Santa Catarina
DECRETO
2.377, DE 25-8-2004
(DO-SC DE 25-8-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à redução da base de
cálculo do imposto nas operações
promovidas por atacadistas, distribuidores e centrais de compras, nas condições
que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 644 O § 1º do artigo 90 do Anexo 2 fica
acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
VI o valor das mercadorias entradas no estabelecimento do beneficiário
do regime, decorrentes de transferências realizadas por estabelecimentos
da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação, for superior
ao estabelecido no artigo 10 do Regulamento.
ALTERAÇÃO 645 O título da Seção XV do Capítulo
V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção
XV
Das Operações Promovidas por Atacadistas,
Distribuidores e Centrais de Compras
(Lei nº 10.297/96, artigo 43)
ALTERAÇÃO
646 A Seção XV do Capítulo V do Anexo 2 fica acrescida
do artigo 91-A com a seguinte redação:
Art. 91-A Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras
Unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente
para seus integrantes, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida
de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que
incidiu na entrada.
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput
somente se aplica às Centrais de Compras organizadas sob a forma de associação
sem fins lucrativos e desde que inscritas no CCICMS.
§ 2º O regime especial deverá identificar todos os integrantes
da associação, mediante indicação do nome ou razão
social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no
CCICMS.
§ 3º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária, em que o imposto já tenha sido
retido pelo remetente, a Central de Compras deverá informar no campo Informações
Complementares da Nota Fiscal por ela emitida:
I o fato de a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição
tributária;
II a identificação do substituto tributário, mediante
indicação do nome ou razão social, endereço e os números
de inscrição no CNPJ e no CCICMS;
III o número, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo substituto
tributário;
IV o valor do imposto retido pelo substituto tributário.
§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto
no caput:
I não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício
previsto na legislação;
II assegura o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando
o disposto no artigo 30 do Regulamento;
III não poderá resultar, por parte dos integrantes da Central
de Compras, recolhimento de imposto com valor inferior ao que seria devido caso
as aquisições fossem efetuadas diretamente dos respectivos fornecedores;
IV veda a utilização de quaisquer créditos, exceto em
relação àqueles decorrentes da entrada de mercadorias destinadas
a seus associados ou para compensar o imposto devido na devolução
de mercadorias.
§ 5º Na hipótese de mercadoria alcançada por benefício
fiscal concedido por outra Unidade da Federação, à revelia da
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, será considerada
como tributação incidente na operação de entrada de mercadoria
na Central de Compras, aquela resultante da diferença entre o valor do
imposto devido na operação interestadual e o valor resultante da aplicação
do benefício.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; Bráulio César da Rocha Barbosa; Max Roberto
Bornholdt)
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