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Rio Grande do Sul

Decreto 43290/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 43.290, DE 16-8-2004
(DO-RS DE 17-8-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária nas operações
com combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-3-2004.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 107 e 108/2003, publicados no Diário Oficial da União de 17-12-2003, e no Ato COTEPE/ICMS nº 47/2003, publicado no Diário Oficial da União de 19-12-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.259, de 27-7-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1791 – Na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO:
a) fica excluída a sigla “SICOPI – Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível”;
b) fica acrescentada sigla com a seguinte redação:

SCANC

Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis

ALTERAÇÃO Nº 1792 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, ficam incluídos os Convênios ICMS 107 e 108/2003 e o Ato COTEPE/ICMS 47/2003 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1793 – No artigo 131 do Livro III, a Nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convênios. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/2003; Ato COTEPE 47/2003.”
ALTERAÇÃO Nº 1794 – O artigo 140 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do parágrafo único:
“Art. 140 – O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, quando efetuar operações interestaduais destinadas a contribuinte, deverá:
Nota – No período de 1º de março a 30 de setembro de 2004, as obrigações decorrentes do Convênio ICMS 54/2002 serão cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC.
I – indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da Unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à Unidade da Federação de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/99";
II – registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu “ajuda” do programa;
Nota – O disposto neste inciso deverá abranger também as operações internas.
III – transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações:
a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;
b) à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ."
ALTERAÇÃO Nº 1795 – O artigo 141 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do parágrafo único:
“Art. 141 – O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, quando efetuar operações interestaduais destinadas a contribuinte, deverá:
Nota – No período de 1º de março a 30 de setembro de 2004, as obrigações decorrentes do Convênio ICMS 54/2002 serão cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC.
I – indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da Unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à Unidade da Federação de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/99";
II – registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu “ajuda” do programa;
Nota – O disposto neste inciso deverá abranger também as operações internas.
III – transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao da realização das operações:
a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;
b) à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida."
ALTERAÇÃO Nº 1796 – O artigo 141-A do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do parágrafo único:
“Art. 141-A – O importador que promover operações com combustível derivado de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente, quando efetuar operações interestaduais destinadas a contribuinte, deverá:
Nota – No período de 1º de março a 30 de setembro de 2004, as obrigações decorrentes do Conv. ICMS 54/2002 serão cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC.
I – indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da Unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à Unidade da Federação de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/99";
II – registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu “ajuda” do programa;
Nota – O disposto neste inciso deverá abranger também as operações internas.
III – transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações:
a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;
b) à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ, responsável pelo repasse o imposto retido."
ALTERAÇÃO Nº 1797 –     No artigo 142 do Livro III, fica revogado o inciso VI e é dada nova redação à nota 03 do caput e aos incisos I a IV, conforme segue:
“Nota 03 – No período de 1º de março a 30 de setembro de 2004, as obrigações decorrentes do Conv. ICMS 54/2002 serão cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC e os valores para fins de repasse, dedução, ressarcimento e complemento serão aqueles obtidos por meio dos relatórios gerados em conformidade com o referido Convênio.
I – recepcionar os dados enviados pelos contribuintes por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA;
II – extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos;
III – incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados relativos:
a) às operações próprias;
b) às transferências de dedução por insuficiência de saldo;
c) ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;
d) às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;
e) aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores;
IV – transmitir as informações citadas no inciso anterior, por transmissão eletrônica de dados, até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao da realização das operações, na hipótese prevista no inciso V, “a”, e até o dia 23 (vinte e três) do mês subseqüente ao da realização das operações, na hipótese prevista no inciso V, “b”:
a) ao Departamento de Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;
b) à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;"
ALTERAÇÃO Nº 1798 – No artigo 143-A do Livro III, fica revogada a nota 02, e é dada nova redação à nota 01, que passa a ser nota com nova redação, ao inciso I e ao caput do inciso II, conforme segue:
“Nota – No período de 1º de março a 30 de setembro de 2004, as obrigações decorrentes do Conv. ICMS 54/2002 serão cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC.
I – registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE;
Nota – O disposto nesta alínea deverá abranger também as operações internas.
II – entregar as informações relativas a essas operações até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações:"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues)

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