Santa Catarina
DECRETO
2.352, DE 19-8-2004
(DO-SC DE 19-8-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria de Bens e Serviços de Informática
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO GIA
Apresentação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao crédito presumido concedido
nas
operações realizadas por indústrias de bens e serviços de
informática, bem como extingue a
possibilidade de apresentação da Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA-ICMS) em
formulário, nas condições que menciona, com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 642 O § 4º do artigo 142 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A não comprovação do cumprimento
do disposto no § 3º, no prazo estabelecido, implica o não reconhecimento
do benefício previsto nesta Seção, obrigando o beneficiário
ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais.
ALTERAÇÃO 643 Ficam revogados os §§ 4º e 5º
do artigo 176 do Anexo 5.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto quanto à Alteração 642 que produz efeitos desde 25 de
junho de 2004. (Luiz Henrique da Silveira; Bráulio César da Rocha
Barbosa; Max Roberto Bornholdt)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 142 do Anexo 2 do RICMS-SC foi introduzido pelo Decreto 2.024,
de 25-6-2004, Alteração 581, divulgado no Informativo 26/2004.
Os §§ 4º e 5º do artigo 176 do Anexo 5 do RICMS-SC, ora
revogados, estabeleciam que no caso de impossibilidade técnica de apresentar
a GIA em arquivo eletrônico, o contribuinte interessado poderia requerer
ao titular da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado
o estabelecimento, autorização para entregar a GIA em formulário.
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