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Santa Catarina

Decreto 2351/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 2.351, DE 19-8-2004
(DO-SC DE 19-8-2004)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Mercado Atacadista de Energia – MAE
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao cumprimento de obrigações tributárias em
operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito do
Mercado Atacadista de Energia (MAE), nas condições que menciona, com efeitos desde 8-4-2004.
Acréscimo do Capítulo XXXV ao Título II do Anexo 6 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA: 
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 641 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXV com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXXV
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
COM LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DO MERCADO
ATACADISTA DE ENERGIA
(Convênio ICMS 06/04)

Art. 227 – Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação o agente do Mercado Atacadista de Energia (MAE), deverá:
I – quando assumir a posição de fornecedor de energia elétrica, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário, emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, observando o seguinte:
a) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
b) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido ao Estado onde ocorrer o consumo;
II – relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.
Art. 228 – Na hipótese do inciso II do artigo 227:
I – para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II – o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do artigo 227, II, “b”, deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
III – deverão constar na nota fiscal:
a) a expressão “Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo”, no quadro Destinatário/Remetente e as inscrições no CNPJ e no CCICMS, se for o caso, do emitente;
b) os dados da liquidação no MAE, no quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares;
IV – deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.
Art. 229 – Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do artigo 227, II, “b”, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
I – ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do artigo 228, I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna prevista para a operação no Estado de consumo da energia;
d) destacar o ICMS devido na operação;
II – efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por meio de DARE-SC ou GNRE, conforme o caso, no prazo previsto na legislação do Estado a quem devido o imposto.
Parágrafo único – O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Art. 230 – O Mercado Atacadista de Energia (MAE), elaborará relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
II – a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
III – notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 1º – O relatório fiscal deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para a Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º – Respeitado o mesmo prazo previsto no § 1°, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
Art. 231 – A nomenclatura de mercado adotada é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.
Art. 232 – O disposto neste Capítulo aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, artigo 5º), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 8 de abril de 2004. (Luiz Henrique da Silveira; Bráulio César da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)

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