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Minas Gerais

Decreto 43080/2004

04/06/2005 20:09:47

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CONSULTA 114 DOET/SLT/SEF, DE 15-7-2004

ICMS
ARMAZÉM-GERAL
Nota Fiscal

Cabe ao armazém geral emitir Nota Fiscal quando da entrada do produto em seu estabelecimento, em obediência ao disposto no artigo 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO

A Consulente informa dedicar-se ao armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas para terceiros, em sua sede em Contagem e nas suas quatro filiais, também situadas em território mineiro.
Aduz que, tendo em vista o volume expressivo de entrada de produtos remetidos por produtores rurais, ao invés de emitir uma Nota Fiscal a cada entrada, vem totalizando os movimentos diários e emitindo as notas de entrada ao final de cada dia.
Quando da venda do produto pelo depositante a terceiro, ambos situados neste Estado, a Consulente vinha procedendo nos termos dos artigos 56 e 64, Anexo IX, Parte 1 do RICMS/2002. Entretanto, foi autuada sob o argumento de que em se tratando de mercadoria depositada por produtor rural, deveria observar os procedimentos previstos no artigo 57 do mesmo Anexo.
Posto isso,

CONSULTA

1. Pode emitir Nota Fiscal totalizando o movimento diário das entradas ou mesmo semanal, ainda que somente na época de safra?
2. Tendo em vista que quando da venda do produto pelo produtor rural, a Consulente deverá emitir somente a Nota Fiscal relativa à saída do bem para o comprador, constando o valor dessa venda, como fará para acertar a situação de sua escrituração no que se refere aos valores, posto que o valor da entrada do produto no armazém será diferente daquele relativo à saída?

RESPOSTA

1. Conforme norma estabelecida no inciso I do artigo 1º c/c o disposto no inciso V do artigo 12 e no artigo 20, todos da Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, Modelo 1, sempre que entrar, em seu estabelecimento, mercadoria remetida por Produtor Rural. E não há, na legislação tributária deste Estado, norma que permita o procedimento pretendido pela Consulente.
2. Conforme estabelecido nos artigos 57 e 65, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, nas vendas promovidas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural deste Estado, de mercadoria depositada em armazém geral, cabe a este armazém emitir somente uma Nota Fiscal, nos termos previstos nos incisos II dos artigos citados. Lembramos à Consulente que os CFOP a serem utilizados, constantes da Parte 2 do Anexo V do Regulamento do imposto, devem refletir as operações em questão, de forma a diferenciá-las de outras operações, inclusive quando de sua escrituração, o que permite a separação e identificação por tipo de operação.
Por fim, lembramos que para regularizar a situação a Consulente deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição, apresentando denúncia espontânea, nos termos estabelecidos nos artigos 167 e seguintes da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, e solicitando orientação quanto aos procedimentos a serem observados para tal regularização.
(Tarcísio Fernando de Mendonça Terra – Assessor; Gladstone Almeida Bartolozzi – Diretor da Divisão – DOET/SLT/SEF, Consulta 114, de 15-7-2004 – DO-MG de 20-7-2004)

REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
“....................................................................................................................................................................................

ANEXO IX
PARTE 1
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO


....................................................................................................................................................................................
Art. 56 – Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
I – o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do valor e da natureza da operação;
b) do imposto, se devido;
c) da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II – o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) da natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”;
c) do número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d) do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;
III – a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV – o armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída e o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o inciso II deste artigo;
V – a Nota Fiscal prevista no inciso II deste artigo será remetida ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.
Art. 57 – Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será observado o seguinte:
I – o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do valor e da natureza da operação;
b) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;
c) quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação estadual e da identificação do respectivo órgão arrecadador;
d) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
e) da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
II – o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural;
b) da natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural e do nome, endereço e número de inscrição do mesmo;
d) do número e da data do documento de arrecadação mencionado na alínea “c” do inciso anterior e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso;
III – a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e pela Nota Fiscal mencionada no inciso anterior;
IV – o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural;
b) do número e da data do documento de arrecadação mencionado na alínea “c” do inciso I deste artigo, quando for o caso;
c) do número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.
....................................................................................................................................................................................
Art. 64 – No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação, será observado o seguinte:
I – o estabelecimento depositante e transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, o qual enviará cópia para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do valor e da natureza da operação;
b) do imposto, se devido;
c) da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II – o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) da natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”;
c) do número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
d) do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
III – a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão;
IV – o estabelecimento adquirente escriturará a Nota Fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo, no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão;
V – no prazo de 10 (dez) dias, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) da natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica de mercadoria depositada”;
c) do número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
VI – se o estabelecimento adquirente se situar em outra Unidade da Federação, a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.
....................................................................................................................................................................................”

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