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Santa Catarina

Decreto 2378/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 2.378, DE 25-8-2004
(DO-SC DE 25-8-2004)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES – CFOP – REGULAMENTO
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Alho – Cristal – Maçã – Mandioca
– Porcelana – Produtos Vinícolas
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão – Escrituração
ENERGIA ELÉTRICA
Estorno de Débito
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Presumido – Venda com Débito Automático
ISENÇÃO
Doação – Medicamento – Veículos para Deficiente Físico
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Entradas
NOTA FISCAL
Medicamento
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Totalização do Serviço de Transporte Tomado
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Televisão por Assinatura
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
VEÍCULOS
Faturamento Direto ao Consumidor
– Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à isenção, ao crédito presumido, à prorrogação de diversos benefícios fiscais, à coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, ao crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), à substituição tributária, à venda de veículos automotores novos por meio de faturamento direto ao consumidor, à emissão de Nota Fiscal nas saídas de medicamentos, ao serviço de telecomunicação, ao estorno de débitos pelas empresas fornecedoras de energia elétrica, aos serviços de televisão por assinatura, ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), bem como adia, para 1-1-2005, a entrada em vigor para a emissão de NF de entrada para totalização de serviços de transporte tomados e a totalização de NF de consumo para lançamento no LRE, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 647 – A Seção XVII do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 5.19, 5.20 e 6.13 com a seguinte redação:
“5.19 – Piriproxifen (Convênio ICMS 47/2004) ................................................................................................   3808.10.29;”
5.20 – Diflerbenzuron (Convênio ICMS /2004) ................................................................................................   3808.10.29;
“6.13 – Armadilhas luminosas tipo CDC (Convênio ICMS 47/2004)  ..................................................................  3919.33.00;”
ALTERAÇÃO 648 – A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 1.11 a 1.27 com a seguinte redação:
“1.11 – Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/2004)  ..................................................................................  2902.90.90;
1.12 – Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/2004)  .........................................................................................  2903.69.19
1.13 – Tiofenol (Convênio ICMS 32/2004)  .....................................................................................................  2908.20.90
1.14 – 4-Cloro-2-(trifluoroacetil-anilina (Convênio ICMS 32/2004) .....................................................................  2921.42.29
1.15 – N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/2004)  ..........................................................  2921.42.29;
1.16 – (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina (Convênio ICMS 32/2004)  .................................  2921.42.29;
1.17 – N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/2004)  ................................................................................  2924.21.90;
1.18 – Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS 32/2004)  ...............................................................  2931.00.29;
1.19 – (3S,4aS, 8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)
-decahidroisoquinolina-3-carboxamida (Convênio ICMS 32/2004) ...................................................................   2933.49.90;
1.20 – Oxetano (ou:3’, 5’-Anidro-timidina) (Convênio ICMS 32/2004)  ..............................................................  2934.99.29;
1.21 – 5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/2004) ...........................................................................................   2934.99.29;
1.22 – Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/2004)  ....................................................................................  2334.99.29;
1.23 – 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS 32/2004)  ..................................................................  2934.99.39;
1.24 – Inosina (Convênio ICMS 32/2004)  .....................................................................................................  2934.99.39;
1.25 – 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Convênio ICMS 32/2004) ................................   2933.39.29;
1.26 – N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida (Convênio ICMS 32/2004)  ................  2933.39.29;
1.27 – 5’-Benzoil-2’-3’-dideidro-3’-deoxi-timidina (Convênio ICMS 32/2004)  ......................................................  2933.39.29”
ALTERAÇÃO 649 – O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LI com a seguinte redação:
“LI – até 31 de dezembro de 2006, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênio ICMS 66/2004).”
ALTERAÇÃO 650 – O artigo 5º do Anexo 2 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
“VII – até 31 de dezembro de 2006, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênio ICMS 66/2004).”
ALTERAÇÃO 651 – O inciso I, mantidas suas alíneas, do artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – até 31 de outubro de 2004, as indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/2001, 51/2001, 69/2003 e 58/2004):”
ALTERAÇÃO 652 – O inciso II do § 1º do artigo 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – até 31 de julho de 2005, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/2003 e 40/2004).”
ALTERAÇÃO 653 – O caput do artigo 20, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – Até 31 de outubro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003 e 56/2004):”
ALTERAÇÃO 654 – O inciso I, mantidas suas alíneas, e os incisos II e IV do artigo 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/2001, 51/2001, 69/2003 e 54/2004):”
“II – até 31 de outubro de 2004, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/2001, 51/2001, 69/2003 e 59/2004);”
“IV – até 30 de abril de 2005, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/2001, 120/2003 e 40/2004).”
ALTERAÇÃO 655 – O caput do artigo 22, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – Até 31 de outubro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003 e 55/2004):”
ALTERAÇÃO 656 – Os incisos I, II e III do § 1º do artigo 97 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 38/2004);
II – a segunda via será conservada pelo estabelecimento coletor (Convênio ICMS 38/2004);
III – a terceira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 38/2004).”
ALTERAÇÃO 657 – A Seção XXIV do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXIV
Das Aquisições de ECF
(Convênio ICMS 43/2004)

Art. 120 – Até 31 de dezembro de 2004, fica concedido crédito presumido nos seguintes percentuais limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, calculados sobre o valor de aquisição do equipamento novo, aos estabelecimentos que adquiram ECF e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atendam aos requisitos definidos no Anexo 9:
I – para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2003 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor da aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2004;
II – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2003 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de outubro de 2004;
III – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2003 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de agosto de 2004.
§ 1º – Nos casos de arrendamento mercantil, o crédito presumido será equivalente aos percentuais previstos nos incisos I, II e III, conforme o caso, sobre o valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e desde que observadas as disposições contidas na Seção II.
§ 2º – O benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I – computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II – leitor óptico de código de barras;
III – impressora de código de barras;
IV – gaveta para dinheiro;
V – estabilizador de tensão;
VI – no break;
VII – balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
VIII – programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
IX – leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 3º – No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 4º – Na hipótese do § 1º, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
§ 5º – Para as empresas que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2004, a receita bruta, para fins de enquadramento nos incisos I a III do caput, será calculada proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade.
Art. 121 – O crédito presumido será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, ressalvado o disposto no artigo 120, § 1º, e no artigo 122.
§ 1º – No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, contado do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I – transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
II – mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º – Ocorrendo utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 122 – A aplicação do benefício pelos estabelecimentos enquadrados no SIMPLES/SC dependerá de prévia autorização do gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento centralizador ou único, mediante requerimento, em processo regular.
§ 1º – O processo será único para cada estabelecimento centralizador ou único, inclusive no caso de novas aquisições, juntando-se cópias das Notas Fiscais de aquisição dos equipamentos ou do contrato, quando se tratar de equipamento arrendado.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, quando se tratar de ECF instalado em estabelecimento subordinado à Gerência Regional diversa de onde foi protocolizado o requerimento, será juntada a cópia da autorização de uso.
§ 3º – O montante mensal a ser apropriado pelo requerente não poderá ser superior a 1/12 (um doze avos) do valor do crédito autorizado, limitado ao valor do imposto a recolher mensalmente.
§ 4º – O aproveitamento do montante mensal do crédito presumido será efetuado na GIA, atendido o seguinte:
I – lançar no campo 41, Crédito Presumido, do quadro Resumo da Apuração do Imposto, o valor do crédito devido no mês;
II – indicar no campo Informações Complementares:
a) o número de processo previsto no caput;
b) o saldo para o mês seguinte do crédito presumido autorizado.
§ 5º – Nas hipóteses do artigo 120, § 4º, e artigo 121, § 1º e 2º, o valor do estorno será lançado no campo 28, Outros Débitos, do quadro Resumo da Apuração do Imposto da GIA.”
ALTERAÇÃO 658 – O inciso II do § 1º do artigo 18 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – deixar de prestar as informações previstas no artigo 37 por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois ) meses alternados (Convênio ICMS 73/99 e 31/2004).”
ALTERAÇÃO 659 – O inciso I do § 1º do artigo 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob regime de substituição tributária, o arquivo magnético deverá ser apresentado com seus registros totalizadores zerados (Convênio ICMS 31/2004);”
ALTERAÇÃO 660 – O inciso IV do artigo 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas “m” a “p” com a seguinte redação:
“m) com alíquota do IPI de 6% (seis por cento), 21,99% (vinte e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/2003);
n) com alíquota do IPI de 7% (sete por cento), 22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimo por cento) (Convênio ICMS 70/2003);
o) com alíquota do IPI de 11% (onze por cento), 27,53% (vinte e sete inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/2003);
p) com alíquota do IPI de 12% (doze por cento), 28,25% (vinte e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/2003);”
ALTERAÇÃO 661 – O inciso IV do artigo 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas “q” e “r” com a seguinte redação:
“q) com alíquota do IPI de 8% (oito por cento), 23,61% (vinte e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/2004);
r) com alíquota do IPI de 18% (dezoito por cento), 32,31% (trinta e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/2004);”
ALTERAÇÃO  662 – O §  27 do artigo 36 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 27 – A Nota Fiscal emitida pelo fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea ‘b’ do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Ajustes SINIEF 12/2003 e 07/2004).”
ALTERAÇÃO 663 – O artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XIV com a seguinte redação:
“XIV – Telecomunicações de São Paulo S.A.-TELESP (Convênio ICMS 161/2002);”
ALTERAÇÃO 664 – O artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XV com a seguinte redação:
“XV – CTBC Telecom (Convênio ICMS 35/2004).”
ALTERAÇÃO 665 – O caput do artigo 85 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo 7, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Convênio ICMS 30/99 e 36/2004).”
ALTERAÇÃO 666 – O artigo 85 do Anexo 6 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º – As empresas que atenderem as disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no § 1º (Convênio ICMS 36/2004).”
ALTERAÇÃO 667 – O inciso I do artigo 86 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pela empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 85 e demais disposições específicas (Convênio ICMS 36/2004);”
ALTERAÇÃO 668 – O Capítulo XII do Anexo 6 fica acrescido ao artigo 96-A com a seguinte redação:
“Art. 96-A – Para fins de estorno do débito do imposto na hipótese de cobrança indevida de energia elétrica, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS 30/2004):
I – elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
b) a data de vencimento da conta de energia elétrica;
c) o CNPJ ou CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
d) o código de identificação da unidade consumidora;
e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
f) o valor do ICMS correspondente ao estorno;
g) o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito, se for o caso;
h) o motivo determinante do estorno,
II – o relatório de que trata o inciso I deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao Fisco no prazo de 8 (oito) dias;
III – com base no arquivo eletrônico de que trata o inciso II, deverá ser emitida uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.
ALTERAÇÃO 669 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXVI com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXXVI DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE
(Protocolo ICMS 25/2003 e 29/2004)

Art. 233 – Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, em que o preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outro Estado a tomador localizado em território catarinense, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.
Parágrafo único – Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
Art. 234 – O valor do imposto a ser recolhido em favor deste Estado é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no artigo 233.
Parágrafo único – À base de cálculo de que trata o artigo 233 aplica-se o disposto no Anexo 2, artigo 13, I, e artigo 14.
Art. 235 – Na hipótese de o prestador do serviço não adotar a redução da base de cálculo prevista no Anexo 2, artigo 13, I, o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput do artigo 233.
Art. 236 – O contribuinte deverá providenciar a sua inscrição no CCICMS na forma prevista no Anexo 7, artigo 22-I.
§ 1º – A emissão dos documentos fiscais será efetuada no Estado de localização do contribuinte.
§ 2º – Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado, o contribuinte deverá:
I – no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela de crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do Serviço, na hipótese do artigo 235;
II – escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas os dados relativos à prestação, na forma prevista no Anexo 5,Título III, Capítulo III e consignando, na coluna observações, a sigla “SC”;
III – no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) na hipótese do artigo 235, sob o título Outros Créditos, registrar os créditos correspondentes, observada a proporção prevista no artigo 233;
b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando, os quadros Débitos do Imposto, Créditos do Imposto e Apuração dos Saldos.”
ALTERAÇÃO 670 – A nota explicativa do código 5.109 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Classifica-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/2004).”
ALTERAÇÃO 671 – A nota explicativa do código 5.110 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de quem tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/2004).”
ALTERAÇÃO 672 – A nota explicativa do código 6.109 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/2004).”
ALTERAÇÃO 673 – A nota explicativa do código 6.110 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio  ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/2004).”
Art. 2º – O termo inicial do disposto no Anexo 5, artigo 156, § 8º fica adiado para 1º de janeiro de 2005 (Ajuste SINIEF 08/2004).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I – à Alteração 663, desde 19 de dezembro de 2002;
II – à Alteração 660, desde 19 de agosto de 2003;
III – às Alterações 656, 658, 659, 661, 664, 665, 666, 667, 668, 670, 671, 672 e 673, desde 24 de junho de 2004;
IV – à Alteração 669, desde 1º de julho de 2004;
V – às Alterações 647, 648, 649, 650 e 657, desde 13 de julho de 2004;
VI – às Alterações 651, 652, 653, 654 e 655, desde 1º de agosto de 2004;
VII – à Alteração 662, a partir de 1º de janeiro de 2005.(Luiz Henrique da Silveira; Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)

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