Pernambuco
DECRETO
27.031, DE 17-8-2004
(DO-PE DE 18-8-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações
com ração
para animais domésticos e inclui esse produto dentre as normas previstas
para cálculo do valor antecipado do imposto, com efeitos a partir de 1-8-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 19.528, de 30-12-96 (Informativo
54/96).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo
ICMS 26, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União
de 25 de junho de 2004, que institui o regime de substituição tributária
nas operações com ração para animais domésticos, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2004, nas operações
com ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição
2309 da NBM/SH, internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação
constante do Anexo 1, ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, industrial ou importador do produto, na qualidade de contribuinte-substituto,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativamente:
I a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte
substituto promover;
II à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado neste Estado.
Art. 2º Relativamente ao regime de substituição tributária
previsto neste Decreto, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se:
I as margens de valor agregado de que trata o § 1º do artigo
4º do referido Decreto são as indicadas no Anexo 2;
II na hipótese de a base de cálculo ser o valor sugerido pelo
estabelecimento industrial ou importador do produto, deverá o mencionado
estabelecimento encaminhar, à Gerência Geral de Planejamento e Controle
da Ação Fiscal (GPC) da Secretaria da Fazenda, listas atualizadas
dos respectivos preços, no 1º (primeiro) dia útil subseqüente
ao da vigência do regime ou, quando for o caso, da atualização
dos referidos preços, em meio magnético ou eletrônico;
III
o contribuinte que, em 31 de julho de 2004, possuir, para comercialização,
estoque da mercadoria prevista no artigo 1º, adquirida sem antecipação
do ICMS, procederá conforme indicado no artigo 29 do referido Decreto,
observando-se que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido sob
o código de receita 043-4, mediante Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) específico, em 3 (três) parcelas mensais, que corresponderão
aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente
indicados:
a) 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) até
30 de setembro de 2004;
b) 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) até
29 de outubro de 2004;
c) 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) até
30 de novembro de 2004.
Art. 3º Na hipótese de o produto referido no artigo 1º
proceder de Unidade da Federação não-relacionada no Anexo 1,
o imposto será recolhido pelo adquirente:
I por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal
deste Estado;
II não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
a) na repartição fazendária do domicílio do contribuinte,
no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria
do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da
respectiva Nota Fiscal;
b) quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por
contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição
fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes
da respectiva entrada no estabelecimento adquirente.
Parágrafo único No cálculo do imposto antecipado de que
trata este artigo, será considerada a margem de valor agregado indicada
no Anexo 2 a que se refere o artigo 2º, I.
Art. 4º A partir de 1º de agosto de 2004, fica introduzido
no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e
alterações, o item ração tipo pet para animais domésticos,
com percentual máximo de agregação de 67,63% (sessenta e sete
vírgula sessenta e três por cento).
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas sem
substituição tributária, no período de 1º de agosto
de 2004 até a data de publicação do presente Decreto, sem a observância
das normas previstas no Protocolo ICMS 26/2004, de 18 de junho de 2004.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Ricardo Guimarães da
Silva)
ANEXO
1 DO DECRETO Nº 27.031/2004
(artigo 1º)
UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE
DE RAÇÃO TIPO PET |
Alagoas |
Amapá |
Bahia |
Ceará |
Distrito Federal |
Espírito Santo |
Maranhão |
Mato Grosso |
Mato Grosso do Sul |
Minas Gerais |
Pará |
Paraíba |
Piauí |
Rio de Janeiro |
Rio Grande do Norte |
Rondônia |
Sergipe |
Tocantins |
ANEXO 2
DO DECRETO Nº 27.031/2004
(artigo 2º, I)
VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
AQUISIÇÃO DE RAÇÃO PARA ANIMAL DOMÉSTICO |
|||
I POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DESTE ESTADO |
|||
ORIGEM DO PRODUTO / ALÍQUOTA |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
||
Unidade da Federação constante do Anexo 1 com alíquota interestadual de |
Alíquota interna em Pernambuco de |
||
|
7% |
63,59% |
|
|
12% |
54,80% |
|
Pernambuco (alíquota interna) |
17% |
46% |
|
II POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO UF A CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DA UF DE DESTINO |
|||
ORIGEM DO PRODUTO/ALÍQUOTA |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
||
PE com Alíquota |
Alíquota interna na UF |
||
12% |
17% |
18% |
19% |
|
54,80% |
56,68% |
58,62% |
Protocolo ICMS 26/2004 Prazo de vigência: a partir de 1-8-2004 |
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