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Ceará

Decreto 27542/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 27.542, DE 25-8-2004
(DO-CE DE 27-8-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico

Institui o regime de substituição tributária do ICMS nas operações subseqüentes com rações para animais domé
sticos que especifica, realizadas pelos contribuintes que menciona, com efeitos a partir de 1-8-2004.

DESTAQUES

Estoque de rações existente em 31-7-2004 terá quer ser levantado e a cópia do
inventário terá que ser entregue até 20-9-2004
Imposto apurado terá que ser recolhido em 8 parcelas iguais e sucessivas,
a primeira parcela deverá ser paga até 30-9-2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e fundamentado no que dispõe a Lei nº 12.670/96, de 30 de dezembro de 1996, especialmente nos seus artigos 18 ao 25, e a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária;
Considerando a publicação do Protocolo ICMS nº 26/2004, auto-aplicável, que dispõe sobre a substituição tributária com rações para animais domésticos com vigência e aplicação em todo o território nacional a partir de 1º de agosto de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações subseqüentes praticadas por contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/2004, ou para consumo do destinatário, nas operações com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Art. 2º – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no valor da operação.
§ 1º – Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado dos percentuais a seguir:
I – nas operações destinadas às outras unidades federadas integrantes do Protocolo ICMS nº 26/2004:
a) 54,80% (cinqüenta e quatro vírgula oitenta por cento) quando a alíquota interna praticada no estado destinatário for 17% (dezessete por cento);
b) 56,68% (cinqüenta e seis vírgula sessenta e oito por cento) quando a alíquota praticada no estado destinatário for 18% (dezoito por cento);
c) 58,62% (cinqüenta e oito vírgula sessenta e dois por cento) quando a alíquota interna praticada no estado destinatário for 19% (dezenove por cento);
II – nas operações internas 46% (quarenta e seis por cento).
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º – O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário da unidade federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.
Art. 3º – A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo  2º será a vigente para as operações internas da unidade federada de destino.
Art. 4º – O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o imposto calculado de acordo com o estabelecido no artigo 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 5º – O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Art. 6º – Nas entradas dos produtos constantes do artigo 1º, provenientes de outras Unidades da Federação, sem que haja sido feita a retenção do ICMS pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Art. 7º – A base de cálculo do imposto, para as operações de que trata o artigo 6º, será formada pelo somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, adicionada dos seguintes percentuais:
I – 63,59% (sessenta e três vírgula cinqüenta e nove por cento), quando a alíquota aplicada na origem for de 7% (sete por cento);
II – 54,80% (cinqüenta e quatro vírgula oitenta por cento), quando alíquota aplicada na origem for de 12% (doze por cento).
§ 1º – O Secretário da Fazenda poderá editar ato estabelecendo os valores mínimos que serão admitidos para efeito de cálculo de que trata este artigo, levando em consideração os preços praticados no mercado interno, pelos fabricantes e seus distribuidores.
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º – Sobre a base de cálculo apurada na conformidade do artigo 7º – será aplicada à alíquota interna, deduzindo-se a parcela legal do ICMS constante do documento fiscal da respectiva operação e do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.
Art. 9º – Os estabelecimentos substituídos deverão efetuar o levantamento do estoque dos produtos sujeitos ao tratamento tributário previsto neste Decreto, existentes em 31 de julho de 2004, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observados os seguintes procedimentos:
I – indicar por referência as quantidades, por unidades, os valores unitário e total tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de agregação de 46% (quarenta e seis por cento), seguida do número e data da Nota Fiscal que acobertou a aquisição;
II – calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o valor total obtido na forma do inciso I e lançá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Observações”, seguido da indicação deste Decreto;
III – entregar ao CEXAT – Célula de Execução da Administração Tributária do seu domicílio, até o dia 20 de setembro de 2004, cópia do inventário de mercadorias, na forma definida no inciso I, indicando, inclusive, o valor do imposto apurado.
Parágrafo único – O imposto apurado na forma deste artigo, poderá ser recolhido em até 8 (oito) parcelas, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I – a primeira parcela até o dia 30 de setembro de 2004;
II – as parcelas restantes até o último dia útil dos meses subseqüentes.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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