Pernambuco
DECRETO
27.032, DE 17-8-2004
(DO-PE DE 18-8-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas do regime de substituição
tributária
nas operações com sorvete, bem como as regras que tratam do cálculo
do valor
antecipado do imposto sobre esse produto, com efeitos a partir de 1-8-2004.
Alteração de dispositivos dos Decretos 14.876, de 12-3-2004
(Separata/91) e 19.528, de 30-12-96 (Informativo 54/96).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo
ICMS 23, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União
de 25 de junho de 2004, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco
às disposições do Protocolo ICMS 45, de 5 de dezembro de 1991,
que institui o regime de substituição tributária nas operações
com sorvete, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2004, nas operações
com sorvete, internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação
constante do Anexo Único ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativamente:
I a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto
promover;
II à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da
Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado
neste Estado.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também
aos acessórios ou componentes, inclusive recipientes e embalagens, que
se destinem a integrar ou acondicionar o mencionado produto.
Art. 2º Ao disposto no artigo 1º, aplicam-se as normas
relativas à substituição tributária, contidas no Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se:
I a margem de valor agregado de que trata o § 1º do artigo
4º do referido Decreto é 70% (setenta por cento);
II o arquivo magnético de que trata o § 2º do artigo
27 do mencionado Decreto deve ser entregue até o 15º (décimo
quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída
interestadual da mercadoria.
Art. 3º Na hipótese de os produtos referidos no artigo 1º
procederem de Unidade da Federação não-relacionada no Anexo Único,
o imposto será recolhido pelo adquirente:
I por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado;
II não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste
Estado:
a) na repartição fazendária do domicílio do contribuinte,
no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria
do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da
respectiva Nota Fiscal;
b) quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por
contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição
fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes
da respectiva entrada no estabelecimento adquirente.
Parágrafo único No cálculo do imposto antecipado de que
trata este artigo, será considerada a margem de valor agregado indicada
no artigo 2º, I.
Art. 4º O estabelecimento industrial e o comercial atacadista que
realizem venda de sorvete por meio de ambulante deverão observar o seguinte:
I emissão, para efeito de trânsito da mercadoria e de
lançamento no livro Registro de Saídas, de Nota Fiscal (operação-remessa),
sem destaque do imposto, da qual deverão constar quantidade, espécie,
preço unitário e total do produto;
II emissão de Nota Fiscal totalizando as vendas realizadas
durante o dia, com destaque do imposto, para a devida escrituração
no livro Registro de Saídas, devendo ser utilizada a Nota Resumo de Venda;
III emissão de Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto,
para lançamento no livro Registro de Entradas, quando do retorno de mercadoria
a ser reincorporada ao estoque.
Art. 5º Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 3º,
o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 54 ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 1º O imposto será exigido:
...................................................................................................................................................................................
III pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos do caput,
exceto I e II, emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste
Estado:
....................................................................................................................................................................................
4. quando se tratar de entrada de sorvete procedente de outra Unidade da Federação:
(NR)
4.1. até 31 de julho de 2004, nos termos do artigo 624, II; (ACR/NR)
4.2. a partir de 1º de agosto de 2004, nos termos de decreto específico;
(ACR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 624 Até 31 de julho de 2004, nas operações com sorvete
destinado a qualquer contribuinte localizado neste Estado, o imposto incidente
sobre as saídas subseqüentes será recolhido antecipadamente,
observadas as seguintes normas: (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 6º A partir de 1º de agosto de 2004, fica introduzido
no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e
alterações, o item sorvete e respectivos acessórios ou componentes,
inclusive recipientes e embalagens, que se destinem a integrá-lo ou acondicioná-lo,
com percentual máximo de agregação de 70% (setenta por cento).
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base no §
1º, III, a, 4, do artigo 54 e nos artigos 624 a 627 do
Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
sem observância das alterações previstas no presente Decreto,
no período de 1º de agosto de 2004 até a data da sua publicação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Ricardo Guimarães da
Silva)
ANEXO ÚNICO
UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE
DE SORVETE |
Acre |
Amapá |
Bahia |
Distrito Federal |
Espírito Santo |
Mato Grosso do Sul |
Minas Gerais |
Pará |
Paraná |
Piauí |
Rio de Janeiro |
Rio Grande do Norte |
Rio Grande do Sul |
Rondônia |
Santa Catarina |
São Paulo |
Tocantins |
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