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Pernambuco

Decreto 27072/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 27.072, DE 31-8-2004
(DO-PE DE 1-9-2004)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
PROCESSAMENTO DE DADOS
Autorização para Uso de Sistema Eletrônico –
Documentário Fiscal – Escrituração Fiscal

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de
dados para emissão de documento e escrituração de livros fiscais, com efeitos a partir de 1-9-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de simplificar os procedimentos relativos ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados pelo contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) sob o regime normal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 275 – .........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
§ 2º – O pedido de que trata o caput deverá, até 31 de agosto de 2004, vir acompanhado de declaração do responsável pelos programas que dão suporte ao sistema referido no artigo 276, nos seguintes termos: “Na qualidade de responsável pelos programas relativos ao sistema eletrônico de processamento de dados, certificamos que atendem às exigências previstas na legislação tributária”, observando-se: (NR)
..........................................................................................................................................................................“
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 275, ora alterado, trata de procedimento para pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais.

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