Santa Catarina
DECRETO
2.380, DE 25-8-2004
(DO-SC DE 25-8-2004)
ICMS
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
TECNOLÓGICO E SOCIAL DE
SANTA CATARINA REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, alterando as normas do Programa de Modernização
e Desenvolvimento
Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX), destinado
a estabelecimentos
sediados ou que venham a instalar-se no território catarinense, considerados
de relevante
interesse socioeconômico, que poderão ter tratamento tributário
diferenciado.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de competência privativa
que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado
e as disposições da Lei nº 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996,
artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidaos no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 676 A alínea b do § 3º
do artigo 219 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) o percentual que as operações de exportação para
o exterior representam em relação ao faturamento obtido, ou prova
dos Investimentos em Instalação, modernização e ampliação
de terminal portuário, na hipótese da alínea e do
§ 2º.
ALTERAÇÃO 677 O § 1º do artigo 220 do Anexo 6 fica
acrescido da alínea d com a seguinte redação:
d) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais da pessoa jurídica e dos sócios ou administradores no caso
de solicitação do tratamento previsto no artigo 223, incisos III e
IV.
ALTERAÇÃO 678 O Capítulo XXXIV do Anexo 6 fica acrescido
do artigo 220-A com a seguinte redação:
Art. 220-A O pedido de enquadramento, por parte de empresas que estejam
em fase de instalação, em território catarinense, deverá
ser protocolizado diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo
do disposto no artigo 220, § 1º.
ALTERAÇÃO 679 Os incisos I e III do artigo 223 do Anexo 6 passam
a vigorar com a seguinte redação:
I Regime Especial, no caso de novos investimentos que diversifiquem
a economia catarinense, para cumprimento de suas obrigações tributárias
com vistas à apropriação de crédito em operações
interestaduais e de estabelecimentos da base de cálculo do imposto retido
por substituição tributária nas operações subseqüentes.;
III diferimento do recolhimento do ICMS devido em decorrência da
importação através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado, de bem destinado ao ativo permanente ou
ao uso ou consumo, exceto em relação a produtos sujeitos à substituição
tributária nas operações subseqüentes.
ALTERAÇÃO 680 Os itens 2.2.1, 2.2.1.1, 2.2.1.2 e 2.2.1.3 da
alínea a do § 1º do artigo 223 do Anexo 6 passam
a vigorar com a seguinte redação:
2.2.1. pelo estabelecimento enquadrado no Programa, individualizadamente,
no quadro Débitos por Transferência do livro Registro
de Apuração do ICMS e da GIA; no mês da emissão, obedecendo
à seguinte destinação:
2.2.1.1. a 1ª via será enviada ao destinatário do crédito,
para posterior lançamento, individualizadamente, no quadro Créditos
por Transferência do livro Registro de Apuração do ICMS
e da GIA do mês do recebimento, visada pelo Gerente Regional da Fazenda
Estadual;
2.2.1.2. a 3ª via, juntamente com uma cópia do Demonstrativo de Créditos
Acumulados, será enviada pela Gerência Regional da Fazenda Estadual
à Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda, para arquivo.
2.2.1.3. a 4ª via ficará em poder da Gerência Regional da Fazenda
Estadual a que jurisdicionado o emitente, juntamente com um das vias do Demonstrativo
de Créditos Acumulados para juntada ao procedimento relativo ao COMPEX.
ALTERAÇÃO 681 A alínea a do § 1º
do artigo 223 do Anexo 6 fica acrescida dos itens 2.2.1.4, 2.2.1.5 e 2.2.1.6,
com a seguinte redação:
2.2.1.4. a Gerência Regional da Fazenda Estadual deverá comunicar
a Diretoria de Administração Tributária para publicação
de ato do Secretário de Estado da Fazenda que autorize a transferência
de crédito nos limites do regime especial concedido.
2.2.1.5. na comunicação de que trata o item 2.2.1.4, a Gerência
Regional da Fazenda Estadual fará constar o número do procedimento
relativo ao COMPEX e os demais dados previstos no § 5º do artigo 48
do RICMS.
2.2.1.6. a transferência será efetivada após a publicação
do ato autorizativo no Diário Oficial do Estado.
ALTERAÇÃO 682 A alínea c do § 1º
do artigo 223 do Anexo 6 fica acrescida do item 5, com a seguinte redação:
5. a Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda poderá
efetuar diligências no sentido de comprovar a idoneidade e a capacidade
econômico-financeira do importador.
ALTERAÇÃO 683 A alínea d do § 1º
do artigo 223 do Anexo 6 fica acrescida do item 6, com a seguinte redação:
6. não será autorizado o creditamento na razão de até
1/10 (um décimo) por mês na hipótese de importação
do exterior.
ALTERAÇÃO 684 A alínea c do § 1º
do artigo 223 do Anexo 6 fica acrescida dos itens 3 e 4, com a seguinte redação:
3. a dilação de prazo fica condicionada à prova da capacidade
financeira de quitação do ICMS e seus acréscimos legais.
3.1. a capacidade financeira será verificada a partir da relação
entre o faturamento anual e o patrimônio líquido em relação
ao montante do imposto a ser dilargado.
4. os juros serão de 6% (seis por cento) ao ano e a atualização
monetária será de 50% (cinqüenta por cento) do índice que
a critério do Poder Executivo seja adotado para a atualização
dos tributos estaduais e reconvertidos em moeda corrente na data do efetivo
pagamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)
NOTA: O Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX), foi instituído pela Alteração 541 do RICMS-SC, introduzida pelo artigo 1º do Decreto 1.721, de 30-4-204 (Informativo 19/2004).
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