Minas Gerais
CONSULTA 114 DOET/SLT/SEF, DE 15-7-2004
ICMS
ARMAZÉM-GERAL
Nota Fiscal
Cabe ao armazém geral emitir Nota Fiscal quando da entrada do produto em seu estabelecimento, em obediência ao disposto no artigo 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente informa dedicar-se ao armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas para terceiros, em sua sede em Contagem e nas suas quatro filiais,
também situadas em território mineiro.
Aduz que, tendo em vista o volume expressivo de entrada de produtos remetidos
por produtores rurais, ao invés de emitir uma Nota Fiscal a cada entrada,
vem totalizando os movimentos diários e emitindo as notas de entrada
ao final de cada dia.
Quando da venda do produto pelo depositante a terceiro, ambos situados neste
Estado, a Consulente vinha procedendo nos termos dos artigos 56 e 64, Anexo
IX, Parte 1 do RICMS/2002. Entretanto, foi autuada sob o argumento de que em
se tratando de mercadoria depositada por produtor rural, deveria observar os
procedimentos previstos no artigo 57 do mesmo Anexo.
Posto isso,
CONSULTA
1.
Pode emitir Nota Fiscal totalizando o movimento diário das entradas ou
mesmo semanal, ainda que somente na época de safra?
2. Tendo em vista que quando da venda do produto pelo produtor rural, a Consulente
deverá emitir somente a Nota Fiscal relativa à saída do
bem para o comprador, constando o valor dessa venda, como fará para acertar
a situação de sua escrituração no que se refere
aos valores, posto que o valor da entrada do produto no armazém será
diferente daquele relativo à saída?
RESPOSTA
1.
Conforme norma estabelecida no inciso I do artigo 1º c/c o disposto no
inciso V do artigo 12 e no artigo 20, todos da Parte 1, Anexo V do RICMS/2002,
a Consulente deve emitir Nota Fiscal, Modelo 1, sempre que entrar, em seu estabelecimento,
mercadoria remetida por Produtor Rural. E não há, na legislação
tributária deste Estado, norma que permita o procedimento pretendido
pela Consulente.
2. Conforme estabelecido nos artigos 57 e 65, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002,
nas vendas promovidas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural
deste Estado, de mercadoria depositada em armazém geral, cabe a este
armazém emitir somente uma Nota Fiscal, nos termos previstos nos incisos
II dos artigos citados. Lembramos à Consulente que os CFOP a serem utilizados,
constantes da Parte 2 do Anexo V do Regulamento do imposto, devem refletir as
operações em questão, de forma a diferenciá-las
de outras operações, inclusive quando de sua escrituração,
o que permite a separação e identificação por tipo
de operação.
Por fim, lembramos que para regularizar a situação a Consulente
deverá se dirigir à Administração Fazendária
de sua circunscrição, apresentando denúncia espontânea,
nos termos estabelecidos nos artigos 167 e seguintes da CLTA-MG, aprovada pelo
Decreto nº 23.780/84, e solicitando orientação quanto aos
procedimentos a serem observados para tal regularização.
(Tarcísio Fernando de Mendonça Terra – Assessor; Gladstone
Almeida Bartolozzi – Diretor da Divisão – DOET/SLT/SEF, Consulta
114, de 15-7-2004 – DO-MG de 20-7-2004)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002
“....................................................................................................................................................................................
ANEXO
IX
PARTE 1
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
....................................................................................................................................................................................
Art. 56 – Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral
situado no Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa,
será observado o seguinte:
I – o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário,
com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do valor e da natureza da operação;
b) do imposto, se devido;
c) da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral,
mencionando endereço e números de inscrição, estadual
e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II – o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá
Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto,
com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído
por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) da natureza da operação: “Outras saídas –
retorno simbólico de mercadoria depositada”;
c) do número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante;
d) do nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;
III – a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela Nota
Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV – o armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota
Fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante,
a data de sua efetiva saída e o número, a série e a data
da Nota Fiscal a que se refere o inciso II deste artigo;
V – a Nota Fiscal prevista no inciso II deste artigo será remetida
ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro
Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva
da mercadoria do armazém-geral.
Art. 57 – Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for
contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será observado o
seguinte:
I – o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,
em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e
a indicação:
a) do valor e da natureza da operação;
b) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência,
a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;
c) quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação
estadual e da identificação do respectivo órgão
arrecadador;
d) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário;
e) da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral,
mencionando endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do mesmo;
II – o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá
Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos
exigidos e a indicação:
a) do valor da operação, que corresponderá ao do documento
fiscal emitido pelo produtor rural;
b) da natureza da operação: “Outras saídas –
remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida
pelo produtor rural e do nome, endereço e número de inscrição
do mesmo;
d) do número e da data do documento de arrecadação mencionado
na alínea “c” do inciso anterior e da identificação
do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso;
III – a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, e pela Nota Fiscal mencionada no inciso anterior;
IV – o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal
pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida
pelo produtor rural;
b) do número e da data do documento de arrecadação mencionado
na alínea “c” do inciso I deste artigo, quando for o caso;
c) do número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do
inciso II deste artigo e do nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do seu emitente.
....................................................................................................................................................................................
Art. 64 – No caso de transmissão de propriedade de mercadoria,
quando esta permanecer em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação,
será observado o seguinte:
I – o estabelecimento depositante e transmitente emitirá Nota Fiscal
para o estabelecimento adquirente, o qual enviará cópia para o
armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do valor e da natureza da operação;
b) do imposto, se devido;
c) da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral,
mencionando nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II – o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento
depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos
e a indicação:
a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído
por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) da natureza da operação: “Outras saídas –
retorno simbólico de mercadoria depositada”;
c) do número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do mesmo;
d) do nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
III – a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida
ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la
no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão;
IV – o estabelecimento adquirente escriturará a Nota Fiscal emitida
na forma do inciso I deste artigo, no livro Registro de Entradas, no prazo de
10 (dez) dias, contado de sua emissão;
V – no prazo de 10 (dez) dias, o estabelecimento adquirente emitirá
Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos
exigidos e a indicação:
a) do valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) da natureza da operação: “Outras saídas –
remessa simbólica de mercadoria depositada”;
c) do número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do mesmo;
VI – se o estabelecimento adquirente se situar em outra Unidade da Federação,
a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior será emitida com o destaque
do imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la
no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.
....................................................................................................................................................................................”
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