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Pernambuco

Decreto 27038/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO  27.038, DE 18-8-2004
(DO-PE DE 19-8-2004)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA
Tratamento Fiscal
ISENÇÃO
Energia Elétrica

Modifica a CLT - ICMS-PE quanto à isenção do ICMS na parcela do fornecimento de energia
elétrica subvencionada pelo governo pernambucano aos consumidores de baixa renda,
bem como estabelece normas relativamente à tributação dessas operações, com efeito retroativo
a partir de 1-7-2004. Acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 1-7-2004 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei Complementar nº 062, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com energia elétrica, bem como o previsto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de julho de 2004, fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, de acordo com as condições fixadas por resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
§ 1º – O benefício previsto no “caput” fica limitado, mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, com base no Despacho da ANEEL nº 520, de 30 de junho de 2004.
§ 2º – O benefício previsto no “caput” fica condicionado à manutenção da alíquota estabelecida para o fornecimento de energia elétrica em percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2º – Fica exigido o pagamento do imposto relativamente à parcela do montante da subvenção, homologado para cada período fiscal, que exceder o limite indicado no § 1º do artigo 1º, devendo o referido pagamento ocorrer no prazo previsto no artigo 52, II, “e”, 3, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.
§ 1º – Para efeito do cálculo do ICMS de que trata este artigo, devem ser excluídos do valor relativo ao limite referido no § 1º do artigo 1º, bem como do montante da subvenção homologado para o período fiscal, os valores respectivos, nos períodos fiscais correspondentes, referentes às hipóteses de isenção previstas no artigo 9º, XLVIII, “a”, 2, e “f”, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativas ao fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, desde que beneficiado com a referida subvenção.
§ 2º – O valor do imposto obtido nos termos do § 1º deverá ser rateado, proporcionalmente ao respectivo consumo, entre os consumidores beneficiários da subvenção, excluídos aqueles contemplados com a isenção ali referida.
Art. 3º – Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.....................................................................................................................................................................................    
CLXXXI – a partir de 1º de julho de 2004, a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, de acordo com as condições fixadas por resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ficando este benefício (Lei Complementar nº 062, de 15-7-2004): (ACR)
a) limitado, mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, indicado no Despacho da ANEEL nº 520, de 30 de junho de 2004;
b) condicionado à manutenção da alíquota estabelecida para o fornecimento de energia elétrica em percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
 .....................................................................................................................................................................................   
Art. 51 – ........................................................................................................................................................................    
.....................................................................................................................................................................................    
§ 4º – A partir de 1º de julho de 2004, na hipótese de fornecimento de energia elétrica, a apuração do imposto será feita tomando-se por base o faturamento, com a correspondente emissão da Nota Fiscal, que se efetivar no período fiscal, conforme previsto no § 2º, II. (ACR)
Art. 52 – O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos, respeitados aqueles indicados nos sistemas especiais de tributação: (NR)
....................................................................................................................................................................................    
II – estabelecimento industrial:
....................................................................................................................................................................................    
e) em se tratando de empresa de distribuição de energia elétrica:
 ....................................................................................................................................................................................   
2. no período de 1º de outubro de 2000 a 30 de junho de 2004, nos seguintes percentuais do ICMS devido no mês, observado o disposto no § 18: (NR)
....................................................................................................................................................................................    
3. a partir de 1º de julho de 2004, nos seguintes percentuais do ICMS devido no mês, observado o disposto no § 18 deste artigo e no § 4º do artigo 51: (ACR)
3.1. 50% (cinqüenta por cento), até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto;
3.2. 20% (vinte por cento), até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto;
3.3. 30% (trinta por cento), até o 28º (vigésimo oitavo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto;

§ 18 – Relativamente ao disposto no inciso II, “e”, 2 e 3, do caput, será observado o seguinte: (NR)
I – o valor a ser recolhido conforme previsto no item 2.1 ou 3.1 não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no mês imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador ou, a partir de 1º de julho de 2004, ao da apuração do imposto; (NR)
II – na hipótese de o valor recolhido na forma do inciso I ser inferior ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido no mês da ocorrência do fato gerador ou, a partir de 1º de julho de 2004, da apuração do imposto, a diferença a maior ou a menor deverá ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no item 2.3 ou 3.3 da alínea “e” do inciso II do caput.
 ....................................................................................................................................................................................”
Art. 4º – Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no artigo 52, II, “e”, 3, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, no período de 1º de outubro de 2000 a 30 de junho de 2004.
Art. 5º – Fica dispensado o pagamento de débito do ICMS referente à subvenção da tarifa de energia elétrica, no fornecimento desta a consumidores residenciais de baixa renda, nos termos do artigo 1º, relativamente ao imposto apurado nos períodos fiscais até junho de 2004, independentemente do valor da parcela da referida subvenção.
Parágrafo único – A aplicação do disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até 16 de julho de 2004.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2004.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Emanoel Melo Pais Barreto)

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