Santa Catarina
DECRETO
2.378, DE 25-8-2004
(DO-SC DE 25-8-2004)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES CFOP REGULAMENTO
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Alho Cristal Maçã Mandioca
Porcelana Produtos Vinícolas
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão Escrituração
ENERGIA ELÉTRICA
Estorno de Débito
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Crédito Presumido Venda com Débito Automático
ISENÇÃO
Doação Medicamento Veículos para Deficiente Físico
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Entradas
NOTA FISCAL
Medicamento
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Totalização do Serviço de Transporte Tomado
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Televisão por Assinatura
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
VEÍCULOS
Faturamento Direto ao Consumidor
Substituição Tributária
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à isenção, ao crédito
presumido, à prorrogação de diversos benefícios fiscais,
à coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, ao
crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos
(TEF), à substituição tributária, à venda de veículos
automotores novos por meio de faturamento direto ao consumidor, à emissão
de Nota Fiscal nas saídas de medicamentos, ao serviço de telecomunicação,
ao estorno de débitos pelas empresas fornecedoras de energia elétrica,
aos serviços de televisão por assinatura, ao Código Fiscal de
Operações e Prestações (CFOP), bem como adia, para 1-1-2005,
a entrada em vigor para a emissão de NF de entrada para totalização
de serviços de transporte tomados e a totalização de NF de consumo
para lançamento no LRE, nas condições que menciona, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 647 A Seção XVII do Anexo 1 fica acrescida
dos subitens 5.19, 5.20 e 6.13 com a seguinte redação:
5.19 Piriproxifen (Convênio ICMS 47/2004) ................................................................................................ 3808.10.29;
5.20 Diflerbenzuron (Convênio ICMS /2004) ................................................................................................ 3808.10.29;
6.13 Armadilhas luminosas tipo CDC (Convênio ICMS 47/2004) .................................................................. 3919.33.00;
ALTERAÇÃO 648 A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida
dos subitens 1.11 a 1.27 com a seguinte redação:
1.11 Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/2004) .................................................................................. 2902.90.90;
1.12 Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/2004) ......................................................................................... 2903.69.19
1.13 Tiofenol (Convênio ICMS 32/2004) ..................................................................................................... 2908.20.90
1.14 4-Cloro-2-(trifluoroacetil-anilina (Convênio ICMS 32/2004) ..................................................................... 2921.42.29
1.15 N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS
32/2004) .......................................................... 2921.42.29;
1.16 (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina (Convênio
ICMS 32/2004) ................................. 2921.42.29;
1.17 N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/2004) ................................................................................ 2924.21.90;
1.18 Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS 32/2004) ............................................................... 2931.00.29;
1.19 (3S,4aS, 8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)
-decahidroisoquinolina-3-carboxamida (Convênio ICMS 32/2004) ................................................................... 2933.49.90;
1.20 Oxetano (ou:3, 5-Anidro-timidina) (Convênio ICMS
32/2004) .............................................................. 2934.99.29;
1.21 5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/2004) ........................................................................................... 2934.99.29;
1.22 Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/2004) .................................................................................... 2334.99.29;
1.23 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS 32/2004) .................................................................. 2934.99.39;
1.24 Inosina (Convênio ICMS 32/2004) ..................................................................................................... 2934.99.39;
1.25 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Convênio
ICMS 32/2004) ................................ 2933.39.29;
1.26 N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida
(Convênio ICMS 32/2004) ................ 2933.39.29;
1.27 5-Benzoil-2-3-dideidro-3-deoxi-timidina
(Convênio ICMS 32/2004) ...................................................... 2933.39.29
ALTERAÇÃO 649 O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido do
inciso LI com a seguinte redação:
LI até 31 de dezembro de 2006, a saída de mercadorias
em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa
dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênio ICMS 66/2004).
ALTERAÇÃO 650 O artigo 5º do Anexo 2 fica acrescido do
inciso VII com a seguinte redação:
VII até 31 de dezembro de 2006, de mercadorias doadas para
a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada
no Distrito Federal (Convênio ICMS 66/2004).
ALTERAÇÃO 651 O inciso I, mantidas suas alíneas, do artigo
15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
I até 31 de outubro de 2004, as indústrias vinícolas
e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios
ICMS 50/97, 10/2001, 51/2001, 69/2003 e 58/2004):
ALTERAÇÃO 652 O inciso II do § 1º do artigo 19 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
II até 31 de julho de 2005, equivalente a 40% (quarenta por
cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente
às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros
suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/2003 e 40/2004).
ALTERAÇÃO 653 O caput do artigo 20, mantidos seus incisos,
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 Até 31 de outubro de 2004, em substituição
aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23, o
estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com
maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre
o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98,
05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003 e 56/2004):
ALTERAÇÃO 654 O inciso I, mantidas suas alíneas, e os
incisos II e IV do artigo 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
I até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento industrializador
nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da
industrialização da mandioca, calculado pela aplicação,
sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais
(Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/2001, 51/2001, 69/2003 e 54/2004):
II até 31 de outubro de 2004, ao produtor primário, nas
operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS
88/98, 90/99, 10/2001, 51/2001, 69/2003 e 59/2004);
IV até 30 de abril de 2005, no fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas,
excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de
bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e
vinte três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação
(Convênios ICMS 116/2001, 120/2003 e 40/2004).
ALTERAÇÃO 655 O caput do artigo 22, mantidos seus incisos,
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 Até 31 de outubro de 2004, em substituição
aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23, o
estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída
tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições,
subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS
50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003 e 55/2004):
ALTERAÇÃO 656 Os incisos I, II e III do § 1º do artigo
97 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
I a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente
(Convênio ICMS 38/2004);
II a segunda via será conservada pelo estabelecimento coletor (Convênio
ICMS 38/2004);
III a terceira via acompanhará o trânsito e será conservada
pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 38/2004).
ALTERAÇÃO 657 A Seção XXIV do Capítulo V do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção
XXIV
Das Aquisições de ECF
(Convênio ICMS 43/2004)
Art.
120 Até 31 de dezembro de 2004, fica concedido crédito presumido
nos seguintes percentuais limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento,
calculados sobre o valor de aquisição do equipamento novo, aos estabelecimentos
que adquiram ECF e Solução de Transferência Eletrônica de
Fundos (TEF), que atendam aos requisitos definidos no Anexo 9:
I para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2003 não
tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100%
(cem por cento) do valor da aquisição do equipamento, cuja efetiva
utilização se inicie até 31 de dezembro de 2004;
II para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2003 acima de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta
por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização
se inicie até 31 de outubro de 2004;
III para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2003 acima
de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado
R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco
por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização
se inicie até 31 de agosto de 2004.
§ 1º Nos casos de arrendamento mercantil, o crédito presumido
será equivalente aos percentuais previstos nos incisos I, II e III, conforme
o caso, sobre o valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado,
paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios,
limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e desde que observadas
as disposições contidas na Seção II.
§ 2º O benefício aplica-se também aos seguintes acessórios,
quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo,
placa de rede e programa de sistema operacional;
II leitor óptico de código de barras;
III impressora de código de barras;
IV gaveta para dinheiro;
V estabilizador de tensão;
VI no break;
VII balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
VIII programa de interligação em rede e programa aplicativo
do usuário;
IX leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado
ao ECF.
§ 3º No cálculo do montante a ser creditado, quando for
o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente
entre os equipamentos adquiridos.
§ 4º Na hipótese do § 1º, o imposto creditado
deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio
de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração
em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição
do bem.
§ 5º Para as empresas que iniciarem suas atividades a partir
de 1º de janeiro de 2004, a receita bruta, para fins de enquadramento nos
incisos I a III do caput, será calculada proporcionalmente ao número
de meses de efetiva atividade.
Art. 121 O crédito presumido será apropriado em 12 (doze) parcelas
iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração
imediatamente posterior àquele que houver ocorrido o início da efetiva
utilização do equipamento, ressalvado o disposto no artigo 120, §
1º, e no artigo 122.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em
prazo inferior a 2 (dois) anos, contado do início de sua utilização,
o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado
monetariamente, exceto por motivo de:
I transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa,
situado neste Estado;
II mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a
continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço,
em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Ocorrendo utilização do equipamento em desacordo
com a legislação tributária específica, o montante do crédito
presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente,
vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais
parcelas remanescentes.
Art. 122 A aplicação do benefício pelos estabelecimentos
enquadrados no SIMPLES/SC dependerá de prévia autorização
do gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento
centralizador ou único, mediante requerimento, em processo regular.
§ 1º O processo será único para cada estabelecimento
centralizador ou único, inclusive no caso de novas aquisições,
juntando-se cópias das Notas Fiscais de aquisição dos equipamentos
ou do contrato, quando se tratar de equipamento arrendado.
§ 2º Na hipótese do § 1º, quando se tratar de
ECF instalado em estabelecimento subordinado à Gerência Regional diversa
de onde foi protocolizado o requerimento, será juntada a cópia da
autorização de uso.
§ 3º O montante mensal a ser apropriado pelo requerente não
poderá ser superior a 1/12 (um doze avos) do valor do crédito autorizado,
limitado ao valor do imposto a recolher mensalmente.
§ 4º O aproveitamento do montante mensal do crédito presumido
será efetuado na GIA, atendido o seguinte:
I lançar no campo 41, Crédito Presumido, do quadro Resumo da
Apuração do Imposto, o valor do crédito devido no mês;
II indicar no campo Informações Complementares:
a) o número de processo previsto no caput;
b) o saldo para o mês seguinte do crédito presumido autorizado.
§ 5º Nas hipóteses do artigo 120, § 4º, e artigo
121, § 1º e 2º, o valor do estorno será lançado no
campo 28, Outros Débitos, do quadro Resumo da Apuração do Imposto
da GIA.
ALTERAÇÃO 658 O inciso II do § 1º do artigo 18 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
II deixar de prestar as informações previstas no artigo
37 por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois ) meses alternados (Convênio ICMS
73/99 e 31/2004).
ALTERAÇÃO 659 O inciso I do § 1º do artigo 37 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
I na hipótese de não terem sido realizadas, no período,
operações sob regime de substituição tributária, o
arquivo magnético deverá ser apresentado com seus registros totalizadores
zerados (Convênio ICMS 31/2004);
ALTERAÇÃO 660 O inciso IV do artigo 49 do Anexo 3 fica acrescido
das alíneas m a p com a seguinte redação:
m) com alíquota do IPI de 6% (seis por cento), 21,99% (vinte e um
inteiros e noventa e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/2003);
n) com alíquota do IPI de 7% (sete por cento), 22,81% (vinte e dois inteiros
e oitenta e um centésimo por cento) (Convênio ICMS 70/2003);
o) com alíquota do IPI de 11% (onze por cento), 27,53% (vinte e sete inteiros
e cinqüenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS
70/2003);
p) com alíquota do IPI de 12% (doze por cento), 28,25% (vinte e oito inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/2003);
ALTERAÇÃO 661 O inciso IV do artigo 49 do Anexo 3 fica acrescido
das alíneas q e r com a seguinte redação:
q) com alíquota do IPI de 8% (oito por cento), 23,61% (vinte e três
inteiros e sessenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/2004);
r) com alíquota do IPI de 18% (dezoito por cento), 32,31% (trinta e dois
inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/2004);
ALTERAÇÃO 662 O § 27 do artigo 36 do Anexo
5 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 27 A Nota Fiscal emitida pelo fabricante, importador ou
distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista
ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e
3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH),
exceto se relativa às operações com produtos veterinários,
homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição
prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, a indicação
do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão
competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente
ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo
estabelecimento industrial. (Ajustes SINIEF 12/2003 e 07/2004).
ALTERAÇÃO 663 O artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso
XIV com a seguinte redação:
XIV Telecomunicações de São Paulo S.A.-TELESP (Convênio
ICMS 161/2002);
ALTERAÇÃO 664 O artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso
XV com a seguinte redação:
XV CTBC Telecom (Convênio ICMS 35/2004).
ALTERAÇÃO 665 O caput do artigo 85 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85 As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico
de processamento de dados, observado o disposto no Anexo 7, em uma única
via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por
todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Convênio ICMS 30/99
e 36/2004).
ALTERAÇÃO 666 O artigo 85 do Anexo 6 fica acrescido do §
3º com a seguinte redação:
§ 3º As empresas que atenderem as disposições
do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, ficam dispensadas do cumprimento
das obrigações previstas no § 1º (Convênio ICMS 36/2004).
ALTERAÇÃO 667 O inciso I do artigo 86 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
I a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita
individualmente pela empresas prestadoras do serviço de telecomunicação
envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento
de dados, observado o disposto no artigo 85 e demais disposições específicas
(Convênio ICMS 36/2004);
ALTERAÇÃO 668 O Capítulo XII do Anexo 6 fica acrescido
ao artigo 96-A com a seguinte redação:
Art. 96-A Para fins de estorno do débito do imposto na hipótese
de cobrança indevida de energia elétrica, será adotado, por período
de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio
ICMS 30/2004):
I elaboração de relatório interno, que deverá permanecer
à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo,
as informações referentes:
a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
b) a data de vencimento da conta de energia elétrica;
c) o CNPJ ou CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o
nome do destinatário;
d) o código de identificação da unidade consumidora;
e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
f) o valor do ICMS correspondente ao estorno;
g) o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição
àquela objeto de estorno de débito, se for o caso;
h) o motivo determinante do estorno,
II o relatório de que trata o inciso I deverá ser mantido em
arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá
ser fornecido ao Fisco no prazo de 8 (oito) dias;
III com base no arquivo eletrônico de que trata o inciso II, deverá
ser emitida uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, por período
de apuração, para documentar o estorno de débito.
ALTERAÇÃO 669 O Título II do Anexo 6 fica acrescido do
Capítulo XXXVI com a seguinte redação:
CAPÍTULO
XXXVI DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA
VIA SATÉLITE
(Protocolo ICMS 25/2003 e 29/2004)
Art.
233 Na prestação de serviços não medidos de televisão
por assinatura, via satélite, em que o preço do serviço seja
cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outro
Estado a tomador localizado em território catarinense, a base de cálculo
do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do
preço cobrado do assinante.
Parágrafo único Serviço de televisão por assinatura
via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos
ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e
distribuição.
Art. 234 O valor do imposto a ser recolhido em favor deste Estado é
o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de
cálculo prevista no artigo 233.
Parágrafo único À base de cálculo de que trata o
artigo 233 aplica-se o disposto no Anexo 2, artigo 13, I, e artigo 14.
Art. 235 Na hipótese de o prestador do serviço não adotar
a redução da base de cálculo prevista no Anexo 2, artigo 13,
I, o valor do crédito a ser compensado na prestação será
rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput
do artigo 233.
Art. 236 O contribuinte deverá providenciar a sua inscrição
no CCICMS na forma prevista no Anexo 7, artigo 22-I.
§ 1º A emissão dos documentos fiscais será efetuada
no Estado de localização do contribuinte.
§ 2º Relativamente à escrituração fiscal das
prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste
Estado, o contribuinte deverá:
I no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela de crédito
a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do Serviço,
na hipótese do artigo 235;
II escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas os dados
relativos à prestação, na forma prevista no Anexo 5,Título
III, Capítulo III e consignando, na coluna observações, a sigla
SC;
III no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) na hipótese do artigo 235, sob o título Outros Créditos, registrar
os créditos correspondentes, observada a proporção prevista no
artigo 233;
b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração
referente ao Estado de sua localização, utilizando, os quadros Débitos
do Imposto, Créditos do Imposto e Apuração dos Saldos.
ALTERAÇÃO 670 A nota explicativa do código 5.109 da Subseção
II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Classifica-se neste código as vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais
de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio
de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/2004).
ALTERAÇÃO 671 A nota explicativa do código 5.110 da Subseção
II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais
de quem tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio
de1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/2004).
ALTERAÇÃO 672 A nota explicativa do código 6.109 da Subseção
II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais
de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio
de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/2004).
ALTERAÇÃO 673 A nota explicativa do código 6.110 da Subseção
II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefícios fiscais
de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23
de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste
SINIEF 09/2004).
Art. 2º O termo inicial do disposto no Anexo 5, artigo 156, §
8º fica adiado para 1º de janeiro de 2005 (Ajuste SINIEF 08/2004).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto:
I à Alteração 663, desde 19 de dezembro de 2002;
II à Alteração 660, desde 19 de agosto de 2003;
III às Alterações 656, 658, 659, 661, 664, 665, 666, 667,
668, 670, 671, 672 e 673, desde 24 de junho de 2004;
IV à Alteração 669, desde 1º de julho de 2004;
V às Alterações 647, 648, 649, 650 e 657, desde 13 de
julho de 2004;
VI às Alterações 651, 652, 653, 654 e 655, desde 1º
de agosto de 2004;
VII à Alteração 662, a partir de 1º de janeiro de
2005.(Luiz Henrique da Silveira; Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto
Bornholdt)
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