Santa Catarina
DECRETO
2.351, DE 19-8-2004
(DO-SC DE 19-8-2004)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Mercado Atacadista de Energia MAE
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao cumprimento de obrigações
tributárias em
operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação
financeira ocorra no âmbito do
Mercado Atacadista de Energia (MAE), nas condições que menciona, com
efeitos desde 8-4-2004.
Acréscimo do Capítulo XXXV ao Título II do Anexo 6 do Decreto
2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 641 O Título II do Anexo 6 fica acrescido do
Capítulo XXXV com a seguinte redação:
CAPÍTULO
XXXV
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
COM LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DO MERCADO
ATACADISTA DE ENERGIA
(Convênio ICMS 06/04)
Art. 227
Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, principal
e acessórias, previstas na legislação o agente do Mercado Atacadista
de Energia (MAE), deverá:
I quando assumir a posição de fornecedor de energia elétrica,
relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário,
emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser
inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, observando o seguinte:
a) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação
é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante
do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle;
b) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS
será devido ao Estado onde ocorrer o consumo;
II relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo
do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitir
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS,
nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.
Art. 228 Na hipótese do inciso II do artigo 227:
I para determinação da posição credora ou devedora,
excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já
tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando
estiver enquadrado na hipótese do artigo 227, II, b, deverá
emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
III deverão constar na nota fiscal:
a) a expressão Relativa à liquidação no Mercado de
Curto Prazo, no quadro Destinatário/Remetente e as inscrições
no CNPJ e no CCICMS, se for o caso, do emitente;
b) os dados da liquidação no MAE, no quadro Dados Adicionais, no campo
Informações Complementares;
IV deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.
Art. 229 Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor
que se enquadrar no caso do artigo 227, II, b, é responsável
pelo pagamento do imposto e deverá:
I ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da
liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra
do artigo 228, I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio
imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional
do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas,
para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna prevista para
a operação no Estado de consumo da energia;
d) destacar o ICMS devido na operação;
II efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos
termos do inciso I, por meio de DARE-SC ou GNRE, conforme o caso, no prazo previsto
na legislação do Estado a quem devido o imposto.
Parágrafo único O crédito do imposto, na forma e no montante
admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver
sido recolhido.
Art. 230 O Mercado Atacadista de Energia (MAE), elaborará relatório
fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação
a cada período;
II a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores,
com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ,
o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com
as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo
e suas respectivas quantidades medidas;
III notas explicativas de interesse para a arrecadação e a
fiscalização do ICMS.
§ 1º O relatório fiscal deverá ser enviado, por meio
eletrônico de dados, para a Diretoria de Administração Tributária,
no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo previsto no § 1°, o
fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema
de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que
especificar.
Art. 231 A nomenclatura de mercado adotada é a da legislação
específica do Setor Elétrico Brasileiro.
Art. 232 O disposto neste Capítulo aplica-se, também, à
Câmara de Comercialização de Energia (Lei nº 10.848, de
15 de março de 2004, artigo 5º), bem como às obrigações
tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer
no seu âmbito.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos desde 8 de abril de 2004. (Luiz Henrique da Silveira; Bráulio
César da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.