Rio de Janeiro
DECRETO
9.370, DE 23-8-2004
(“O FLUMINENSE” DE 24-8-2004)
ISS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
SIMPLES-NITERÓI – Tratamento Fiscal
Regulamenta
o SIMPLES-NITERÓI, instituído pela Lei 2.115, de 22-12-2003 (Informativo
53/2003),
que concede regime tributário simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte estabelecidas no Município de Niterói .
DESTAQUES
• Limite da receita bruta anual para enquadramento no regime é de R$ 72.000,00
• Microempresa deverá calcular o ISS aplicando 2% sobre o valor da receita bruta
• EPP deverá calcular o ISS aplicando 3% sobre o valor da receita bruta
•
Pedido de enquadramento deverá ser feito mediante o preenchimento do
Requerimento Único para o SIMPLES-NITERÓI (RESINIT)
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que determina o artigo 66, incisos III e XV da Lei Orgânica, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º – O SIMPLES-NITERÓI, instituído pela Lei nº
2.115 de 22 de dezembro de 2003, assegura à microempresa e à empresa
de pequeno porte tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo
e tributário, relativamente ao cumprimento das obrigações
principal e acessórias, na forma deste Regulamento.
Art. 2º – Para os efeitos do artigo anterior, considera-se:
I – Microempresa (ME) a empresa inscrita no Cadastro Mobiliário
da Prefeitura Municipal de Niterói, e que tenha auferido a receita bruta
anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II – Empresa de Pequeno Porte (EPP) a empresa inscrita no Cadastro Mobiliário
da Prefeitura Municipal de Niterói, e que tenha auferido a receita bruta
anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e igual ou inferior
a R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
§ 1º – Para os efeitos deste Regulamento, empresa é a
pessoa jurídica regularmente constituída que tenha como objetivo
a prestação de serviços sujeita à tributação.
§ 2º – Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-
se receita bruta anual o total das receitas operacionais e não- operacionais
auferidas pelos contribuintes prestadores de serviços, inclusive no caso
de contribuintes que exerçam atividades de prestação de
serviços e venda de mercadorias, sendo irrelevante a existência
de deduções aplicáveis ao faturamento, para fins de cálculo
dos tributos devidos.
§ 3º – Na apuração da receita bruta anual de que
trata este artigo, exclusivamente para efeitos de enquadramento no SIMPLES-NITERÓI,
não serão considerados os valores referentes a prestações
de serviços amparadas por não incidência, imunidade ou isenção
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 4º – Com exceção das hipóteses previstas
no parágrafo único do artigo 3º deste Regulamento, o ano-base
para o cálculo da receita bruta anual de que trata este artigo é
o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente
anterior àquela em que houver o enquadramento do contribuinte no SIMPLES-NITERÓI.
§ 5º – O limite da receita bruta anual será calculado
proporcionalmente ao número de meses ou frações em que
a empresa efetivamente tiver exercido atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza durante o ano-base.
CAPÍTULO
II
DO ENQUADRAMENTO
Art.
3º – Para o enquadramento de uma empresa no SIMPLES-NITERÓI,
é necessário que o valor de sua receita bruta auferida no ano-
base esteja dentro dos limites previstos no artigo 2º deste Regulamento.
Parágrafo único – A empresa que estiver iniciando atividade
no exercício em que ocorrer a opção ou não tenha
funcionado no ano anterior a esta poderá enquadrar-se no SIMPLES-NITERÓI
com base na expectativa de receita bruta a ser auferida no próprio exercício
do enquadramento.
CAPÍTULO
III
DO REQUERIMENTO ÚNICO PARA O SIMPLES-NITERÓI
Art.
4º – Fica instituído o Requerimento Único para o SIMPLES-NITERÓI
– RESINIT, Anexo I, documento através do qual o titular ou o representante
legal da empresa manifestará formalmente sua opção pela
inclusão no regime diferenciado e declarará o cumprimento de todos
os requisitos e a ausência dos impedimentos para o enquadramento nos termos
deste Regulamento.
Parágrafo único – O RESINIT será também o
documento através do qual se dará a exclusão da empresa
do SIMPLES-NITERÓI nas hipóteses previstas no artigo 10 deste
Regulamento.
Art. 5º – O RESINIT será entregue à Secretaria Municipal
de Fazenda em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª e 2ª vias, Superintendência da Receita (FSRE),
sendo que a 1ª via permanecerá na própria FSRE e a 2ª
via será enviada à Superintendência de Fiscalização
Tributária (FSFT);
II – 3ª via, contribuinte, após visto de recepção
do agente fazendário.
Art. 6º – O RESINIT será examinado pelo Superintendente da
Receita, que fixará, no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento
de todas as exigências, a data do início do enquadramento da empresa
no SIMPLES-NITERÓI que não poderá ser anterior a seis meses
da data de recepção do documento.
Parágrafo único – O RESINIT será processado pela
FCRD no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data do despacho
do Superintendente da Receita.
Art. 7º – É vedado o enquadramento no SIMPLES-NITERÓI
da empresa:
I – que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
II – constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe
entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
III – que seja filial, agência ou representação, no
país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento)
do capital de outra empresa, exceto se a soma da receita bruta anual das empresas
se situar dentro dos limites previstos no artigo 2º;
V – que tenha como sócio pessoa jurídica;
VI – que realize operação ou prestação de
serviços relativos a:
a) importação de bens;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação
administração ou construção de imóveis;
c) armazenamento ou depósito de bens de terceiros;
d) câmbio, seguro, e distribuição de títulos e valores
mobiliários;
e) serviços prestados por instituições financeiras, cooperativas
de crédito, arredamento mercantil, seguros privados e de capitalização,
entidades de previdência aberta;
f) hospitais, clínicas, laboratórios de análises, ambulatórios,
pronto-socorros, casas de saúde, casas de repouso e de recuperação
e congêneres;
g) distribuição e venda de bilhetes ou cupons de apostas, bingos
e demais jogos de apostas;
h) agências de automóveis que tenham por objeto a intermediação
e a venda de veículos;
CAPÍTULO
V
DA EXCLUSÃO
Art.
8º – A exclusão do Regime SIMPLES-NITERÓI será
procedida de ofício ou por iniciativa do próprio contribuinte.
Art. 9º – A exclusão de ofício dar-se-á
I – sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, se obrigatória;
II – quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar
a fiscalização pela negativa não justificada de exibição
de elementos à fiscalização ou pelo desacato ou resistência
à ação fiscal;
III – quando o contribuinte praticar 3 (três) ou mais infrações
à legislação tributária no período de 12
(meses) a contar da primeira infração;
IV – quando constituir pessoa jurídica, por interposta pessoa,
que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
V – quando o contribuinte deixar de emitir a documentação
fiscal exigida pela legislação tributária;
VI – quando o contribuinte deixar de escriturar os livros e documentos
exigidos pela legislação tributária.
§ 1º – O imposto incidente sobre os serviços prestados
no mês em que tiver ocorrido o fato determinante da exclusão será
calculado pelas alíquotas aplicáveis a serviços conforme
tabela do artigo 63 da Lei 480/83.
§ 2º – A exclusão, nos termos deste artigo, retroagirá
à data da prática da infração que lhe tiver dado
origem, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização
e, se for o caso, da ação penal cabível.
Art. 10 – A exclusão por iniciativa do próprio contribuinte
dar-se-á em forma de alteração cadastral:
I – por opção;
II – obrigatória, quando:
a) ocorrer qualquer um dos fatos excludentes constantes neste Regulamento;
b) a receita bruta anual da empresa ultrapassar os limites estabelecidos para
enquadramento no regime de acordo com o artigo 2º deste Regulamento.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso II, alínea
a, o contribuinte deverá solicitar a exclusão no prazo de até
trinta dias a contar da data em que ocorreu o fato excludente.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso II, alínea
“b”, o contribuinte deverá solicitar a exclusão até
31 de janeiro do ano posterior àquele em que a receita bruta anual da
empresa ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime de
acordo com o artigo 2º deste Regulamento.
§ 3º – A exclusão de que trata este artigo será
declarada através da entrega de novo RESINIT à Secretaria Municipal
de Fazenda, gerando seus efeitos a partir do primeiro dia do mês referente
ao da ocorrência do fato determinante da exclusão, na hipótese
prevista no inciso II, alínea “a”, ou a partir de 1º
de janeiro do ano posterior àquele da ocorrência da hipótese
prevista no inciso II, alínea “b”.
Art. 11 – As microempresas que, antes de findo o exercício, alcançarem
o limite de receita bruta previsto no artigo 2º, serão, automaticamente,
enquadradas na condição de Empresa de Pequeno Porte, submetendo-
se à alíquota correspondente, pagando o imposto sobre fatos geradores
ocorridos a partir do mês em que se verificar essa hipótese, sobre
os valores excedentes.
Parágrafo único – As empresas de pequeno porte que, antes
de findo o exercício, alcançarem o limite máximo de receita
bruta previsto no artigo 2º, serão, automaticamente, submetidas
à tributação pelo regime normal de acordo com as alíquotas
previstas para a atividade, conforme disposto na tabela do artigo 63, da Lei
480/83, pagando o imposto sobre fatos geradores ocorridos a partir do mês
em que se verificar essa hipótese, sobre os valores excedentes.
Art. 12 – A descaracterização do enquadramento como empresa
de pequeno porte, deste regime especial, somente em relação ao
ISS, poderá ocorrer em razão de o contribuinte:
I – não ter atingido o limite mínimo da receita bruta anual
previsto no inciso II do artigo 2º deste Regulamento, obrigando seus titulares
a comunicarem o fato, no prazo de 30 dias a partir do primeiro dia útil
do exercício seguinte, à Secretaria Municipal de Fazenda, para
novo enquadramento;
II – ter excedido o limite máximo da receita bruta anual previsto
no inciso II do artigo 2º deste Regulamento, obrigando seus titulares a
comunicarem o fato, no prazo de 30 dias a partir do primeiro dia útil
do exercício seguinte, à Secretaria Municipal de Fazenda, para
exclusão do regime.
CAPÍTULO
VI
DO REENQUADRAMENTO
Art. 13 – O reenquadramento da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada, na forma prevista neste Regulamento, poderá ser autorizado após o prazo de 1 (um) ano a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte do desenquadramento.
CAPÍTULO
VII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E FISCAL
Art.
14 – O tratamento tributário no regime a que se refere este Regulamento
consiste na apuração simplificada do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza, observado o seguinte:
I – tratando- se de contribuinte microempresa, o valor do imposto a ser
recolhido corresponderá a 2% (dois por cento) da receita obtida com a
prestação de serviços, sendo que este valor não
poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) por mês;
II – tratando- se de contribuinte empresa de pequeno porte, o valor do
imposto a ser recolhido corresponderá a 3% (três por cento) do
valor da receita obtida com a prestação de serviços, salvo
nos casos em que esta seja tributada com alíquota menor conforme o artigo
63 da Lei nº 480/83.
Art. 15 – O tratamento tributário previsto neste Regulamento não
dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do pagamento do imposto
devido por responsabilidade tributária, na forma do disposto no artigo
58 da Lei nº 480/83.
Art. 16 – O contribuinte que optar pelo SIMPLES-NITERÓI deverá
recolher o imposto devido, mensalmente, nos prazos determinados pelo Calendário
de Tributos Municipais (CARTRIM), editado anualmente por decreto.
CAPÍTULO
VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 17 – A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a possuir, manter e conservar devidamente escriturados o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e o Livro de Registro de Apuração de ISS, além de emitir Notas Fiscais conforme Regulamento e entregar regularmente a Declaração Anual de Informações Econômico- Fiscais (DAIF).
CAPÍTULO
VIII
DAS PENALIDADES
Art.
18 – O contribuinte que, sem observância dos requisitos desta Lei,
pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa
de pequeno porte, estará sujeito às seguintes conseqüências
e penalidades:
I – cancelamento, de ofício, do seu registro como microempresa
ou como empresa de pequeno porte;
II – pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma
houvesse existido, com a aplicação automática de multa
fiscal de 20% sobre o valor atualizado do imposto não recolhido, em razão
da ocorrência do desenquadramento do regime, além dos acréscimos
legais previstos na legislação.
Parágrafo único – Os sócios-gerentes da microempresa
ou empresa de pequeno porte responderão solidária e ilimitadamente
pela multa constituída nos termos deste artigo.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. (Godofredo Pinto – Prefeito)
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