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Rio de Janeiro

Decreto 9370/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 9.370, DE 23-8-2004
(“O FLUMINENSE” DE 24-8-2004)

ISS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
SIMPLES-NITERÓI – Tratamento Fiscal

Regulamenta o SIMPLES-NITERÓI, instituído pela Lei 2.115, de 22-12-2003 (Informativo 53/2003),
que concede regime tributário simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte estabelecidas no Município de Niterói .

DESTAQUES

• Limite da receita bruta anual para enquadramento no regime é de R$ 72.000,00

• Microempresa deverá calcular o ISS aplicando 2% sobre o valor da receita bruta

• EPP deverá calcular o ISS aplicando 3% sobre o valor da receita bruta

• Pedido de enquadramento deverá ser feito mediante o preenchimento do
Requerimento Único para o SIMPLES-NITERÓI (RESINIT)

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que determina o artigo 66, incisos III e XV da Lei Orgânica, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O SIMPLES-NITERÓI, instituído pela Lei nº 2.115 de 22 de dezembro de 2003, assegura à microempresa e à empresa de pequeno porte tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo e tributário, relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, na forma deste Regulamento.
Art. 2º – Para os efeitos do artigo anterior, considera-se:
I – Microempresa (ME) a empresa inscrita no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Niterói, e que tenha auferido a receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II – Empresa de Pequeno Porte (EPP) a empresa inscrita no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Niterói, e que tenha auferido a receita bruta anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e igual ou inferior a R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
§ 1º – Para os efeitos deste Regulamento, empresa é a pessoa jurídica regularmente constituída que tenha como objetivo a prestação de serviços sujeita à tributação.
§ 2º – Para fins do disposto nos incisos I e II, considera- se receita bruta anual o total das receitas operacionais e não- operacionais auferidas pelos contribuintes prestadores de serviços, inclusive no caso de contribuintes que exerçam atividades de prestação de serviços e venda de mercadorias, sendo irrelevante a existência de deduções aplicáveis ao faturamento, para fins de cálculo dos tributos devidos.
§ 3º – Na apuração da receita bruta anual de que trata este artigo, exclusivamente para efeitos de enquadramento no SIMPLES-NITERÓI, não serão considerados os valores referentes a prestações de serviços amparadas por não incidência, imunidade ou isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 4º – Com exceção das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º deste Regulamento, o ano-base para o cálculo da receita bruta anual de que trata este artigo é o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior àquela em que houver o enquadramento do contribuinte no SIMPLES-NITERÓI.
§ 5º – O limite da receita bruta anual será calculado proporcionalmente ao número de meses ou frações em que a empresa efetivamente tiver exercido atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza durante o ano-base.

CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO

Art. 3º – Para o enquadramento de uma empresa no SIMPLES-NITERÓI, é necessário que o valor de sua receita bruta auferida no ano- base esteja dentro dos limites previstos no artigo 2º deste Regulamento.
Parágrafo único – A empresa que estiver iniciando atividade no exercício em que ocorrer a opção ou não tenha funcionado no ano anterior a esta poderá enquadrar-se no SIMPLES-NITERÓI com base na expectativa de receita bruta a ser auferida no próprio exercício do enquadramento.

CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO ÚNICO PARA O SIMPLES-NITERÓI

Art. 4º – Fica instituído o Requerimento Único para o SIMPLES-NITERÓI – RESINIT, Anexo I, documento através do qual o titular ou o representante legal da empresa manifestará formalmente sua opção pela inclusão no regime diferenciado e declarará o cumprimento de todos os requisitos e a ausência dos impedimentos para o enquadramento nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único – O RESINIT será também o documento através do qual se dará a exclusão da empresa do SIMPLES-NITERÓI nas hipóteses previstas no artigo 10 deste Regulamento.
Art. 5º – O RESINIT será entregue à Secretaria Municipal de Fazenda em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª e 2ª vias, Superintendência da Receita (FSRE), sendo que a 1ª via permanecerá na própria FSRE e a 2ª via será enviada à Superintendência de Fiscalização Tributária (FSFT);
II – 3ª via, contribuinte, após visto de recepção do agente fazendário.
Art. 6º – O RESINIT será examinado pelo Superintendente da Receita, que fixará, no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento de todas as exigências, a data do início do enquadramento da empresa no SIMPLES-NITERÓI que não poderá ser anterior a seis meses da data de recepção do documento.
Parágrafo único – O RESINIT será processado pela FCRD no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data do despacho do Superintendente da Receita.
Art. 7º – É vedado o enquadramento no SIMPLES-NITERÓI da empresa:
I – que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
II – constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
III – que seja filial, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, exceto se a soma da receita bruta anual das empresas se situar dentro dos limites previstos no artigo 2º;
V – que tenha como sócio pessoa jurídica;
VI – que realize operação ou prestação de serviços relativos a:
a) importação de bens;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação administração ou construção de imóveis;
c) armazenamento ou depósito de bens de terceiros;
d) câmbio, seguro, e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e) serviços prestados por instituições financeiras, cooperativas de crédito, arredamento mercantil, seguros privados e de capitalização, entidades de previdência aberta;
f) hospitais, clínicas, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde, casas de repouso e de recuperação e congêneres;
g) distribuição e venda de bilhetes ou cupons de apostas, bingos e demais jogos de apostas;
h) agências de automóveis que tenham por objeto a intermediação e a venda de veículos;

CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO

Art. 8º – A exclusão do Regime SIMPLES-NITERÓI será procedida de ofício ou por iniciativa do próprio contribuinte.
Art. 9º – A exclusão de ofício dar-se-á
I – sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, se obrigatória;
II – quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar a fiscalização pela negativa não justificada de exibição de elementos à fiscalização ou pelo desacato ou resistência à ação fiscal;
III – quando o contribuinte praticar 3 (três) ou mais infrações à legislação tributária no período de 12 (meses) a contar da primeira infração;
IV – quando constituir pessoa jurídica, por interposta pessoa, que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
V – quando o contribuinte deixar de emitir a documentação fiscal exigida pela legislação tributária;
VI – quando o contribuinte deixar de escriturar os livros e documentos exigidos pela legislação tributária.
§ 1º – O imposto incidente sobre os serviços prestados no mês em que tiver ocorrido o fato determinante da exclusão será calculado pelas alíquotas aplicáveis a serviços conforme tabela do artigo 63 da Lei 480/83.
§ 2º – A exclusão, nos termos deste artigo, retroagirá à data da prática da infração que lhe tiver dado origem, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.
Art. 10 – A exclusão por iniciativa do próprio contribuinte dar-se-á em forma de alteração cadastral:
I – por opção;
II – obrigatória, quando:
a) ocorrer qualquer um dos fatos excludentes constantes neste Regulamento;
b) a receita bruta anual da empresa ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime de acordo com o artigo 2º deste Regulamento.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso II, alínea a, o contribuinte deverá solicitar a exclusão no prazo de até trinta dias a contar da data em que ocorreu o fato excludente.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso II, alínea “b”, o contribuinte deverá solicitar a exclusão até 31 de janeiro do ano posterior àquele em que a receita bruta anual da empresa ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime de acordo com o artigo 2º deste Regulamento.
§ 3º – A exclusão de que trata este artigo será declarada através da entrega de novo RESINIT à Secretaria Municipal de Fazenda, gerando seus efeitos a partir do primeiro dia do mês referente ao da ocorrência do fato determinante da exclusão, na hipótese prevista no inciso II, alínea “a”, ou a partir de 1º de janeiro do ano posterior àquele da ocorrência da hipótese prevista no inciso II, alínea “b”.
Art. 11 – As microempresas que, antes de findo o exercício, alcançarem o limite de receita bruta previsto no artigo 2º, serão, automaticamente, enquadradas na condição de Empresa de Pequeno Porte, submetendo- se à alíquota correspondente, pagando o imposto sobre fatos geradores ocorridos a partir do mês em que se verificar essa hipótese, sobre os valores excedentes.
Parágrafo único – As empresas de pequeno porte que, antes de findo o exercício, alcançarem o limite máximo de receita bruta previsto no artigo 2º, serão, automaticamente, submetidas à tributação pelo regime normal de acordo com as alíquotas previstas para a atividade, conforme disposto na tabela do artigo 63, da Lei 480/83, pagando o imposto sobre fatos geradores ocorridos a partir do mês em que se verificar essa hipótese, sobre os valores excedentes.
Art. 12 – A descaracterização do enquadramento como empresa de pequeno porte, deste regime especial, somente em relação ao ISS, poderá ocorrer em razão de o contribuinte:
I – não ter atingido o limite mínimo da receita bruta anual previsto no inciso II do artigo 2º deste Regulamento, obrigando seus titulares a comunicarem o fato, no prazo de 30 dias a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte, à Secretaria Municipal de Fazenda, para novo enquadramento;
II – ter excedido o limite máximo da receita bruta anual previsto no inciso II do artigo 2º deste Regulamento, obrigando seus titulares a comunicarem o fato, no prazo de 30 dias a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte, à Secretaria Municipal de Fazenda, para exclusão do regime.

CAPÍTULO VI
DO REENQUADRAMENTO

Art. 13 – O reenquadramento da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada, na forma prevista neste Regulamento, poderá ser autorizado após o prazo de 1 (um) ano a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte do desenquadramento.

CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E FISCAL

Art. 14 – O tratamento tributário no regime a que se refere este Regulamento consiste na apuração simplificada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observado o seguinte:
I – tratando- se de contribuinte microempresa, o valor do imposto a ser recolhido corresponderá a 2% (dois por cento) da receita obtida com a prestação de serviços, sendo que este valor não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) por mês;
II – tratando- se de contribuinte empresa de pequeno porte, o valor do imposto a ser recolhido corresponderá a 3% (três por cento) do valor da receita obtida com a prestação de serviços, salvo nos casos em que esta seja tributada com alíquota menor conforme o artigo 63 da Lei nº 480/83.
Art. 15 – O tratamento tributário previsto neste Regulamento não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do pagamento do imposto devido por responsabilidade tributária, na forma do disposto no artigo 58 da Lei nº 480/83.
Art. 16 – O contribuinte que optar pelo SIMPLES-NITERÓI deverá recolher o imposto devido, mensalmente, nos prazos determinados pelo Calendário de Tributos Municipais (CARTRIM), editado anualmente por decreto.

CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 17 – A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a possuir, manter e conservar devidamente escriturados o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e o Livro de Registro de Apuração de ISS, além de emitir Notas Fiscais conforme Regulamento e entregar regularmente a Declaração Anual de Informações Econômico- Fiscais (DAIF).

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 18 – O contribuinte que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, estará sujeito às seguintes conseqüências e penalidades:
I – cancelamento, de ofício, do seu registro como microempresa ou como empresa de pequeno porte;
II – pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, com a aplicação automática de multa fiscal de 20% sobre o valor atualizado do imposto não recolhido, em razão da ocorrência do desenquadramento do regime, além dos acréscimos legais previstos na legislação.
Parágrafo único – Os sócios-gerentes da microempresa ou empresa de pequeno porte responderão solidária e ilimitadamente pela multa constituída nos termos deste artigo.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. (Godofredo Pinto – Prefeito)

 

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