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Santa Catarina

Decreto 2377/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 2.377, DE 25-8-2004
(DO-SC DE 25-8-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à redução da base de cálculo do imposto nas operações
promovidas por atacadistas, distribuidores e centrais de compras, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 644 – O § 1º do artigo 90 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
“VI – o valor das mercadorias entradas no estabelecimento do beneficiário do regime, decorrentes de transferências realizadas por estabelecimentos da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação, for superior ao estabelecido no artigo 10 do Regulamento.”
ALTERAÇÃO 645 – O título da Seção XV do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XV
Das Operações Promovidas por Atacadistas,
Distribuidores e Centrais de Compras
(Lei nº 10.297/96, artigo 43)”

ALTERAÇÃO 646 – A Seção XV do Capítulo V do Anexo 2 fica acrescida do artigo 91-A com a seguinte redação:
Art. 91-A – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada.
§ 1º – O tratamento tributário previsto no caput somente se aplica às Centrais de Compras organizadas sob a forma de associação sem fins lucrativos e desde que inscritas no CCICMS.
§ 2º – O regime especial deverá identificar todos os integrantes da associação, mediante indicação do nome ou razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS.
§ 3º – Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido pelo remetente, a Central de Compras deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal por ela emitida:
I – o fato de a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária;
II – a identificação do substituto tributário, mediante indicação do nome ou razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS;
III – o número, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário;
IV – o valor do imposto retido pelo substituto tributário.
§ 4º – A utilização do tratamento tributário previsto no caput:
I – não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação;
II – assegura o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no artigo 30 do Regulamento;
III – não poderá resultar, por parte dos integrantes da Central de Compras, recolhimento de imposto com valor inferior ao que seria devido caso as aquisições fossem efetuadas diretamente dos respectivos fornecedores;
IV – veda a utilização de quaisquer créditos, exceto em relação àqueles decorrentes da entrada de mercadorias destinadas a seus associados ou para compensar o imposto devido na devolução de mercadorias.
§ 5º – Na hipótese de mercadoria alcançada por benefício fiscal concedido por outra Unidade da Federação, à revelia da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, será considerada como tributação incidente na operação de entrada de mercadoria na Central de Compras, aquela resultante da diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual e o valor resultante da aplicação do benefício.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Bráulio César da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)

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