Rio Grande do Sul
DECRETO
43.295, DE 18-8-2004
(DO-RS DE 19-8-2004)
ICMS
CRÉDITO
Estorno
ISENÇÃO
Saída Interna Destinada à Administração Pública Estadual
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Restituição
Institui
o Programa RS COMPETITIVO, com o objetivo de criar mecanismos de
indução às aquisições
de bens e serviços de empresas gaúchas, bem como modifica o Regulamento
do ICMS-RS, concedendo
isenção nas saídas internas das mercadorias que relaciona, para
órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, estabelecendo regras para o não estorno do crédito
fiscal e restituição de
imposto retido por substituição tributária destas mercadorias,
nas condições que menciona.
Acréscimo e alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e
Considerando a necessidade de desenvolvimento econômico do Estado do Rio
Grande do Sul;
Considerando o restabelecimento e/ou manutenção da competitividade
das atividades econômicas, das empresas instaladas e dos empregos no Estado
do Rio Grande do Sul;
Considerando a busca constante da ampliação da prestação
de serviços à comunidade;
Considerando que o direcionamento das compras do poder público para empresas
gaúchas pode facilitar o atingimento do objetivo de melhoria dos índices
de desenvolvimento econômico com o conseqüente aumento do bem-estar
do povo riograndense;
Considerando, ainda, que o poder público mostra-se como grande comprador
de bens com vistas ao cumprimento de suas funções na sociedade, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa RS COMPETITIVO,
objetivando criar mecanismos de indução às aquisições
de bens e serviços de empresas gaúchas, com o conseqüente aumento
do emprego e da renda no Estado.
Art. 2º Compete a todas as Secretarias de Estado adotarem medidas
e proporem mecanismos que atendam aos objetivos do Programa.
Art. 3º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.291, de
16-8-2004:
ALTERAÇÃO N 1801 No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado
o inciso CXX, com a seguinte redação:
CXX saídas internas, das mercadorias abaixo indicadas, para
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo
e Judiciário:
Nota 01 Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal,
artigo 35, IV, a; e restituição de imposto retido por
substituição tributária decorrente de saídas alcançadas
por esta isenção, Livro III, artigos 23, V, e 24-A.
Nota 02 Esta isenção não se aplica às operações
cuja aquisição seja feita com verbas de pronto pagamento.
Nota 03 Esta isenção fica condicionada a que:
a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação
expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido
se não houvesse a isenção;
b) seja consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho.
a) produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção
III, item VI;
b) instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios,
classificados no Capítulo 90 da NBM/SH-NCM;
c) produtos alimentícios classificados nos Capítulos 02 a 05, 07 a
11, 13 e 15 a 22, da NBM/SH-NCM;
d) artigos de vestuário e seus acessórios, classificados nos Capítulos
61 e 62, da NBM/SH-NCM;
e) artefatos têxteis, classificados no Capítulo 63 da NBM/SH-NCM;
f) calçados classificados no Capítulo 64 da NBM/SH-NCM;
g) artigos de mobiliário e de iluminação classificados no Capítulo
94 da NBM/SH-NCM;
h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados
no Capítulo 93 da NBM/SH-NCM;
i) veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção
III, itens IX e X;
j) combustíveis e lubrificantes.
Nota Em relação às mercadorias referidas nesta alínea,
a isenção condiciona-se a que sejam baixadas instruções
pelo Departamento da Receita Pública Estadual definindo procedimentos para
restituição do imposto pago por substituição tributária
nas operações alcançadas pela isenção prevista neste
inciso."
ALTERAÇÃO Nº 1802 No inciso IV do artigo 35 do Livro I,
é dada nova redação à alínea a, mantida
a redação da Nota 02, conforme segue:
a) as isenções de que trata o artigo 9º, VIII, IX, XXXVIII,
XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII,
XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII e CXX;
Nota 01 Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados
à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII);
mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para
Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações
ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes
(L); doações à Secretaria da Educação deste Estado
(LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI);
veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros
Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de
Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento
das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a
estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados
à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos
adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos
pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo
Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (CXIII); medicamentos (CXIV), veículos adquiridos pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal (CXVII) e mercadorias diversas nas saídas
para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo
e Judiciário (CXX)."
ALTERAÇÃO Nº 1803 No Livro III, fica acrescentado o inciso
V no artigo 23 e o artigo 24-A, conforme segue:
V saída de mercadorias beneficiada com a isenção
de que trata o Livro I, artigo 9º, CXX.
Nota Ver, em relação ao dispositivo mencionado neste inciso,
benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35, IV, a."
Art. 24-A Em substituição à forma de adjudicação
de crédito referida no artigo 23, nas operações beneficiadas
com a isenção de que trata o Livro I, artigo 9º, CXX, com mercadorias
já alcançadas pelo regime de substituição tributária,
a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada
mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome
do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto
originalmente retido em favor deste Estado.
Nota A forma de adjudicação prevista neste artigo será
utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar
o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese
em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será
adjudicado nos termos previstos no § 4º do artigo 23, com base no
valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.
§ 1º O valor do imposto retido por substituição tributária
a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando
da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento beneficiado
com a isenção.
§ 2º Quando não for possível determinar-se a correspondência
do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á
o valor do imposto retido quando da última aquisição da mercadoria
pelo estabelecimento beneficiado, proporcional à quantidade saída.
§ 3º A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição
deverá ser visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e acompanhada
de relação contendo, discriminadamente, as operações isentas,
o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias
cuja saída se deu ao amparo do benefício, bem como os elementos necessários
para apuração do imposto a ser restituído.
Nota A relação referida neste parágrafo poderá ser
apresentada por meio magnético.
§ 4º O estabelecimento que efetuou a retenção, desde
que disponha da Nota Fiscal referida no caput deste artigo visada pela Fiscalização
de Tributos Estaduais, poderá:
a) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente
retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado
em outra Unidade da Federação;
b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente
retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado
neste Estado."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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