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Santa Catarina

Decreto 2352/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 2.352, DE 19-8-2004
(DO-SC DE 19-8-2004)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria de Bens e Serviços de Informática
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA
Apresentação
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao crédito presumido concedido nas
operações realizadas por indústrias de bens e serviços de informática, bem como extingue a
possibilidade de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) em
formulário, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 642 – O § 4º do artigo 142 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – A não comprovação do cumprimento do disposto no § 3º, no prazo estabelecido, implica o não reconhecimento do benefício previsto nesta Seção, obrigando o beneficiário ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais.”
ALTERAÇÃO 643 – Ficam revogados os §§ 4º e 5º do artigo 176 do Anexo 5.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 642 que produz efeitos desde 25 de junho de 2004. (Luiz Henrique da Silveira; Bráulio César da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)

ESCLARECIMENTO: O artigo 142 do Anexo 2 do RICMS-SC foi introduzido pelo Decreto 2.024, de 25-6-2004, Alteração 581, divulgado no Informativo 26/2004.
Os §§ 4º e 5º do artigo 176 do Anexo 5 do RICMS-SC, ora revogados, estabeleciam que no caso de impossibilidade técnica de apresentar a GIA em arquivo eletrônico, o contribuinte interessado poderia requerer ao titular da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, autorização para entregar a GIA em formulário.

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