Minas Gerais
DECRETO
43.861, DE 31-8-2004
(DO-MG DE 1-9-2004)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA-ADMINISTRATIVA CLTA-MG
Alteração
DÉBITO FISCAL
Transação
Modifica
a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa
do Estado de
Minas Gerais (CLTA-MG), aprovada pelo Decreto 23.780, de 10-8-84 (Separata/94,
em Consolidação), relativamente à extinção de débitos
fiscais através de transação.
O VICE-GOVERNADOR,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 217 e 218 da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O artigo 156 da Consolidação da Legislação
Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada
pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 156 A transação será realizada em casos excepcionais,
no interesse da Fazenda Pública, mediante concessões mútuas,
para extinguir litígio, quando se tratar de matéria de alta indagação
jurídica, de fato ou de direito.
§ 1º A transação dependerá:
I de parecer jurídico da Advocacia-Geral do Estado (AGE);
II de parecer técnico fundamentado emitido pelas Superintendências
de Fiscalização, de Tributação, de Arrecadação
e Informações Fiscais e do Crédito Tributário, no âmbito
de suas competências, ratificado pelo Subsecretário da Receita Estadual
e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando se tratar de matéria
de fato, sem prejuízo do disposto no inciso I.
§ 2º A quitação do crédito tributário transacionado
poderá ser efetivada através de compensação ou dação
em pagamento, nos termos da legislação aplicável." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Clésio Soares de Andrade; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho
Anastasia; Fuad Noman; José Bonifácio Borges de Andrada)
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