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Pernambuco

Decreto 27032/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO  27.032, DE 17-8-2004
(DO-PE DE 18-8-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas do regime de substituição tributária
nas operações com sorvete, bem como as regras que tratam do cálculo do valor
antecipado do imposto sobre esse produto, com efeitos a partir de 1-8-2004.
Alteração de dispositivos dos Decretos 14.876, de 12-3-2004
(Separata/91) e 19.528, de 30-12-96 (Informativo 54/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 23, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2004, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICMS 45, de 5 de dezembro de 1991, que institui o regime de substituição tributária nas operações com sorvete, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de agosto de 2004, nas operações com sorvete, internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo Único ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento remetente, industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativamente:
I –  a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover;
II –  à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado neste Estado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também aos acessórios ou componentes, inclusive recipientes e embalagens, que se destinem a integrar ou acondicionar o mencionado produto.
Art. 2º – Ao disposto no artigo  1º, aplicam-se as normas relativas à substituição tributária, contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se:
I –  a margem de valor agregado de que trata o § 1º do artigo  4º do referido Decreto é 70% (setenta por cento);
II –  o arquivo magnético de que trata o § 2º do artigo  27 do mencionado Decreto deve ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída interestadual da mercadoria.
Art. 3º – Na hipótese de os produtos referidos no artigo  1º procederem de Unidade da Federação não-relacionada no Anexo Único, o imposto será recolhido pelo adquirente:
I –  por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
II –  não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
a) na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
b) quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada no estabelecimento adquirente.
Parágrafo único – No cálculo do imposto antecipado de que trata este artigo, será considerada a margem de valor agregado indicada no artigo  2º, I.
Art. 4º – O estabelecimento industrial e o comercial atacadista que realizem venda de sorvete por meio de ambulante deverão observar o seguinte:
I –  emissão, para efeito de trânsito da mercadoria e de lançamento no livro Registro de Saídas, de Nota Fiscal (operação-remessa), sem destaque do imposto, da qual deverão constar quantidade, espécie, preço unitário e total do produto;
II –  emissão de Nota Fiscal totalizando as vendas realizadas durante o dia, com destaque do imposto, para a devida escrituração no livro Registro de Saídas, devendo ser utilizada a Nota Resumo de Venda;
III –  emissão de Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, para lançamento no livro Registro de Entradas, quando do retorno de mercadoria a ser reincorporada ao estoque.
Art. 5º – Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 3º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 54 – ......................................................................................................................................................................    
....................................................................................................................................................................................    
§ 1º – O imposto será exigido:
 ...................................................................................................................................................................................   
III –  pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos do caput, exceto I e II, emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:
....................................................................................................................................................................................    
4. quando se tratar de entrada de sorvete procedente de outra Unidade da Federação: (NR)
4.1. até 31 de julho de 2004, nos termos do artigo  624, II; (ACR/NR)
4.2. a partir de 1º de agosto de 2004, nos termos de decreto específico; (ACR)
...................................................................................................................................................................................    
Art. 624 – Até 31 de julho de 2004, nas operações com sorvete destinado a qualquer contribuinte localizado neste Estado, o imposto incidente sobre as saídas subseqüentes será recolhido antecipadamente, observadas as seguintes normas: (NR)
................................................................................................................................................................................... ”
Art. 6º – A partir de 1º de agosto de 2004, fica introduzido no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, o item sorvete e respectivos acessórios ou componentes, inclusive recipientes e embalagens, que se destinem a integrá-lo ou acondicioná-lo, com percentual máximo de agregação de 70% (setenta por cento).
Art. 7º – Ficam convalidados os atos praticados com base no § 1º, III, “a”, 4, do artigo  54 e nos artigos 624 a 627 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, sem observância das alterações previstas no presente Decreto, no período de 1º de agosto de 2004 até a data da sua publicação.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

ANEXO ÚNICO

UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE DE SORVETE
E OUTROS PRODUTOS PARA APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (artigo 1º)

Acre

Amapá

Bahia

Distrito Federal

Espírito Santo

Mato Grosso do Sul

Minas Gerais

Pará

Paraná

Piauí

Rio de Janeiro

Rio Grande do Norte

Rio Grande do Sul

Rondônia

Santa Catarina

São Paulo

Tocantins

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