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Pernambuco

Decreto 20604/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 20.604, DE 20-8-2004
(DO-Recife DE 21-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PASSEIO PÚBLICO
Conservação –
Município do Recife

Estabelece normas relativas à construção, manutenção e recuperação dos passeios ou calçadas em terreno,
edificado ou não, localizado em logradouro, provido de meio-fio e pavimentação, no Município do Recife.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 4 de abril de 1990, e tendo em vista os princípios e objetivos já estabelecidos na Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997, Lei de Edificações e Instalações na Cidade do Recife, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e no Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife (PDCR), DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º – A Política de Controle e Fiscalização na construção, manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar a acessibilidade e segurança aos pedestres, em especial as pessoas com deficiência, sem prejuízo dos princípios e normas já consolidados no ordenamento jurídico.

§ 1º – Os passeios públicos ou calçadas são de construção obrigatória em toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado(s) ou não, localizado(s) em logradouro(s) provido(s) de meio-fio e pavimentação, garantindo acessibilidade e segurança.
§ 2º – É obrigatória, também, a manutenção e a recuperação dos passeios públicos ou calçadas.
§ 3º – Na construção, manutenção e recuperação dos passeios e calçadas serão observadas as regras estabelecidas neste Decreto, as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as disposições contidas em legislação federal, estadual e municipal.
Art. 2º – Os governos Federal e Estadual poderão celebrar convênios com o Município, com vistas à delegação da competência para execução das obras de sua responsabilidade.

CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 3º – Para efeito deste Decreto, considera-se:

I – passeios públicos ou calçadas – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins – Código de Trânsito Brasileiro;
II – ocupante de imóvel – aquele que detém a posse direta do imóvel a qualquer título;
III – faixa exclusiva de circulação de pedestres – faixa contínua na calçada ou passeio, livre de obstáculo, destinada ao pedestre, com largura mínima de 1,50m em calçadas com largura igual ou superior a 2,50m, e de 0,90m em calçada com largura inferior a 2,50m;
IV – Faixa de serviço – área de passeio ou calçada destinada à implantação de mobiliário urbano;
V – Projetos de Engenharia e Arquitetura – são os projetos de construção, reforma com ou sem acréscimo de área e reforma para mudança de uso;
VI – Manutenção – cuidados indispensáveis à conservação das condições de segurança e acessibilidade das calçadas;
VII – Recuperação – ação que visa resgatar as condições de segurança e acessibilidade das calçadas, perdidos por falta de manutenção ou dano imediato;
VIII – Piso tátil – piso caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptível por pessoas com deficiência visual – ABNT-NBR 9050;
IX – Mobiliário urbano – todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do Poder Público em espaços públicos ou privados – ABNT-NBR 9050.

CAPÍTULO III
Das Responsabilidades
Art. 4º – São responsáveis pela construção, manutenção e recuperação dos passeios ou calçadas:

I – O Município;
II – O proprietário;
III – O ocupante do imóvel.
§ 1º – A responsabilidade do Poder Público municipal se dá nos seguintes casos:
a) das frentes de água (rios, lagoas, canais e praias), dos canteiros centrais de vias, das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em logradouros públicos;
b) de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas;
c) de alteração do nivelamento, redução ou estragos ocasionados pelo Município e seus delegados.
§ 2º – Os demais casos cabem ao proprietário ou ocupante do imóvel.

CAPÍTULO IV
Dos Passeios Públicos nos Projetos
de Engenharia e Arquitetura
Art. 5º – Quando da apresentação dos projetos de engenharia e arquitetura aos órgãos competentes, devem estar incluídos os projetos dos passeios públicos ou calçadas para sua devida aprovação e análise, segundo critérios definidos no artigo 1º, § 3º, deste Decreto.

§ 1º – Quando a via ou logradouro público em que se situar o imóvel, objeto do projeto de que trata o caput deste artigo, for dotado de meio-fio e pavimentação, a concessão de Habite-se e aceite-se ficará condicionada, além da observância às demais exigências legais, à construção do passeio público ou calçada de acordo com o definido neste Decreto.
§ 2º – O alvará de localização só será expedido pelo Executivo Municipal se os passeios lindeiros ao imóvel alvo da solicitação estiverem construídos, em bom estado de conservação, e obedecendo aos preceitos deste Decreto.
§ 3º – A exigência de que trata este artigo poderá ser dispensada mediante análise pela Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, quando localizados em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPA) e Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural (ZEPH/SPR).

CAPÍTULO V
Da Acessibilidade e Segurança dos Passeios Públicos

Seção I
Revestimento e Pavimentação
Art. 6º – Para garantir acessibilidade e segurança, os passeios públicos deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I – terão revestimento antiderrapante, nivelado, de superfície regular, sem ondulações e com resistência adequada ao fluxo ao qual se destina;
II – longitudinalmente, serão paralelos à grade do logradouro projetado pela Prefeitura;
III – transversalmente, terão uma inclinação, do alinhamento para o meio-fio, de 2% (dois por cento).
Art. 7º – Deverá ser utilizado, para sinalizar situações que envolvam risco de segurança, o piso tátil de alerta, cromo diferenciado ou associado à faixa de cor contrastante com o piso adjacente.
Art. 8º – Deverá ser utilizado quando da ausência ou descontinuidade de linha guia identificável, o piso tátil direcional, como guia de encaminhamento em ambientes internos ou externos, ou quando houver caminhos preferenciais de circulação.

Seção II
Das Rampas
Art. 9º – As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio, com o máximo de um metro, no sentido da sua largura, devendo ser preservada a faixa exclusiva de circulação de pedestre.

§ 1º – As rampas destinadas ao acesso de veículos deverão ser executadas conforme a legislação vigente.
§ 2º – A construção de rampas nos passeios só será permitida quando delas não resultar prejuízo para a arborização pública.
§ 3º – Se, para construção de uma rampa, for indispensável a transplantação de uma árvore, ela poderá ser feita, a juízo da Prefeitura por meio do órgão competente, para local à pequena distância, correndo as despesas correspondentes por conta do interessado.

Seção III
Das Obstruções das Calçadas e Passeios Públicos
Art. 10 – Na pavimentação do passeio, não será permitido obstáculo de caráter permanente, que impeça o livre trânsito dos pedestres.

Art 11 – A instalação de mobiliário urbano nos passeios públicos, tais como telefones públicos, caixas de correios, cestas de lixo, bancas de jornais e revistas, fiteiros, quiosques e outros, não deverá bloquear, obstruir ou dificultar o livre trânsito dos pedestres, em especial as pessoas com deficiência, o acesso de veículos, nem a visibilidade dos motoristas nas confluências das vias.
§ 1º – A instalação de mobiliário urbano deverá ser permitida apenas na faixa de serviços.
§ 2º – No caso de instalação irregular dos mobiliários urbanos, observar-se-á os procedimentos estabelecidos no artigo 13 deste Decreto.

Seção IV
Do Dano
Art. 12 – Na hipótese de dano à calçada ou passeio, a recuperação caberá a quem der causa.

Parágrafo Único – As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, bem como as empresas executoras de obras públicas ou privadas são responsáveis pela recuperação dos passeios e calçadas avariados em decorrência da execução dos seus serviços.

CAPÍTULO VI
Procedimentos Administrativos

Art. 13 – A não realização dos serviços necessários à construção, manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas, localizados nas vias públicas, nas condições deste Decreto, o Município notificará o responsável para executar tais serviços no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação.
§ 1º – O órgão responsável pela notificação de que trata o caput é a Diretoria Geral de Coordenação e Controle Urbano e Ambiental (DIRCON).
§ 2º – O notificado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa perante o Município.
§ 3º – No caso de não ser o responsável pela obrigação de que trata o caput, o notificado, na defesa, deverá indicar o responsável, mediante provas, para que seja promovida nova notificação, do contrário, presumir-se-á sua responsabilidade.
§ 4º – A nova notificação obedecerá aos procedimentos previstos neste artigo.
§ 5º – Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 6º – Considera-se prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado sem expediente ou se o mesmo for encerrado antes da hora normal.
§ 7º – Aos procedimentos omissos aplica-se a Lei nº 14.937, de 21 de dezembro de 1986; e o Decreto nº 13.919, de 17 de junho de 1987.
Art.14 – São causas ensejadoras de notificação quaisquer atos ou fatos que descumpram os preceitos estabelecidos neste Decreto, e notadamente:
I – passeio inexistente, em desacordo com as especificações ou em mau estado de conservação;
II – obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, bueiros ou bocas de lobo ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas pluviais;
III – utilização de marcos ou quaisquer tipos de barreiras físicas ou arquitetônicas nos passeios sem autorização do órgão competente;
IV – despejo de águas pluviais ou de infiltração, água de lavagem, despejos domésticos e quaisquer outras águas servidas ou de esgotos sobre os passeios;
V – caixas de inspeção fora das especificações e/ou passeios danificados por concessionárias ou entidades a ela equiparadas;
VI – colocar sobre a faixa exclusiva de circulação de pedestres, material de construção, mesas, cadeiras, banca ou quaisquer materiais ou objetos, quaisquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, e, previamente autorizados pelo Município.
Art. 15 – Após 90 (noventa) dias da notificação para execução das obras de construção ou recuperação dos passeios públicos ou calçadas, sem que o responsável tenha concluído a execução do serviço, o Poder Público Municipal poderá construir ou recuperar os referidos passeios públicos ou calçadas às suas expensas.
§ 1º – A Prefeitura poderá fixar, para cada logradouro ou trecho de logradouro, a juízo do órgão técnico competente, o tipo de pavimentação do passeio.
§ 2º – A Empresa de Urbanização do Recife (URB) é responsável pela construção dos passeios públicos ou calçadas e a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (EMLURB) pela recuperação ou manutenção.
Art. 16 – O Município será indenizado pelo responsável do valor despendido com a realização da obra de que trata o artigo 15, pelo preço por ele praticado para pagamento das obras do Município, acrescido de 10% (dez por cento).
§ 1º – O responsável pela indenização de que trata o caput será notificado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, para recolher aos cofres municipais o valor devido e, na hipótese de não recolhimento desse valor, o débito será inscrito na dívida ativa do Município.
§ 2º – A Secretaria de Finanças (SEFIN) é responsável pelos procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art. 17 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos; José Eduardo Santos Vital – Secretário de Finanças; Djalma Souto Maior Paes Júnior – Secretário de Planejamento)

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