Rio de Janeiro
DECRETO
36.150, DE 1-9-2004
(DO-RJ DE 2-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Normas Gerais
Altera
o Decreto 35.686, de 14-6-2004 (Informativo 25/2004), que dispõe sobre
o Sistema estadual de
Defesa do Consumidor (SEDC), que estabelece as normas gerais das relações
de consumo, nos
termos do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei
Federal nº 8.078, de 11-9-90.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o que consta do Processo E-35/4706/2004, e
Considerando o disposto no Decreto nº 35.773, de 30 de junho de 2004, publicado
no D.O. de 1-7-2004, que instituiu a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor
(SEDCON), DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo mencionados
do Decreto 35.686, de 14 de junho de 2004, que dispõe sobre a organização
do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC);
“Art. 2º – Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor
(SEDC) a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON), por meio de
seu Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON-RJ),
e os demais órgãos estaduais, municipais e as entidades civis
de defesa do consumidor.”(NR)
“Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Defesa
do Consumidor (SEDCON), por meio de seu Programa Estadual de Orientação
e Defesa do Consumidor (PROCON-RJ), a coordenação da política
do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), cabendo-lhe:” (NR)
“Art. 4º – ........................................................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................................................
II – ................................................................................................................................................................................
III – ................................................................................................................................................................................
IV – elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência,
o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços de que trata o artigo 44 da Lei Federal nº 8.078,
de 1990 e remeter cópia à Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor
(SEDCON);” (NR)
“Art. 8º – A fiscalização das relações
de consumo de que tratam a Lei Federal nº 8.078, de 1990, este Decreto
e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território
estadual pela Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON) por meio
do PROCON-RJ, pelos órgãos estaduais integrantes do SEDC, pelos
órgãos conveniados com esta Secretaria de Estado e pelos órgãos
de proteção e defesa do consumidor criados pelos Municípios,
em suas respectivas áreas de atuação e competência.”
(NR)
Art. 48 – Quando o processo tramitar no âmbito do PROCON-RJ, o julgamento
do feito será de responsabilidade do Coordenador Geral daquele órgão,
cabendo recurso ao titular da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON),
no prazo de dez dias, contado da data da intimação da decisão,
como Segunda e última Instância recursal.” (NR)
“Art. 54 – Na forma do artigo 51 da Lei Federal nº 8.078, de
1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor
(SEDC), a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON) divulgará,
anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas
abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso
IV do artigo 21 deste Decreto.” (NR)
“Art. 61 – Com base na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e legislação
complementar, a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON) poderá
expedir atos administrativos visando à fiel observância das normas
de proteção e defesa do consumidor.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos
a contar de 1º de julho de 2004. (Rosinha Garotinho)
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