federação de destino, o valor
do ICMS devido à Unidade da Federação de destino e a expressão
ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira
do Convênio ICMS 3/99";
II registrar os dados relativos a cada operação no módulo
SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, recepcionados
diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas
no menu ajuda do programa;
Nota O disposto neste inciso deverá abranger também as operações
internas.
III transmitir as informações no formato do arquivo gerado
pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, até o dia
5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações:
a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
b) à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria,
conforme o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ."
ALTERAÇÃO Nº 1795 O artigo 141 do Livro III passa a vigorar
com a seguinte redação, mantida a redação do parágrafo
único:
Art. 141 O contribuinte que tenha recebido combustível derivado
de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído,
quando efetuar operações interestaduais destinadas a contribuinte,
deverá:
Nota No período de 1º de março a 30 de setembro de 2004,
as obrigações decorrentes do Convênio ICMS 54/2002 serão
cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC.
I indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da
Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do
imposto por substituição tributária na operação anterior
e a utilizada em favor da Unidade da Federação de destino, o valor
do ICMS devido à Unidade da Federação de destino e a expressão
ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira
do Convênio ICMS 3/99";
II registrar os dados relativos a cada operação no módulo
SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, recepcionados
diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas
no menu ajuda do programa;
Nota O disposto neste inciso deverá abranger também as operações
internas.
III transmitir as informações no formato do arquivo gerado
pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, até o dia
3 (três) do mês subseqüente ao da realização das operações:
a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
b) à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria,
conforme o caso;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida."
ALTERAÇÃO Nº 1796 O artigo 141-A do Livro III passa a
vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do parágrafo
único:
Art. 141-A O importador que promover operações com combustível
derivado de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente, quando
efetuar operações interestaduais destinadas a contribuinte, deverá:
Nota No período de 1º de março a 30 de setembro de 2004,
as obrigações decorrentes do Conv. ICMS 54/2002 serão cumpridas
simultaneamente à utilização do programa SCANC.
I indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da
Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do
imposto por substituição tributária na operação anterior
e a utilizada em favor da Unidade da Federação de destino, o valor
do ICMS devido à Unidade da Federação de destino e a expressão
ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira
do Convênio ICMS 3/99";
II registrar os dados relativos a cada operação no módulo
SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições
no mercado externo, em conformidade com as instruções estabelecidas
no menu ajuda do programa;
Nota O disposto neste inciso deverá abranger também as operações
internas.
III transmitir as informações no formato do arquivo gerado
pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, até o dia
5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações:
a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
b) à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria,
conforme o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ, responsável
pelo repasse o imposto retido."
ALTERAÇÃO Nº 1797 No artigo 142
do Livro III, fica revogado o inciso VI e é dada nova redação
à nota 03 do caput e aos incisos I a IV, conforme segue:
Nota 03 No período de 1º de março a 30 de setembro
de 2004, as obrigações decorrentes do Conv. ICMS 54/2002 serão
cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC e os
valores para fins de repasse, dedução, ressarcimento e complemento
serão aqueles obtidos por meio dos relatórios gerados em conformidade
com o referido Convênio.
I recepcionar os dados enviados pelos contribuintes por intermédio
do módulo SCANC-REFINARIA;
II extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a
deduções, repasses, ressarcimentos e complementos;
III incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados relativos:
a) às operações próprias;
b) às transferências de dedução por insuficiência de
saldo;
c) ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;
d) às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;
e) aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos
e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários
com as inclusões dos itens anteriores;
IV transmitir as informações citadas no inciso anterior, por
transmissão eletrônica de dados, até o dia 13 (treze) do mês
subseqüente ao da realização das operações, na hipótese
prevista no inciso V, a, e até o dia 23 (vinte e três)
do mês subseqüente ao da realização das operações,
na hipótese prevista no inciso V, b:
a) ao Departamento de Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
b) à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria,
conforme o caso;"
ALTERAÇÃO Nº 1798 No artigo 143-A do Livro III, fica revogada
a nota 02, e é dada nova redação à nota 01, que passa a
ser nota com nova redação, ao inciso I e ao caput do inciso II, conforme
segue:
Nota No período de 1º de março a 30 de setembro
de 2004, as obrigações decorrentes do Conv. ICMS 54/2002 serão
cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC.
I registrar os dados relativos a cada operação no módulo
SCANC-CONTRIBUINTE;
Nota O disposto nesta alínea deverá abranger também as
operações internas.
II entregar as informações relativas a essas operações
até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização
das operações:"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues)
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