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Pernambuco

Decreto 27080/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 27.080, DE 2-9-2004
(DO-PE DE 3-9-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico

Modifica o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com ração para animais
domésticos e as normas que incluem esse produto dentre as regras previstas para cálculo
do valor antecipado do imposto, com efeitos retroativos a partir de 18-8-2004.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 27.031 de 17-8-2004 (Informativo 33/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao estoque de ração para animais domésticos existente em 18 de agosto de 2004, data de publicação do Decreto nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, que prevê o regime de substituição tributária para o produto a partir de 1º de agosto de 2004, no caso de não ter sido adotado o mencionado regime entre 1º e 18 do referido mês, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º –  ..............................................................................................................................................   
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, no que se refere às mercadorias existentes em estoque em 18 de agosto de 2004: (ACR)
I – relativamente ao contribuinte enquadrado no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte que adote o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), o imposto relativo ao referido estoque:
a) será recolhido na medida em que ocorrerem as respectivas saídas, nos prazos previstos na legislação específica em vigor, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituto;
b) considera-se contido no recolhimento mensal do ICMS previsto no artigo 1º, I, do Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituído;
II – nos demais casos, aplica-se o disposto no artigo 2º, III.
..............................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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