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Rio de Janeiro

Decreto 36150/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 36.150, DE 1-9-2004
(DO-RJ DE 2-9-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Normas Gerais

Altera o Decreto 35.686, de 14-6-2004 (Informativo 25/2004), que dispõe sobre o Sistema estadual de
Defesa do Consumidor (SEDC), que estabelece as normas gerais das relações de consumo, nos
termos do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo E-35/4706/2004, e
Considerando o disposto no Decreto nº 35.773, de 30 de junho de 2004, publicado no D.O. de 1-7-2004, que instituiu a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON), DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo mencionados do Decreto 35.686, de 14 de junho de 2004, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC);
“Art. 2º – Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC) a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON), por meio de seu Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON-RJ), e os demais órgãos estaduais, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.”(NR)
“Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON), por meio de seu Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON-RJ), a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), cabendo-lhe:” (NR)
“Art. 4º – ........................................................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................................................
II – ................................................................................................................................................................................
III – ................................................................................................................................................................................
IV – elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços de que trata o artigo 44 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON);” (NR)
“Art. 8º – A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei Federal nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território estadual pela Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON) por meio do PROCON-RJ, pelos órgãos estaduais integrantes do SEDC, pelos órgãos conveniados com esta Secretaria de Estado e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência.” (NR)
Art. 48 – Quando o processo tramitar no âmbito do PROCON-RJ, o julgamento do feito será de responsabilidade do Coordenador Geral daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON), no prazo de dez dias, contado da data da intimação da decisão, como Segunda e última Instância recursal.” (NR)
“Art. 54 – Na forma do artigo 51 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON) divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do artigo 21 deste Decreto.” (NR)
“Art. 61 – Com base na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON) poderá expedir atos administrativos visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2004. (Rosinha Garotinho)

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