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Rio de Janeiro

Decreto 36112/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 36.112, DE 25-8-2004
(DO-RJ DE 26-8-2004)

ICMS
ÁLCOOL
Diferimento – Tratamento Fiscal
BASE DE CÁLCULO
Álcool – Redução
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS
DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP
Cálculo do Adicional

Concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com Álcool Etílico
Hidratado Combustível (AEHC) e Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), de forma
que a carga tributária resulte no percentual de 24%, já incluído o FECP, bem como
suspende, temporariamente, o diferimento nas operações internas com AEAC.

DESTAQUES

• Imposto incidente sobre o álcool anidro passa a ser cobrado na barreira

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004 e o que consta do Processo nº E-34/611/2004,
Considerando que o atual diferencial de alíquotas do ICMS incidente sobre o álcool nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, 12% e 31% respectivamente, vem estimulando a entrada clandestina de álcool, sem pagamento do diferencial do tributo devido ao Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que a cobrança diferida do ICMS incidente sobre o álcool anidro, ou do diferencial do tributo, no caso do álcool remetido pelo Estado de São Paulo, vem estimulando a ocorrência de fraudes, sendo o álcool anidro transformado irregularmente em álcool hidratado, ensejando o não pagamento dos tributos devidos ao Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que a redução da alíquota do ICMS incidente sobre o álcool, de 31% para 24%, não indica a probabilidade de queda na arrecadação do Estado, porque a sonegação fiscal que atualmente ocorre com operações envolvendo este produto terá a sua atratividade significativamente reduzida e o imposto incidente sobre o álcool anidro passará a ser cobrado na barreira fiscal, DECRETA:
Art. 1º – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24% (vinte e quatro por cento), dos quais 1% (um por cento) se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Art. 2º – A diferença entre as alíquotas efetivas interna e interestadual será exigida na entrada da mercadoria no território fluminense de AEAC proveniente de outra unidade federada.
§ 1º – Para efeito da cobrança de que trata este artigo, tomar-se-á por base, no mínimo, o preço usualmente praticado pelos estabelecimentos produtores de AEAC no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência.
§ 2º – O preço mencionado no parágrafo anterior é o usualmente praticado no mercado produtor de AEAC no Estado do Rio de Janeiro, obtido por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas do setor, adotando-se a média ponderada dos valores coletados.
§ 3º – Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a publicar quinzenalmente o preço a que se refere o § 1º.
§ 4º – O disposto neste artigo também se aplica a hipótese de recebimento de AEAC de outra Unidade da Federação com o imposto diferido.
Art. 3º – Fica suspenso temporariamente, nas operações internas, o diferimento nas saídas de AEAC.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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