Pernambuco
DECRETO
20.604, DE 20-8-2004
(DO-Recife DE 21-8-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PASSEIO PÚBLICO
Conservação
Município do Recife
Estabelece normas relativas à construção, manutenção
e recuperação dos passeios ou calçadas em terreno,
edificado ou não, localizado em logradouro, provido de meio-fio e pavimentação,
no Município do Recife.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 4 de abril de 1990, e tendo em vista os princípios e objetivos já estabelecidos na Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997, Lei de Edificações e Instalações na Cidade do Recife, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e no Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife (PDCR), DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º A Política de Controle e Fiscalização na
construção, manutenção e recuperação dos passeios
públicos ou calçadas compreende o conjunto de orientações
normativas que objetivam assegurar a acessibilidade e segurança aos pedestres,
em especial as pessoas com deficiência, sem prejuízo dos princípios
e normas já consolidados no ordenamento jurídico.
§ 1º
Os passeios públicos ou calçadas são de construção
obrigatória em toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado(s) ou
não, localizado(s) em logradouro(s) provido(s) de meio-fio e pavimentação,
garantindo acessibilidade e segurança.
§ 2º
É obrigatória, também, a manutenção e a recuperação
dos passeios públicos ou calçadas.
§ 3º
Na construção, manutenção e recuperação
dos passeios e calçadas serão observadas as regras estabelecidas neste
Decreto, as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), bem como as disposições contidas em legislação
federal, estadual e municipal.
Art. 2º
Os governos Federal e Estadual poderão celebrar convênios com
o Município, com vistas à delegação da competência
para execução das obras de sua responsabilidade.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 3º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I
passeios públicos ou calçadas parte da via, normalmente segregada
e em nível diferente, não destinada à circulação de
veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível,
à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação
e outros fins Código de Trânsito Brasileiro;
II
ocupante de imóvel aquele que detém a posse direta do imóvel
a qualquer título;
III
faixa exclusiva de circulação de pedestres faixa contínua
na calçada ou passeio, livre de obstáculo, destinada ao pedestre,
com largura mínima de 1,50m em calçadas com largura igual ou superior
a 2,50m, e de 0,90m em calçada com largura inferior a 2,50m;
IV
Faixa de serviço área de passeio ou calçada destinada
à implantação de mobiliário urbano;
V
Projetos de Engenharia e Arquitetura são os projetos de construção,
reforma com ou sem acréscimo de área e reforma para mudança de
uso;
VI
Manutenção cuidados indispensáveis à conservação
das condições de segurança e acessibilidade das calçadas;
VII
Recuperação ação que visa resgatar as condições
de segurança e acessibilidade das calçadas, perdidos por falta de
manutenção ou dano imediato;
VIII
Piso tátil piso caracterizado pela diferenciação de textura
em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha
guia, perceptível por pessoas com deficiência visual ABNT-NBR
9050;
IX
Mobiliário urbano todos os objetos, elementos e pequenas
construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária
ou não, implantados mediante autorização do Poder Público
em espaços públicos ou privados ABNT-NBR 9050.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades
Art. 4º São responsáveis pela construção, manutenção
e recuperação dos passeios ou calçadas:
I
O Município;
II
O proprietário;
III
O ocupante do imóvel.
§ 1º
A responsabilidade do Poder Público municipal se dá nos seguintes
casos:
a) das frentes
de água (rios, lagoas, canais e praias), dos canteiros centrais de vias,
das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados
em logradouros públicos;
b) de rampas
nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias
públicas;
c) de alteração
do nivelamento, redução ou estragos ocasionados pelo Município
e seus delegados.
§ 2º
Os demais casos cabem ao proprietário ou ocupante do imóvel.
CAPÍTULO IV
Dos Passeios Públicos nos Projetos
de Engenharia e Arquitetura
Art. 5º Quando da apresentação dos projetos de engenharia
e arquitetura aos órgãos competentes, devem estar incluídos os
projetos dos passeios públicos ou calçadas para sua devida aprovação
e análise, segundo critérios definidos no artigo 1º, § 3º,
deste Decreto.
§ 1º
Quando a via ou logradouro público em que se situar o imóvel,
objeto do projeto de que trata o caput deste artigo, for dotado de meio-fio
e pavimentação, a concessão de Habite-se e aceite-se ficará
condicionada, além da observância às demais exigências legais,
à construção do passeio público ou calçada de acordo
com o definido neste Decreto.
§ 2º
O alvará de localização só será expedido pelo
Executivo Municipal se os passeios lindeiros ao imóvel alvo da solicitação
estiverem construídos, em bom estado de conservação, e obedecendo
aos preceitos deste Decreto.
§ 3º
A exigência de que trata este artigo poderá ser dispensada
mediante análise pela Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente,
quando localizados em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), Zona Especial
de Preservação Ambiental (ZEPA) e Zona Especial de Preservação
do Patrimônio Histórico-Cultural (ZEPH/SPR).
CAPÍTULO V
Da Acessibilidade e Segurança dos Passeios Públicos
Seção I
Revestimento e Pavimentação
Art. 6º Para garantir acessibilidade e segurança, os passeios
públicos deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I
terão revestimento antiderrapante, nivelado, de superfície regular,
sem ondulações e com resistência adequada ao fluxo ao qual se
destina;
II
longitudinalmente, serão paralelos à grade do logradouro projetado
pela Prefeitura;
III
transversalmente, terão uma inclinação, do alinhamento para o
meio-fio, de 2% (dois por cento).
Art. 7º
Deverá ser utilizado, para sinalizar situações que envolvam
risco de segurança, o piso tátil de alerta, cromo diferenciado ou
associado à faixa de cor contrastante com o piso adjacente.
Art. 8º
Deverá ser utilizado quando da ausência ou descontinuidade
de linha guia identificável, o piso tátil direcional, como guia de
encaminhamento em ambientes internos ou externos, ou quando houver caminhos
preferenciais de circulação.
Seção II
Das Rampas
Art. 9º As rampas destinadas à entrada de veículos não
poderão ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio, com o
máximo de um metro, no sentido da sua largura, devendo ser preservada a
faixa exclusiva de circulação de pedestre.
§ 1º
As rampas destinadas ao acesso de veículos deverão ser executadas
conforme a legislação vigente.
§ 2º
A construção de rampas nos passeios só será permitida
quando delas não resultar prejuízo para a arborização pública.
§ 3º
Se, para construção de uma rampa, for indispensável a
transplantação de uma árvore, ela poderá ser feita, a juízo
da Prefeitura por meio do órgão competente, para local à pequena
distância, correndo as despesas correspondentes por conta do interessado.
Seção III
Das Obstruções das Calçadas e Passeios Públicos
Art. 10 Na pavimentação do passeio, não será permitido
obstáculo de caráter permanente, que impeça o livre trânsito
dos pedestres.
Art 11
A instalação de mobiliário urbano nos passeios públicos,
tais como telefones públicos, caixas de correios, cestas de lixo, bancas
de jornais e revistas, fiteiros, quiosques e outros, não deverá bloquear,
obstruir ou dificultar o livre trânsito dos pedestres, em especial as pessoas
com deficiência, o acesso de veículos, nem a visibilidade dos motoristas
nas confluências das vias.
§ 1º
A instalação de mobiliário urbano deverá ser permitida
apenas na faixa de serviços.
§ 2º
No caso de instalação irregular dos mobiliários urbanos,
observar-se-á os procedimentos estabelecidos no artigo 13 deste Decreto.
Seção IV
Do Dano
Art. 12 Na hipótese de dano à calçada ou passeio, a recuperação
caberá a quem der causa.
Parágrafo
Único As concessionárias de serviços públicos ou
de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, bem como as empresas
executoras de obras públicas ou privadas são responsáveis pela
recuperação dos passeios e calçadas avariados em decorrência
da execução dos seus serviços.
CAPÍTULO
VI
Procedimentos Administrativos
Art. 13 A não realização dos serviços necessários
à construção, manutenção e recuperação dos
passeios públicos ou calçadas, localizados nas vias públicas,
nas condições deste Decreto, o Município notificará o responsável
para executar tais serviços no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento
da notificação.
§ 1º
O órgão responsável pela notificação de que
trata o caput é a Diretoria Geral de Coordenação e Controle Urbano
e Ambiental (DIRCON).
§ 2º
O notificado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, para apresentar sua defesa perante o Município.
§ 3º
No caso de não ser o responsável pela obrigação de
que trata o caput, o notificado, na defesa, deverá indicar o responsável,
mediante provas, para que seja promovida nova notificação, do contrário,
presumir-se-á sua responsabilidade.
§ 4º
A nova notificação obedecerá aos procedimentos previstos
neste artigo.
§ 5º
Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo
o dia do vencimento.
§ 6º
Considera-se prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento
cair em feriado ou em dia em que for determinado sem expediente ou se o mesmo
for encerrado antes da hora normal.
§ 7º
Aos procedimentos omissos aplica-se a Lei nº 14.937, de 21 de dezembro
de 1986; e o Decreto nº 13.919, de 17 de junho de 1987.
Art.14
São causas ensejadoras de notificação quaisquer atos ou fatos
que descumpram os preceitos estabelecidos neste Decreto, e notadamente:
I
passeio inexistente, em desacordo com as especificações ou em mau
estado de conservação;
II
obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de
valas, calhas, bueiros ou bocas de lobo ou impedir, por qualquer forma, o escoamento
das águas pluviais;
III
utilização de marcos ou quaisquer tipos de barreiras físicas
ou arquitetônicas nos passeios sem autorização do órgão
competente;
IV despejo de águas pluviais ou de infiltração, água
de lavagem, despejos domésticos e quaisquer outras águas servidas
ou de esgotos sobre os passeios;
V caixas de inspeção fora das especificações e/ou
passeios danificados por concessionárias ou entidades a ela equiparadas;
VI colocar sobre a faixa exclusiva de circulação de pedestres,
material de construção, mesas, cadeiras, banca ou quaisquer materiais
ou objetos, quaisquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados
por legislação específica, e, previamente autorizados pelo Município.
Art. 15 Após 90 (noventa) dias da notificação para execução
das obras de construção ou recuperação dos passeios públicos
ou calçadas, sem que o responsável tenha concluído a execução
do serviço, o Poder Público Municipal poderá construir ou recuperar
os referidos passeios públicos ou calçadas às suas expensas.
§ 1º A Prefeitura poderá fixar, para cada logradouro ou
trecho de logradouro, a juízo do órgão técnico competente,
o tipo de pavimentação do passeio.
§ 2º A Empresa de Urbanização do Recife (URB) é
responsável pela construção dos passeios públicos ou calçadas
e a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (EMLURB) pela
recuperação ou manutenção.
Art. 16 O Município será indenizado pelo responsável do
valor despendido com a realização da obra de que trata o artigo 15,
pelo preço por ele praticado para pagamento das obras do Município,
acrescido de 10% (dez por cento).
§ 1º O responsável pela indenização de que trata
o caput será notificado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento
da notificação, para recolher aos cofres municipais o valor devido
e, na hipótese de não recolhimento desse valor, o débito será
inscrito na dívida ativa do Município.
§ 2º A Secretaria de Finanças (SEFIN) é responsável
pelos procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art. 17 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda
Secretário de Assuntos Jurídicos; José Eduardo Santos
Vital Secretário de Finanças; Djalma Souto Maior Paes Júnior
Secretário de Planejamento)
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