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Goiás

Decreto 5991/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 5.991, DE 19-8-2004
(DO-GO DE 25-8-2004)

ICMS
CRÉDITO
Apropriação
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração

Modifica o RCTE-GO, relativamente à limitação da apropriação de crédito do ICMS referente à operação
interestadual de entrada de mercadoria ou serviço recebido com benefício ou por incentivo fiscal não reconhecido
por este Estado, nas condições que menciona, com efeitos retroativos a partir de 9-6-2004.
Acréscimos de dispositivo no Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e nas Leis nos 14.781 e 14.862, de 4 de junho e de 22 de julho, ambas de 2004, respectivamente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24896276/2004, DECRETA:
Art. 1º – A alínea “d” do inciso IV do § 1º do artigo 46 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 46 – ....................................................................................................................................................    
....................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................    
....................................................................................................................................................
IV – ....................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
d) equivalente à aplicação sobre a base de cálculo do percentual constante de ato do Secretário da Fazenda, correspondente ao imposto efetivamente cobrado em operação ou prestação interestaduais, quando a operação ou prestação tiver origem em unidade federada que tenha concedido benefício, incentivo, subsídio ou favor, fiscais ou  financeiros, sob qualquer condição ou denominação, dos quais tenha resultado, direta ou indiretamente, exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na operação ou prestação interestaduais, ressalvada a concessão feita de acordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (artigo 2º da Lei nº 14.781/2004). (NR)
....................................................................................................................................................    ”
Art. 2º –  Na hipótese em que outro Estado ou o Distrito Federal adotar qualquer medida restritiva ao ingresso em seus territórios de bens e mercadorias originários de estabelecimento goiano, o Secretário da Fazenda, com o objetivo de preservar a competitividade do contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, poderá expedir ato ou autorizar a sua expedição adotando medidas tributárias, inclusive aquelas idênticas às restrições impostas pelas unidades federadas.
Art. 3º –  Ficam convalidados os atos praticados pela Secretaria da Fazenda, compatíveis com o disposto neste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 9 de junho de 2004. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)

REMISSÃO: DECRETO 4.852/97
“ ....................................................................................................................................................   
Art. 46 – É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste Regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes:
....................................................................................................................................................
§ 1º – O direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestado o serviço, está condicionado à:
....................................................................................................................................................
IV – observância do correto valor destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal, hipótese em que o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:
.................................................................................................................................................... ”

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