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Minas Gerais

Decreto 43861/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 43.861, DE 31-8-2004
(DO-MG DE 1-9-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA-ADMINISTRATIVA – CLTA-MG
Alteração
DÉBITO FISCAL
Transação

Modifica a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de
Minas Gerais (CLTA-MG), aprovada pelo Decreto 23.780, de 10-8-84 (Separata/94,
em Consolidação), relativamente à extinção de débitos fiscais através de transação.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 217 e 218 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 156 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156 – A transação será realizada em casos excepcionais, no interesse da Fazenda Pública, mediante concessões mútuas, para extinguir litígio, quando se tratar de matéria de alta indagação jurídica, de fato ou de direito.
§ 1º – A transação dependerá:
I – de parecer jurídico da Advocacia-Geral do Estado (AGE);
II – de parecer técnico fundamentado emitido pelas Superintendências de Fiscalização, de Tributação, de Arrecadação e Informações Fiscais e do Crédito Tributário, no âmbito de suas competências, ratificado pelo Subsecretário da Receita Estadual e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando se tratar de matéria de fato, sem prejuízo do disposto no inciso I.
§ 2º – A quitação do crédito tributário transacionado poderá ser efetivada através de compensação ou dação em pagamento, nos termos da legislação aplicável." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Clésio Soares de Andrade; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman; José Bonifácio Borges de Andrada)

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