Goiás
DECRETO
5.998, DE 20-8-2004
(DO-GO DE 25-8-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Apropriação Outorgado
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Confecção
ISENÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
MULTA
Aplicação
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
Modifica
o RCTE-GO, em especial, quanto à isenção, redução de
base de cálculo, crédito,
apropriação, inclusive o presumido e o outorgado, documentário
fiscal, aplicação de multas,
processamento de dados, bem como das normas que regem a substituição
tributária.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO, de 29-12-97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, 2º a 2º-B da Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997, e 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de
1999, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e tendo em vista
o que consta do Processo nº 25164520, DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os
Convênios ICMS 30/2004 a 66/2004, o Convênio ECF 3/2004, o Protocolo
ICMS 24/2004 e os Ajustes SINIEF 7/2004 a 9/2004, celebrados na 114ª (centésima
décima quarta) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 18 de junho de 2004, em João
Pessoa-PB.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de o contribuinte comercializar também
mercadorias isentas ou não tributadas no período fiscalizado, a base
de cálculo deve ser obtida por meio da multiplicação do valor
apurado em procedimento fiscal pela fração obtida da divisão
do valor das entradas tributadas, exceto aquelas sujeitas à substituição
tributária pelas operações posteriores, pelo valor correspondente
ao total das entradas de mercadorias destinadas à comercialização
ou industrialização.
§ 4º O saldo das disponibilidades financeiras mencionado no
inciso IV do § 1º deste artigo é aquele obtido no procedimento
fiscal correspondente, devendo ser considerado igual a zero na hipótese
de ser negativo.
§ 5º As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao
arbitramento, devem ser fixadas na legislação tributária. (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 34 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 4º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem
ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição
de não contribuinte do imposto, se for o caso. (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 46 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
III .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
b) houver a alienação, transferência ou, na hipótese de
arrendamento mercantil, restituição do bem antes de completado o quadragésimo
oitavo mês.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo,
em se tratando de operação de arrendamento mercantil, o crédito
correspondente ao imposto pago na aquisição do bem pode ser apropriado
pelo estabelecimento arrendatário, observado o seguinte (Convênio
ICMS 04/97, cláusula primeira):
I a empresa arrendadora deve possuir inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Estado (CCE), por meio da qual deve ser feita a aquisição
do bem;
II a empresa arrendatária deve ser signatária de termo de acordo
de regime especial para tal operação;
III na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa
arrendadora, deve constar a identificação do estabelecimento arrendatário.
§ 6º Na apropriação do crédito decorrente de
aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal deve ser observado o seguinte:
I o crédito restringe-se ao combustível efetivamente consumido
em prestação de serviço iniciada no território deste Estado;
II no caso de aquisição de combustível para abastecimento
do veículo durante a prestação de serviço, a cada abastecimento
deve corresponder uma única Nota Fiscal que deve conter a identificação
do veículo abastecido, vedada sua emissão de forma a englobar mais
de uma aquisição no período;
III o valor do crédito deve ser apropriado na proporção
que o montante das prestações tributadas iniciadas no território
goiano representar do valor total dos serviços de transporte interestadual
e intermunicipal realizadas no mesmo período de apuração;
IV ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer:
a) controles necessários à demonstração de que o combustível
do qual originou-se o crédito tenha sido utilizado em prestação
de serviço iniciada no Estado de Goiás;
b) parâmetros relacionados ao consumo médio de combustível de
acordo com as características dos veículos utilizados na prestação,
com vistas a limitar o valor do crédito a ser apropriado. (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 56 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
III industrial substituído, decorrente de suas aquisições
de energia elétrica, matéria-prima e material secundário e de
acondicionamento e da prestação de serviços de transporte, correspondentes
às operações praticadas com o industrial de veículo automotor
substituto tributário beneficiário dos créditos outorgados previstos
no inciso XXXVIII do Anexo IX deste regulamento (Lei nº 13.194/97, artigo
2º-B). (NR)
.......................................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
II .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
a) nas hipóteses previstas nos inciso II e III do caput deste artigo (NR);
.......................................................................................................................................................
Art. 64 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
IV industrializador de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente
no momento da saída de produto originário da industrialização
daquela mercadoria, até 31 de outubro de 2004, nos seguintes percentuais
(Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira; 151/94, cláusula primeira,
III, h; 102/96, cláusula primeira, IV, b e 54/2004,
cláusula primeira);
.......................................................................................................................................................
Art. 73 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte
deve:
I calcular o montante do imposto correspondente à diferença
de alíquotas, devido em cada operação ou prestação,
totalizando-o ao final de cada período de apuração e lançar
o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; se
for obrigado a manter e escriturar livros fiscais;
II proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação
específico e distinto, se não for obrigado a manter e escriturar livros
fiscais.
.......................................................................................................................................................
Art. 88 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
IV apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos
relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária;
(NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 92 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
IV solicitar à Secretaria da Fazenda a autorização para
confecção e impressão de documento fiscal, bem como a liberação
de seu uso. (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 155 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 3º Considera-se viciado o documento fiscal que contenha defeito
ou irregularidade que lhe retire a autenticidade ou o torne duvidoso, especialmente:
I emitido sem a prévia liberação de uso, quando exigida,
ou após a fluência do prazo estabelecido na legislação tributária
para a sua utilização;
II que esteja carimbado com carimbo falso de autoridade fiscal ou com
código validador inválido;
III quando o local ou a data constantes ou grafados no carimbo aposto
no documento fiscal não coincidirem com o local e data de efetivo trabalho
da autoridade fiscal. (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 163 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 13 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor,
relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista,
dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto se relativa às
operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras
grátis, deve conter, na descrição prevista na alínea b
do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao
preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para
venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço
máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento
industrial (Convênio SINIEF SN/70, artigo 19, § 26). (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 370 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
Parágrafo único Ato do Secretário da Fazenda que sujeitar
o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo,
pode estabelecer, dentre outras medidas de controle:
I período de apuração e prazo para pagamento do imposto
diferenciados;
II o recolhimento à repartição fazendária dos documentos
fiscais emitidos ou não;
III a obrigatoriedade do visto de agente do Fisco em documento fiscal
para efeito de apropriação de crédito. (NR)
Art. 371 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
IV em razão do não-estorno de crédito, quando exigido,
ou da escrituração indevida de valores a título de crédito
do imposto, o equivalente aos percentuais de:
a) 140% (cento e quarenta por cento) do valor do imposto, pela omissão
do seu pagamento;
b) 40% (quarenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda
não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração;
c) 100% (cem por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo
do pagamento da respectiva importância, quando o sujeito passivo possuir
saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos
exigidos em notificação fiscal;
.......................................................................................................................................................
VII .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
d) pela reutilização ou cancelamento de documento fiscal que já
tenha surtido os respectivos efeitos;
.......................................................................................................................................................
VIII de 15% (quinze por cento) do valor da:
a) diferença entre o valor da base de cálculo do imposto que deveria
ter sido utilizada e o valor da base de cálculo efetivamente utilizada
na operação ou prestação;
b) redução da base de cálculo do imposto que corresponder à
utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva
operação ou prestação;
c) operação ou da prestação pela utilização indevida
da não-incidência ou da isenção;
.......................................................................................................................................................
XV .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização
de impresso ou documento falsos;
.......................................................................................................................................................
XXII pela entrega de arquivo magnético em desacordo com as determinações
legais, no valor equivalente à aplicação do percentual de 2%
(dois por cento) sobre o valor do documento fiscal que tenha sido informado
em tipo de registro diferente do exigido ou que deveria constar de registro
omitido. (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 445-A Sem prejuízo de outras atribuições e competências
funcionais, o Fisco Estadual deve exigir, mediante notificação, o
estorno de crédito, sem prejuízo da aplicação de penalidade
cabível, nos casos em que o contribuinte não tenha procedido ao estorno
exigido pela legislação tributária ou tenha efetuado a escrituração
indevida de valores a título de crédito, desde que não tenha
havido omissão do pagamento do imposto.
Parágrafo único O prazo para que o contribuinte proceda ao
estorno de crédito não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
(NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 453 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 3º Após a vistoria de que trata o § 2º, deve
ser aposto no documento fiscal que acobertar a operação carimbo fiscal
conforme modelo e procedimentos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
(NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 455 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 1º O valor da base de cálculo do imposto correspondente
à receita omitida, calculada nos termos do § 4º do artigo 17
e apurada em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação
ou prestação tributada e o imposto correspondente deve ser cobrado
mediante a aplicação da alíquota que corresponder à média
das alíquotas praticadas pelo sujeito passivo nas operações ou
prestações internas realizadas no período. (NR)
.......................................................................................................................................................
ANEXO
IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
(artigo 89 )
.......................................................................................................................................................
DAS
SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
.......................................................................................................................................................
5.109 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio
de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
.......................................................................................................................................................
5.110 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio
de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
.......................................................................................................................................................
6.109 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio
de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
.......................................................................................................................................................
6.110 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio
de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
.......................................................................................................................................................
ANEXO
VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
.......................................................................................................................................................
Art. 14 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
Parágrafo único O imposto devido por substituição
tributária pelas operações anteriores pode, excepcionalmente
e na forma que dispuser termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria
da Fazenda, ser apurado juntamente com aquele devido pela operação
de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de
registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando
um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei
nº 13.194/97, artigos 2º, III, e 2º-A):
I de soja, em estado natural, batida, em vagem ou em grãos;
II interna de outro estabelecimento industrial de matéria-prima,
inclusive parte e peça, e de material secundário e de acondicionamento
destinados à fabricação de veículo ou à comercialização,
por industrial de veículo automotor. (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 38 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
III o arquivo magnético previsto neste artigo:
a) substitui o exigido pelo artigo 7º do Anexo X deste Regulamento, desde
que inclua todas as operações citadas no caput, mesmo que não
realizadas sob o regime de substituição tributária;
b) deve ser remetido com os registros totalizadores zerados na hipótese
de inexistência de operações no período;
.......................................................................................................................................................
VI o sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses
consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar
de remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária (GIA-ST) a que se refere o § 9º
deste artigo pode ter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Estado (CCE) suspensa até a regularização da remessa (Convênio
ICMS 81/93, cláusula décima terceira, § 6º). (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 62 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 10 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
I por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente
ao das operações;
II pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte
substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente
ao das operações;
III pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente
do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês subseqüente
ao das operações;
IV pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente
ao das operações;
V pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das operações,
na hipótese prevista no item 1 da alínea c do inciso V
do artigo 61;
b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações,
na hipótese prevista no item 2 da alínea c do inciso V
do artigo 61. (NR)
.......................................................................................................................................................
ANEXO
IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
.......................................................................................................................................................
Art. 6º .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
L .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
a) .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
1. .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
1.11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
1.12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
1.13. Tiofenol, 2908.20.90;
1.14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
1.17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
1.18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
1.19.(3S,4aS,8aS) -2-{(2R)-2-[(4S)-2 -(3-hidroxi- 2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]
-2-hidroxietil}- N-(1,1-dimetil-etil) decahidroisoquinolina-3-carboxamida,
2933.49.90;
1.20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
1.21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
1.22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
1.23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
1.24. Inosina, 2934.99.39;
1.25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
1.26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)- 3-pridinocarboxamida.
2933.39.29;
1.27. 5 Benzoil 2 3 dideidro 3
deoxi-timidina;
....................................................................................................................................................... (NR)
XCIII operação relativa à venda do bem arrendado ao arrendatário
contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 04/97, cláusula quarta).
....................................................................................................................................................... (NR)
Art. 7º .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
III .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
b) .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
1. 1ª via deve ser entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
2. 2ª via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
3. 3ª via deve acompanhar o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento
destinatário (reciclador);
.......................................................................................................................................................
XIV .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 31 de outubro
de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004,
e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante
requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas
primeira, § 1º, e sexta):
....................................................................................................................................................... (NR)
Art. 8º .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
XI de tal forma que resulte em aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna
com ave e suíno destinados ao abate em estabelecimento frigorífico
ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo
1º, II, a, 1):
.......................................................................................................................................................
e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle
sobre a operação interna com ave e suíno, com vistas a garantir
o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício
fiscal.
.......................................................................................................................................................
XIV de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna
com gado bovino, bufalino, asinino, eqüino e muar destinado ao abate em
estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte
(Lei nº 13.453/99, artigo 1º, II, a, 1): (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 11 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
V para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída
para comercialização ou industrialização, de carne fresca,
resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em
seu próprio estabelecimento, de gado bovino, bufalino, asinino, eqüino
e muar adquirido em operação interna com a redução de base
de cálculo de que trata o inciso XIV do artigo 8º deste Anexo, o equivalente
à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva
base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º,
I, c, 1):
.......................................................................................................................................................
VI para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída
para comercialização ou industrialização, de carne fresca,
resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em
seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação
interna, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre
o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº
13.453/99, artigo 1º, I, c):
a) .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
3. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e
ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição
de ave e suíno;
.......................................................................................................................................................
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle
sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate
de ave e suíno, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências
para se fazer jus a esse benefício;
.......................................................................................................................................................
XXXV para o estabelecimento que efetuar operação interestadual
com achocolatado em pó; bebida láctea; creme de leite; doce de leite;
iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó;
manteiga de leite; queijo, inclusive requeijão; soro de leite em pó;
e óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado
integral e leite pré-concentrado desnatado, o percentual de 5% (cinco por
cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado, ainda, o seguinte
(Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, a, 3 e § 1º,
I, b):
.......................................................................................................................................................
XXXVIII para o industrial de veículo automotor beneficiário
do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) de que trata
a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§
14 a 18, no valor equivalente ao percentual de (Lei nº 13.194/97, artigo
2º, II, l):
a) 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos
por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;
b) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente
à saída de veículos, suas partes e peças, importados do
exterior;
c) 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de
operação de saída de mercadoria, no período de 24 meses,
contados da data de início das atividades do industrial de veículo
automotor no Estado de Goiás;
.......................................................................................................................................................
§ 14 Somente pode ser beneficiário dos créditos previstos
no inciso XXXVIII do caput deste artigo o industrial que:
I tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Programa
de Desenvolvimento Industrial de Goiás (CD/PRODUZIR) e que, após o
término da fase pré-operacional, fabricar pelo menos 30.000 (trinta
mil) veículos por ano e gerar mais de 1000 (mil) empregos diretos ao término
da implantação do projeto;
II celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda,
para tal fim.
§ 15 O crédito outorgado de que trata o inciso XXXVIII do caput
deste artigo pode ser utilizado para dedução do imposto a pagar, excluída
a parte incentivada pelo programa PRODUZIR.
§ 16 O saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência
da aplicação do crédito outorgado de que trata o item 3 do inciso
XXXVIII do caput deste artigo pode ser:
I subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação
própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
II utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;
III transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente
do limite e da relação comercial previstos na legislação
tributária, que pode utilizá-lo, inclusive para:
a) liquidar débito inscrito em dívida ativa;
b) subtrair do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada
pelos Programas PRODUZIR ou FOMENTAR, ou de sua responsabilidade devido por
substituição tributária pela operação posterior.
§ 17 Os créditos previstos no inciso XXXVIII do caput deste
artigo:
I são concedidos em substituição a quaisquer benefícios
fiscais incidentes sobre o valor da operação;
II aplicam-se, inclusive, às operações realizadas durante
a fase pré-operacional da empresa beneficiária.
§ 18 O industrial de veículo automotor beneficiário dos
créditos previstos no inciso XXXVIII do caput deste artigo fica dispensado
de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do artigo 20
da Lei nº 13.591/2000. (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 12 Constitui crédito outorgado para efeito de compensação
com o ICMS devido por empresa produtora de disco fonográfico ou de outro
suporte com som gravado, o valor do direito autoral, artístico ou conexo
comprovadamente pago ao autor ou artista nacional ou a empresa que (Convênios
ICMS 23/90, cláusula primeira, e 30/98):
I o represente e da qual seja titular ou sócio majoritário;
II mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição,
nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.610/98;
III possua com ele contrato de cessão ou transferência de direito
autoral, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.610/98.
§ 1º O crédito outorgado de que trata este artigo:
I fica limitado a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto debitado
no mesmo período, correspondente à operação efetuada com
disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado (Convênios
ICMS 23/90, cláusula primeira, § 1º);
II veda o aproveitamento de qualquer outro crédito, bem como o aproveitamento
do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro ou
a transferência de crédito de uma para outra empresa (Convênio
ICMS 23/90, cláusula primeira, § 2º);
III deve ser aproveitado até o segundo mês subseqüente
àquele em que ocorreu o pagamento do direito autoral, artístico ou
conexo (Convênios ICMS 23/90, cláusula primeira, § 1º).
§ 2º Para a apuração do imposto debitado e do limite
referido no § 1º, é exigida a emissão de documento fiscal
individualizado, a escrituração em separado da operação
realizada com disco fonográfico e com outro suporte com som gravado, bem
como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido
na referida operação (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira,
§ 3º).
§ 3º O benefício é condicionado à entrega, até
o 15º dia após o encerramento do período de apuração
(Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 4º):
I de relação dos pagamentos efetuados no mês a título
de direito autoral, artístico ou conexo, com a identificação
dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda:
a) à Gerência de Arrecadação e Fiscalização (GEAF);
b) à Secretaria da Receita Federal;
II de declaração sobre o limite referido no § 1º,
contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 2º
à GEAF.
§ 4º O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência
até 31 de julho de 2005 (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 61/99, 83/2001,
105/2001, 118/2003 e 40/2004). (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 20 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 2º A vedação prevista no inciso I do § 1º
deste artigo e no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição
tributária por operação anterior com produto agropecuário,
pode ser afastada, excepcionalmente, pelo Secretário da Fazenda, atendido
o interesse da Administração Tributária, quando tratar-se de
implantação, relocalização, ampliação ou modernização
de unidade industrializadora de produto agropecuário. (NR)
.......................................................................................................................................................
APÊNDICE
VIII
(Anexo IX, artigo 7º, XXXIII)
PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO,
MEDICAMENTO E INSETICIDA
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NBM/SH |
.............................................................................................................................................................................. |
|
INSETICIDAS: |
|
...................................................................................................................................................... |
............................... |
Piriproxifen |
3808.10.29 |
Diflerbenzuron |
3808.10.29 |
...................................................................................................................................................... |
................................ |
OUTROS: |
|
...................................................................................................................................................... |
................................ |
Armadilhas luminosas tipo CDC |
3919.33.00 |
.......................................................................................................................................................
ANEXO
XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS
A DETERMINADAS OPERAÇÕES
.......................................................................................................................................................
Art. 106 .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
I .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
q) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
r) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;
II .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
q) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
r) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%. (NR)
.......................................................................................................................................................
ANEXO
XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS
A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
.......................................................................................................................................................
Art. 7º .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
II a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente
pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas
na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de
dados, observado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo e demais
disposições específicas;
.......................................................................................................................................................
§ 6º As empresas que atenderem as disposições do
Capítulo III-A do Anexo X do RCTE ficam dispensadas do cumprimento das
obrigações previstas nas alíneas a e b
do inciso III e no inciso IV, todos do caput deste artigo.
....................................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE
XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, artigo 7º)
.......................................................................................................................................................
........ |
........................................................ |
..................................... |
.................................................................. |
30 |
CTBC Telecom |
Uberlândia MG |
Todo Território Nacional |
......... |
........................................................ |
...................................... |
.................................................................. |
63 |
Triângulo Celular S/A |
Uberlândia MG |
MG, MS, GO e SP |
....... |
...................................................... |
...................................... |
................................................................... |
92 |
Ampla Telecomunicações Ltda. |
São Caetano do Sul SP |
SP (STFC Local, LDN e LDI) |
93 |
Primeira Escolha Empreendimento Ltda. |
São Paulo SP |
SP (STFC Local, LDN e LDI) |
.......................................................................................................................................................
Art. 3º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência
da vigência, com efeito retroativo, nos dispositivos modificados no Decreto
nº 4.852/97 RCTE por este Decreto, devem ser feitos até
o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº
4.852/97, RCTE:
I o § 2º do artigo 140;
II do artigo 371, as expressões: OMISSÃO TOTAL OU PARCIAL
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO e OUTRAS IRREGULARIDADES situadas,
respectivamente, antes do inciso I e após o inciso IV;
III o § 7º do artigo 38 do Anexo VIII.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos
do Decreto nº 4.852/97 RCTE a partir de:
I 1º de janeiro de 2004, quanto aos artigos 17, 34, 88, 370, 371,
445-A e 455;
II 1º de fevereiro de 2004, quanto ao inciso XXXV do caput do artigo
11 do Anexo IX;
III 26 de abril de 2004, quanto ao artigo 20 do Anexo IX;
IV 1º de junho de 2004, quanto aos seguintes dispositivos: a) §§
4º e 5º do artigo 46; b) inciso XCIII do caput do artigo 6º do
Anexo IX;
V 9 de junho de 2004, quanto aos seguintes dispositivos: a) artigo 56;
b) artigo 14 do Anexo VIII; c) inciso XXXVIII do caput e §§ 14 a 18,
todos do artigo 11 do Anexo IX;
VI 24 de junho de 2004, quanto aos seguintes dispositivos: a) Anexo IV;
b) artigos 38 e 62 do Anexo VIII; c) inciso III do caput do artigo 7º do
Anexo IX: d) artigo 106 do Anexo XII; e) artigo 7º e Apêndice XII,
todos do Anexo XIII; VI 13 de julho de 2004, quanto aos seguintes dispositivos
do Anexo IX: a) inciso L do caput do artigo 6º; b) inciso XIV do caput
do artigo 7º; c) Apêndice VIII;
VII 1º de agosto, quanto aos seguintes dispositivos: a) artigo 64
do RCTE; b) artigo 12 do Anexo IX;
VIII 1º de janeiro de 2005, quanto ao artigo 163. (Marconi Ferreira
Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)
REMISSÃO:
DECRETO 4.852/97
DISPOSITIVOS DA PARTE GERAL
.......................................................................................................................................................
Art. 17 A base de cálculo do imposto deve ser arbitrada pela autoridade
fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo
administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente):
.......................................................................................................................................................
Art. 34 Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica,
que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operação de circulação de mercadoria ou prestação
de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação,
ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior.
.......................................................................................................................................................
Art. 46 É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto
neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado
em operações ou prestações resultantes.......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 4º A apropriação do crédito decorrente da
entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão
de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada
ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for
superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:
.......................................................................................................................................................
III o saldo remanescente do crédito passível de apropriação
deve ser cancelado, quando:
.......................................................................................................................................................
Art. 56 A transferência de crédito prevista no artigo anterior
aplica-se, também, ao contribuinte:
.......................................................................................................................................................
§ 1º O limite estabelecido no parágrafo único do
artigo anterior não se aplica quando a transferência de crédito
for realizada:
.......................................................................................................................................................
II por substituído:
.......................................................................................................................................................
Art. 64 É concedido crédito presumido ao estabelecimento:
.......................................................................................................................................................
Art. 73 O imposto é liquidado com pagamento em moeda corrente ou
em cheque, mediante a utilização dos seguintes documentos...............
.......................................................................................................................................................
Art. 88 O sujeito passivo da obrigação tributária, além
do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações,
positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.
§ 1º O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas
ao cumprimento de obrigação tributária, relacionada com o ICMS,
são obrigados a:
.......................................................................................................................................................
Art. 92 Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro,
a atualização ou o cancelamento das informações relativas
ao contribuinte no CCE.
.......................................................................................................................................................
§ 2° Presume-se estar o profissional liberal contabilista ou
organização contábil expressamente indicado no documento cadastral,
autorizado pelo titular ou sócio-gerente da pessoa jurídica a:
.......................................................................................................................................................
Art. 140 O documento fiscal, uma vez confeccionado, deve ser utilizado
pelo contribuinte no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da
data da autorização de sua confecção, findo o qual o documento
deve ser recolhido, mediante recibo, à delegacia fiscal em cuja circunscrição
se localizar o estabelecimento do contribuinte a que pertencer, para ser inutilizado
.......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 2º (Revogado pelo Ato ora transcrito) Presume-se viciado
o documento fiscal emitido sem a prévia liberação de uso, quando
exigida, ou após a fluência do prazo estabelecido para a sua utilização.
.......................................................................................................................................................
Art. 155 É inidôneo, para todo efeito fiscal, o documento que
.......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
Art. 163 A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observada a disposição
gráfica, deve conter, nos quadros e campos próprios, as seguintes
indicações:
.......................................................................................................................................................
Art. 370 Ao infrator da legislação tributária do ICMS
são cominadas as seguintes penas:
.......................................................................................................................................................
Art. 371 São aplicadas as seguintes multas .................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
VII de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou
da prestação:
.......................................................................................................................................................
XV no valor de R$ 1.155,53 (mil cento e cinqüenta e cinco reais
e cinqüenta e três centavos).
.......................................................................................................................................................
Art. 453 O sujeito passivo da obrigação tributária bem
como as demais pessoas, naturais ou jurídicas, quando depositárias,
transportadoras, detentoras, possuidoras de mercadorias, livros, documentos,
programas, arquivos magnéticos ou outros objetos de interesse fiscal, são
obrigadas a sujeitar-se à fiscalização
.......................................................................................................................................................
Art. 455 O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo,
em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal,
em que pode ser considerado .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
DISPOSITIVOS DO ANEXO VIII
Art.
14 A apuração do imposto devido por substituição
tributária relativamente à operação anterior, com exceção
da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante
a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de
Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve
ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro,
totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos
da legislação tributária.
.......................................................................................................................................................
Art. 38 O substituto tributário estabelecido em outra unidade federada
deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até
15 (quinze) dias após a data prevista para o encerramento do mês de
ocorrência das operações, arquivo magnético com registro
fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas
pelo regime de substituição tributária, de conformidade com o
Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético
disciplinado no Título II do Anexo X deste Regulamento, observado, ainda
(Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira):
.......................................................................................................................................................
§ 7º (Revogado pelo Ato ora transcrito) Na hipótese
de não ter sido realizada, no mês de ocorrência, operação
sob o regime de substituição, o sujeito passivo deve informar, por
escrito, ao Fisco goiano, no prazo previsto no caput, esta circunstância.
.......................................................................................................................................................
Art. 62 A entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustível derivado de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente ou com Álcool Etílico Anidro Combustível
(AEAC), cuja operação tenha ocorrido nos termos dos §§ 5º
ao 9º do artigo 12 deste Anexo, deve ser efetuada de acordo com as disposições
deste artigo por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS
3/99, cláusula décima terceira).
.......................................................................................................................................................
§ 10 As informações de que cuida este artigo, relativamente
ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, por transmissão
eletrônica de dados, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 3/99, cláusula
décima sexta):
DISPOSITIVOS DO ANEXO IX
Art.
6º São isentos do ICMS:
.......................................................................................................................................................
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto
ao término de vigência do benefício.
.......................................................................................................................................................
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
.......................................................................................................................................................
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação
com o ICMS devido:
.......................................................................................................................................................
Art. 20 O incentivo do crédito especial para investimento é
formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
.......................................................................................................................................................
DISPOSITIVOS DO ANEXO XII
Art.
106 A base de cálculo relativa à operação da montadora
ou do importador que remeter o veículo à concessionária do domicílio
do consumidor localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota
do IPI incidente na operação e a redução da base de cálculo
do ICMS prevista nos Convênios ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e 28/99,
de 9 de junho de 1999, deve ser obtida pela aplicação de um dos percentuais
a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, .......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
DISPOSITIVO
DO ANEXO XIII
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 7º PELO ARTIGO 2º
DO
DECRETO Nº 5.132, DE 3-11-99 VIGÊNCIA: 1-3-99.
Art.
7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação,
relacionada no Apêndice XII deste anexo, que presta serviço neste
Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente à
operação ou prestação relacionada com o serviço de
telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte:
.......................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.