Rio Grande do Sul
DECRETO
14.625, DE 19-8-2004
(DO-Porto Alegre DE 20-8-2004)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Porto Alegre
Dispõe
sobre o parcelamento de débitos fiscais no Município de Porto Alegre.
Revogação do Decreto 13.749, de 29-5-2002 (Informativo 23/2002).
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo
ao que dispõe o § 9º do artigo 69 da Lei Complementar nº
7, de 7 de dezembro de 1973, DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários não solvidos no vencimento,
inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos em até 24 (vinte
e quatro) parcelas mensais e consecutivas, obedecidos os limites do § 2º
do art. 8º.
§ 1º Na hipótese de créditos originados do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base na Receita Bruta (ISSQN-RB),
inscritos ou não em dívida ativa, o número de parcelas poderá
ser elevado até 60 (sessenta), desde que o contribuinte apresente justificativa
e o valor de cada uma delas não seja inferior a 2% (dois por cento) da
receita média dos serviços sujeitos à tributação pelo
ISSQN, nas últimas 12 (doze) competências.
§ 2º A justificativa a que se refere o parágrafo anterior
poderá ser feita no próprio requerimento.
§ 3º Nos casos previstos neste artigo, a concessão do
parcelamento estará condicionada à negociação de todas as
dívidas existentes em nome do contribuinte.
§ 4º Na hipótese de créditos originados do Imposto
Predial ou Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), o número
de parcelas poderá ser elevado até 36 (trinta e seis), desde que o
parcelamento inclua mais de um exercício.
Art. 2º Os créditos tributários poderão ser parcelados
até 31-12-2004, nas seguintes condições, mediante justificativa:
I No caso do IPTU e TCL inscritos em dívida ativa, em até 60
(sessenta) parcelas se integralizado, no ato, o valor equivalente a pelo menos
4 (quatro) parcelas e o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00
(cem reais);
II No caso de ISSQN-RB, em até 80 (oitenta) parcelas se integralizado,
no ato, o valor equivalente a pelo menos 6 (seis) parcelas e o valor da parcela
não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);
III No caso de ISSQN-RB, em até 100 (cem) parcelas se integralizado,
no ato, o valor equivalente a pelo menos 8 (oito) parcelas e o valor da parcela
não seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);
IV No caso de ISSQN-RB, em até 110 (cento e dez) parcelas se integralizado,
no ato, o valor equivalente a pelo menos 10 (dez) parcelas e o valor da parcela
não seja inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º O valor integralizado no ato deverá ser múltiplo
de parcelas, sendo esse considerado como o valor total da primeira parcela.
§ 2º O número total das parcelas, considerando as integralizadas
no ato e as demais, não poderá exceder a 120 (cento e vinte).
§ 3º Os créditos tributários de ISSQN-RB, oriundos
de denúncia espontânea, poderão ser parcelados na forma dos incisos
II, III e IV deste artigo, devendo ser integralizado, no ato, o valor equivalente,
pelo menos, à metade da entrada prevista nesses incisos.
Art. 3º Na hipótese de crédito em cobrança judicial
ou, por qualquer outra forma, em apreciação do Poder Judiciário,
a concessão do parcelamento ficará condicionada a efetivação
da garantia prevista na legislação que regula a matéria e submetido
sempre à análise judicial competente, ficando o sujeito passivo dispensado
da integralização prevista no artigo 2º.
Art. 4º A pedido do contribuinte será emitido Termo de Parcelamento,
devendo ser firmado por ele ou por mandatário, e autorizado pela autoridade
competente, na forma do artigo 6º e parágrafos deste Decreto.
§ 1º Para cada tributo poderá ser utilizado um instrumento
distinto.
§ 2º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável
a anexação do instrumento de procuração, com firma reconhecida
em tabelionato e com poderes para assinatura do respectivo termo, podendo o
servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples
do documento, certificando a sua autenticidade.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados
os seguintes documentos atualizados:
I a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores,
gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número
de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivos endereços;
II cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação
dos sócios-gerentes ou administradores da empresa e os poderes de representação
da sociedade.
§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução
do pedido de parcelamento, a critério da autoridade competente.
§ 5º O pedido de parcelamento não exime o contribuinte
de cumprir as obrigações previstas na legislação específica
de cada tributo.
§ 6º Nos créditos com cobrança administrativa é
dispensável requerimento para parcelamentos de até 24 (vinte e quatro)
parcelas; nos créditos com cobrança judicializada é dispensável
em qualquer quantidade de parcelas, quando o Termo de Parcelamento terá
efeito de requerimento, ressalvado o disposto nos artigos 1º e 2º.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá conceder,
de ofício, parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários
inscritos em dívida ativa, como forma de complementar suas ações
de cobrança.
§ 1º Os parcelamentos ou reparcelamento de ofício poderão
ser concedidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas.
§ 2º As propostas de parcelamento e reparcelamento de ofício
serão oferecidas por via postal ou por outra forma viabilizada pela Secretaria
Municipal da Fazenda, e a adesão dar-se-á mediante o pagamento da
primeira parcela, dispensando-se outros documentos e mantendo-se, no que couber,
as demais regras deste Decreto.
§ 3º Na hipótese de revogação do parcelamento
concedido de ofício, para fins de reparcelamento poderá o devedor
ficar sujeito ao disposto no artigo 4º deste Decreto.
Art. 6º É competente para decidir sobre parcelamento
de créditos o Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º No caso de dívidas em cobrança judicial a competência
para decidir sobre parcelamento é do Procurador-Geral do Município.
§ 2º As competências previstas no caput e no § 1º
deste artigo poderá ser delegadas.
Art. 7º O crédito será consolidado, tomando-se como termo
final para cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do
Termo de Parcelamento ou da emissão da proposta de parcelamento de ofício.
Parágrafo único O valor consolidado resultará da soma
do valor do tributo e dos respectivos acréscimos, conforme legislação
que regula a matéria.
Art. 8º O valor da primeira parcela, com exceção das hipóteses
previstas no artigo 2º, será obtido mediante a divisão
do valor consolidado, na forma do parágrafo único do artigo anterior,
pelo número de parcelas concedidas.
§ 1º O crédito parcelado ficará sujeito à incidência
de taxa de juros simples mensais até o mês do efetivo pagamento, conforme
a legislação.
§ 2º Nenhuma prestação, na data da concessão
do parcelamento ou reparcelamento, poderá ser inferior a:
I R$ 60,00 (sessenta reais) para o ISSQN-RB;
II R$ 30,00 (trinta reais) para os demais tributos.
§ 3º Exceção ao parágrafo anterior poderá
ocorrer no caso do IPTU e da TCL, se, para a mesma inscrição, houver
mais de um executivo fiscal e todos forem parcelados no mesmo momento, devendo,
neste caso, o valor mínimo estabelecido no inciso II ser para o somatório
das prestações envolvidas.
Art. 9º Nos casos de revisão ou alteração de lançamento
ou dívida, que seja objeto de parcelamento, os valores já pagos serão
deduzidos do valor resultante do lançamento ou dívida revisados ou
alterados.
Art. 10 A data do pagamento da primeira parcela será indicada
quando da assinatura do Termo de Parcelamento; as demais vencerão no último
dia útil de cada mês.
§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento
da primeira parcela.
§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada
implica cancelamento do termo de parcelamento.
Art. 11 A falta de pagamento integral de qualquer parcela até o
último dia útil do mês subseqüente àquele assinalado
para seu vencimento ou o pagamento com atraso de quatro parcelas consecutivas
ou não acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento.
§ 1º O parcelamento ou reparcelamento suspenso poderá
ser restabelecido em suas condições originais, desde que sejam pagas,
à vista, todas as parcelas vencidas juntamente com a parcela do mês
corrente.
§ 2º Não atendido o disposto na parágrafo anterior
o crédito poderá ser reparcelado.
§ 3º A suspensão do parcelamento por mais de 120 (cento
e vinte) dias acarretará a revogação do parcelamento, não
podendo ser restabelecido.
§ 4º O parcelamento revogado ficará sujeito à cobrança
administrativa ou judicial, podendo ser objeto de reparcelamento.
§ 5º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa
ou judicial, será apurado o saldo devedor, recalculando-se os valores referidos
no parágrafo úncio do artigo 7º deste Decreto, com o restabelecimento
da multa por infração em seu valor integral, incidindo sobre o valor
atualizado do tributo não pago, e com os juros previstos na legislação
que regula a matéria, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores
já pagos.
§ 6º A concessão do parcelamento estará limitada
a que o prazo entre a concessão do parcelamento até a liquidação
do(s) reparcelamento(s) não ultrapasse 100 (cem) meses para o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, com base na receita bruta (ISSQN-RB), e
60 (sessenta) meses para os demais tributos.
Art. 12 Na hipótese de débito objeto de execução
fiscal e com leilão judicial agendado, o parcelamento ou reparcelamento
dependerá do pagamento, à vista, de pelo menos 40% (quarenta por cento)
do valor do débito consolidado.
Parágrafo único A dispensa do pagamento previsto no caput somente
dar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido à
Procuradoria-Geral do Município, expondo as razões e anexando os documentos
que entender necessários, ao que pode ser solicitado complementação
de informações, conforme análise a ser feita pelo órgão
competente.
Art. 13 Os créditos não tributários inscritos em dívida
ativa poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas,
obedecendo, no que couber, às disposições deste Decreto.
Parágrafo único As parcelas referidas no caput deste artigo
não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais) na data da concessão
do parcelamento ou reparcelamento.
Art. 14 A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá as normas necessárias
ao cumprimento deste Decreto, observada a competência da Procuradoria-Geral
do Município no que tange aos débitos objeto de discussão ou
cobrança judiciais.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o Decreto nº 13.749, de 29 de maio de 2002. (João Verle Prefeito;
Ricardo Collar Secretário Municipal da Fazenda; Jorge Branco
Secretário do Governo Municipal)
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