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Pernambuco

Decreto 27031/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 27.031, DE 17-8-2004
(DO-PE DE 18-8-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com ração
para animais domésticos e inclui esse produto dentre as normas previstas
para cálculo do valor antecipado do imposto, com efeitos a partir de 1-8-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 19.528, de 30-12-96 (Informativo 54/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 26, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2004, que institui o regime de substituição tributária nas operações com ração para animais domésticos, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de agosto de 2004, nas operações com ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NBM/SH, internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo 1, ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento remetente, industrial ou importador do produto, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativamente:
I – a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte substituto promover;
II – à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado neste Estado.
Art. 2º – Relativamente ao regime de substituição tributária previsto neste Decreto, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se:
I – as margens de valor agregado de que trata o § 1º do artigo 4º do referido Decreto são as indicadas no Anexo 2;
II – na hipótese de a base de cálculo ser o valor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador do produto, deverá o mencionado estabelecimento encaminhar, à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (GPC) da Secretaria da Fazenda, listas atualizadas dos respectivos preços, no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da vigência do regime ou, quando for o caso, da atualização dos referidos preços, em meio magnético ou eletrônico;
III – o contribuinte que, em 31 de julho de 2004, possuir, para comercialização, estoque da mercadoria prevista no artigo 1º, adquirida sem antecipação do ICMS, procederá conforme indicado no artigo 29 do referido Decreto, observando-se que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido sob o código de receita 043-4, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, em 3 (três) parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:
a) 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) – até 30 de setembro de 2004;
b) 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 29 de outubro de 2004;
c) 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 30 de novembro de 2004.
Art. 3º – Na hipótese de o produto referido no artigo 1º proceder de Unidade da Federação não-relacionada no Anexo 1, o imposto será recolhido pelo adquirente:
I – por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
II – não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
a) na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
b) quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada no estabelecimento adquirente.
Parágrafo único – No cálculo do imposto antecipado de que trata este artigo, será considerada a margem de valor agregado indicada no Anexo 2 a que se refere o artigo 2º, I.
Art. 4º – A partir de 1º de agosto de 2004, fica introduzido no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, o item “ração tipo pet para animais domésticos”, com percentual máximo de agregação de 67,63% (sessenta e sete vírgula sessenta e três por cento).
Art. 5º – Ficam convalidadas as operações realizadas sem substituição tributária, no período de 1º de agosto de 2004 até a data de publicação do presente Decreto, sem a observância das normas previstas no Protocolo ICMS 26/2004, de 18 de junho de 2004.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

ANEXO 1 DO DECRETO Nº 27.031/2004
(artigo 1º)

UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE DE RAÇÃO TIPO PET
PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS PARA APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Alagoas

Amapá

Bahia

Ceará

Distrito Federal

Espírito Santo

Maranhão

Mato Grosso

Mato Grosso do Sul

Minas Gerais

Pará

Paraíba

Piauí

Rio de Janeiro

Rio Grande do Norte

Rondônia

Sergipe

Tocantins

ANEXO 2 DO DECRETO Nº 27.031/2004
(artigo 2º, I)
VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

AQUISIÇÃO DE RAÇÃO PARA ANIMAL DOMÉSTICO

I – POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DESTE ESTADO

ORIGEM DO PRODUTO / ALÍQUOTA

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Unidade da Federação constante do Anexo 1 com alíquota interestadual de

Alíquota interna em Pernambuco de
 17%

  

7%

63,59%

  

12%

54,80%

Pernambuco (alíquota interna)

17%

46%

II – POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – UF A CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DA UF DE DESTINO

ORIGEM DO PRODUTO/ALÍQUOTA

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

PE com Alíquota
Interestadual de

Alíquota interna na UF
de destino de

12%

17%

18%

19%

 

54,80%

56,68%

58,62%

• Protocolo ICMS 26/2004 – Prazo de vigência: a partir de 1-8-2004

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