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Rio de Janeiro

Decreto 36063/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 36.063, DE 17-8-2004
(DO-RJ DE 18-8-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS
NO COMBATE À VIOLÊNCIA
Alteração das Normas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS
NO COMBATE À VIOLÊNCIA
Alteração das Normas

Altera o Decreto 35.594, de 1-6-2004 (Informativo 22/2004), que regulamenta o Programa
Estadual de Parcerias no Combate à Violência, o qual autoriza a compensação de
débitos de ICMS devidos por contribuintes participantes do referido programa.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no que dispõe no Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo E-09/5774/0010/2004, RESOLVE:
Art. 1º – Os §§ 1º e 3º do artigo 2º do Decreto nº 35.594, de 1 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O laudo de avaliação a que se refere o caput deverá ser emitido pela Comissão Especial do Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência (CEPCV), instituída pelo Decreto nº 34.720, de 22 de janeiro de 2004, contendo a justificativa da necessidade da aquisição do projeto e a certificação de que seu valor esteja de acordo com a média praticada no mercado.
“§ 3º – A planilha a que se refere o inciso anterior deverá conter a origem do débito (vencido ou vincendo) e os valores da cobrança em moeda e em UFIR-RJ, ficando a cargo da Secretaria de Estado da Receita promover a atualização dos mesmos, contemplando a incidência dos juros e demais acréscimos legalmente impostos.
I – Na hipótese de crédito vincendo, sem prejuízo das obrigações acessórias incidentes na hipótese, a compensação dar-se-à por escrituração mediante confronto na própria escrita fiscal do contribuinte, hipótese em que poderá ser utilizado para fim de extinção do crédito tributário na forma prevista neste Decreto, no máximo o equivalente a 10% (dez por cento) da média da arrecadação do contribuinte nos 12 (doze) meses antecedentes.
II – Havendo indícios de que a compensação de que trata o inciso II deste parágrafo possa influir negativamente, ainda que de forma temporária, no comportamento da receita estadual, deverá ser ouvida a Secretaria de Estado de Finanças para pronunciamento a respeito do correspondente impacto no fluxo financeiro do Erário Estadual.
III – Na hipótese de crédito vencido ainda não escrito em dívida ativa e desde que não seja decorrente de falta de recolhimento do imposto na hipótese de substituição tributária, a compensação prevista no artigo 2º da Lei 4.180, de 29-9-2003, não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do ICMS a ser recolhido pelo participante do programa em cada período de apuração, descontados os percentuais relativos ao índice de Participação dos Municípios, à contribuição ao FUNDEF e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), que não serão objeto da compensação.”
Art. 2º – Fica revogado o artigo 4º do Decreto nº 35.594/2004, renumerando-se os artigos seguintes.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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