Pernambuco
DECRETO
27.072, DE 31-8-2004
(DO-PE DE 1-9-2004)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
PROCESSAMENTO DE DADOS
Autorização para Uso de Sistema Eletrônico –
Documentário Fiscal – Escrituração Fiscal
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente ao pedido de uso do sistema eletrônico de
processamento de
dados para emissão de documento e escrituração de livros
fiscais, com efeitos a partir de 1-9-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de simplificar os procedimentos relativos ao uso do sistema eletrônico
de processamento de dados pelo contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) sob o regime normal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 275 – .........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
§ 2º – O pedido de que trata o caput deverá, até
31 de agosto de 2004, vir acompanhado de declaração do responsável
pelos programas que dão suporte ao sistema referido no artigo 276, nos
seguintes termos: “Na qualidade de responsável pelos programas
relativos ao sistema eletrônico de processamento de dados, certificamos
que atendem às exigências previstas na legislação
tributária”, observando-se: (NR)
..........................................................................................................................................................................“
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 275, ora alterado, trata de procedimento para pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais.
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