Rio de Janeiro
DECRETO
36.063, DE 17-8-2004
(DO-RJ DE 18-8-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS
NO COMBATE À VIOLÊNCIA
Alteração das Normas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS
NO COMBATE À VIOLÊNCIA
Alteração das Normas
Altera
o Decreto 35.594, de 1-6-2004 (Informativo 22/2004), que regulamenta o Programa
Estadual de Parcerias no Combate à Violência, o qual autoriza a
compensação de
débitos de ICMS devidos por contribuintes participantes do referido programa.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, com base no que dispõe no Decreto-Lei nº 5, de 15 de março
de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo E-09/5774/0010/2004, RESOLVE:
Art. 1º – Os §§ 1º e 3º do artigo 2º do
Decreto nº 35.594, de 1 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º – O laudo de avaliação a que se refere
o caput deverá ser emitido pela Comissão Especial do Programa
Estadual de Parcerias no Combate à Violência (CEPCV), instituída
pelo Decreto nº 34.720, de 22 de janeiro de 2004, contendo a justificativa
da necessidade da aquisição do projeto e a certificação
de que seu valor esteja de acordo com a média praticada no mercado.
“§ 3º – A planilha a que se refere o inciso anterior deverá
conter a origem do débito (vencido ou vincendo) e os valores da cobrança
em moeda e em UFIR-RJ, ficando a cargo da Secretaria de Estado da Receita promover
a atualização dos mesmos, contemplando a incidência dos
juros e demais acréscimos legalmente impostos.
I – Na hipótese de crédito vincendo, sem prejuízo
das obrigações acessórias incidentes na hipótese,
a compensação dar-se-à por escrituração mediante
confronto na própria escrita fiscal do contribuinte, hipótese
em que poderá ser utilizado para fim de extinção do crédito
tributário na forma prevista neste Decreto, no máximo o equivalente
a 10% (dez por cento) da média da arrecadação do contribuinte
nos 12 (doze) meses antecedentes.
II – Havendo indícios de que a compensação de que
trata o inciso II deste parágrafo possa influir negativamente, ainda
que de forma temporária, no comportamento da receita estadual, deverá
ser ouvida a Secretaria de Estado de Finanças para pronunciamento a respeito
do correspondente impacto no fluxo financeiro do Erário Estadual.
III – Na hipótese de crédito vencido ainda não escrito
em dívida ativa e desde que não seja decorrente de falta de recolhimento
do imposto na hipótese de substituição tributária,
a compensação prevista no artigo 2º da Lei 4.180, de 29-9-2003,
não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do ICMS a ser recolhido
pelo participante do programa em cada período de apuração,
descontados os percentuais relativos ao índice de Participação
dos Municípios, à contribuição ao FUNDEF e ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP),
que não serão objeto da compensação.”
Art. 2º – Fica revogado o artigo 4º do Decreto nº 35.594/2004,
renumerando-se os artigos seguintes.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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