Pernambuco
DECRETO
27.080, DE 2-9-2004
(DO-PE DE 3-9-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico
Modifica
o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com ração para animais
domésticos e as normas que incluem esse produto dentre as regras previstas
para cálculo
do valor antecipado do imposto, com efeitos retroativos a partir de 18-8-2004.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 27.031 de 17-8-2004 (Informativo 33/2004).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de estabelecer procedimentos relativos ao estoque de ração para animais
domésticos existente em 18 de agosto de 2004, data de publicação
do Decreto nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, que prevê o regime
de substituição tributária para o produto a partir de 1º
de agosto de 2004, no caso de não ter sido adotado o mencionado regime
entre 1º e 18 do referido mês, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.031, de 17 de agosto de 2004,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º ..............................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, no que se refere
às mercadorias existentes em estoque em 18 de agosto de 2004: (ACR)
I relativamente ao contribuinte enquadrado no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE) na condição de microempresa ou de
empresa de pequeno porte que adote o Regime Simplificado de Recolhimento do
ICMS (SIM), o imposto relativo ao referido estoque:
a) será recolhido na medida em que ocorrerem as respectivas saídas,
nos prazos previstos na legislação específica em vigor, quando
o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituto;
b) considera-se contido no recolhimento mensal do ICMS previsto no artigo 1º,
I, do Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações,
quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituído;
II nos demais casos, aplica-se o disposto no artigo 2º, III.
.............................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
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