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Ceará

Decreto 27536/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 27.536, DE 19-8-2004
(DO-CE DE 20-8-2004)

ICMS
FUNDO DE COMBATE À POBREZA – FECOP
Normas

Modifica as normas aplicáveis ao FECOP – Fundo Estadual de Combate à
Pobreza, no território cearense, com efeitos desde 2-8-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 27.379, de 1-3-2004 (Informativo 10/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 7.379, de 1º de março de 2004, que Regulamenta da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, visando aperfeiçoar sua operacionalização, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 27.379, de 1º de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Nova redação dada ao artigo 7º:
“Art. 7º – A Gerência Executiva do FECOP (GEF)  atuará como orientadora, coordenadora e supervisora das ações desenvolvidas pelas Secretarias de Estado, no âmbito do Fundo Estadual de Combate a Pobreza”.
II – Nova redação dada ao caput do artigo 13:
“Art. 13 – A Gerência Executiva do FECOP (GEF)  orientará, coordenará e supervisionará a execução operacional dos Planos, zelando pela incorporação dos:”
III – Nova redação dada ao parágrafo único do artigo 17;
“Art. 17 –     
Parágrafo único – Sistema de monitoramento e avaliação será definido e implementado pela Gerência Executiva do FECOP (GEF) , em articulação com a Secretaria do Planejamento e Coordenação (SEPLAN), através do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE) e aprovado pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (CCPIS)."
IV – Nova redação dada ao artigo 18;
“Art. 18 – A Gerência Executiva do FECOP (GEF) será responsável pela análise e monitoramento da execução dos Planos através de suas gerências, utilizando o sistema de monitoramento implantado para o Programa”.
V – Nova redação dada ao artigo 26 e acréscimo do parágrafo único:
“Art. 26 – Os recursos somente serão repassados às Secretarias de Estado para execução das ações após autorização da Gerência Executiva do FECOP (GEF) , obedecendo aos limites previamente definidos, cronograma financeiro aprovado no Plano e prestação de contas da penúltima parcela recebida de cada projeto.
Parágrafo único – A prestação de contas das duas últimas parcelas será apresentada até sessenta dias dos seus respectivos recebimentos".
VI – Nova redação dada aos artigos 28 e 29;
Art. 28 – As entidades conveniadas com as Secretarias de Estado prestarão contas da aplicação dos recursos originários do FECOP diretamente às respectivas Secretarias e conforme condições por estas estabelecidas.
Art. 29 – As Secretarias de Estado prestarão contas à Gerência Executiva do FECOP (GEF) através de ofício assinado pelo seu titular, informando detalhadamente a aplicação dos recursos, na conformidade do Plano aprovado e declarando expressamente que a documentação comprobatória das despesas está à disposição dos órgãos fiscalizadores da Administração Pública e da Gerência Executiva do FECOP (GEF) , quando assim exigido.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 2 de agosto de 2004, revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará – Raimundo Gomes de Matos – Secretário da Ação Social)

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