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Bahia

Decreto 9168/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 9.168, DE 23-8-2004
(DO-BA DE 24-8-2004)

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
PROGRAMA DE INCENTIVO AO
ESPORTE AMADOR – FAZATLETA
Regulamentação

Modifica as normas que regulamentam o Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador (FAZATLETA).
Alteração de dispositivos do Decreto 8.807, de 10-12-2003 (Informativo 51/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos, abaixo indicados, do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 8.807, de 10 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Os §§ 1º e 2º do artigo 10:
“§ 1º – A Comissão Gerenciadora definirá e divulgará critérios normativos para a avaliação de projetos e será composta por:
a) o Secretário do Trabalho e Ação Social, que a presidirá;
b) o Secretário Executivo do FAZATLETA;
c) um representante do Estado com atuação na área do esporte amador;
d) um representante da SEFAZ;
e) um representante de entidade pública ou privada com destacada atuação social;
f) um representante da mídia esportiva;
g) um representante da Associação que congregue as federações esportivas;
h) um representante de entidade pública ou privada especializada em estudos esportivos;
i) um representante de Instituição Pública de Ensino Superior no Estado da Bahia (do curso de Educação Física e Desporto);
j) dois representantes de entidades do setor empresarial do Estado da Bahia;
k) um representante da Associação que congregue o segmento dos para-atletas;
l) um representante do Conselho Regional de Educação Física do Estado da Bahia.
§ 2º – O membro da Comissão, titular e/ou suplente, que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 03 (três) alternadas, será automaticamente excluído da Comissão Gerenciadora, ficando a Secretaria Executiva do FAZATLETA responsável pelo controle da freqüência e pela aplicação da penalidade aqui prevista”.
II – O § 3º do artigo 12:
“§ 3º – O membro do Conselho Técnico, titular e/ou suplente, que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 03 (três) alternadas, será automaticamente excluído do Conselho, ficando a Secretaria Executiva do FAZATLETA responsável pelo controle da freqüência e pela aplicação da penalidade aqui prevista”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda; Eduardo Oliveira Santos – Secretário do Trabalho e Ação Social)

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