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Ceará

Decreto 27541/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 27.541, DE 25-8-2004
(DO-CE DE 27-8-2004)

ICMS
DIFERIMENTO
Óleo Vegetal
ISENÇÃO
Produtos Vegetais Destinados à
Produção de Biodiesel
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-CE relativamente às saídas internas com isenção para
produtos vegetais oleaginosos, bem como ao diferimento do ICMS nas operações
internas com óleos vegetais, destinados à produção de biodiesel.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando o Convênio ICMS 105/2003, de 12 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do inciso LXXXVIII e do § 15 ao caput do artigo 6º:
“Art. 6º – (...)
LXXXVIII – saídas internas de produtos vegetais oleaginosos destinados à produção de biodiesel (Convênio ICMS 105/2003 – indeterminado).” (AC)
§ 15 – A fruição do benefício de que trata o inciso LXXXVIII fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos vegetais na produção do biodiesel. (AC)
II – acréscimo do inciso XIX dos §§7º e 8º ao caput do artigo 13:
“Art.13 – (...)
(...)
XIX – óleos vegetais destinados à fabricação de biodiesel, para a operação subseqüente dos produtos resultantes de sua industrialização.” (AC)
§ 7º – A fruição do tratamento de que trata o inciso XIX fica condicionada à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação pertinente. (AC)
Art 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará – José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda).

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 24.569/97, alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• Art. 6º – relaciona as hipóteses de isenção do ICMS;
• Art. 13 – elenca algumas hipóteses de concessão de diferimento do ICMS.

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