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Rio de Janeiro

Decreto 36166/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 36.166, DE 2-9-2004
(DO-RJ DE 3-9-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Margem de Valor Agregado – Medicamento –
Produto Farmacêutico

Modifica o Regulamento do ICMS-RJ, relativamente à substituição tributária nas
operações com medicamentos e produtos farmacêuticos, com efeitos desde 1-9-2004.
Alteração dos Anexos I e II do Livro II do Decreto 27.427, de 17-11-2000 (DO-RJ de 22-11-2000).

DESTAQUES

• Estado atualiza regras para determinação da base de cálculo de acordo com o Convênio ICMS 76/94 e suas posteriores alterações

• Reduz a margem de valor agregado em relação aos produtos que estão na substituição tributária apenas em operação interna

• Esclarece que as importâncias já pagas em razão dos MVA maiores, vigentes até 2-9-2004, não serão objeto de restituição ou compensação

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JAN EIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-34/000.644/2004, DECRETA:

Art. 1º – O item “SORO E VACINA, MEDICAMENTOS, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO...”, do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS
(Artigo 2º, do Livro II)

MERCADORIAS

BASE DE CÁLCULO
MARGEM DE VALOR AGREGADO

PRAZO DE PAGAMENTO:
DIA DO MÊS SEGUINTE
AO DA SAÍDA

OPERAÇÕES
INTERNAS

OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS

...................................................................................................................................................................................................

SOROS E VACINAS EXCETO PARA USO VETERINÁRIO – posição 3002 da NBM/SH;
MEDICAMENTOS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO – posições 3003 – 3004 da NBM/SH

Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

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ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA O AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZES, PENSOS, SINAPISMOS, E OUTROS, IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS OU DENTÁRIOS – posição 3005 da NBM/SH;
MAMADEIRAS DE BORRACHA VULCANIZADA, VIDRO E PLÁSTICO – posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH;
CHUPETAS E BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS – posição 4014.9090 da NBM/SH;
ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO – posições 5601.10.00, 4018.40 da NBM/SH;
PRESERVATIVOS – posição 4014.10.00 da NBM/SH;
SERINGAS – posição 9018.31 da NBM/SH;
AGULHAS PARA SERINGAS posição – 9018.32 da NBM/SH;
PASTAS DENTIFRÍCIAS – posição 3306.10.00 da NBM/SH;
ESCOVAS DENTIFRÍCIAS –   posição 9603.21.00 da NBM/SH;
PROVITAMINAS E VITAMINAS – posição 2936 da NBM/SH;
CONTRACEPTIVOS (DISPOSITIVOS INTRA-UTERINOS – DIU) – posição 9018.90.99 da NBM/SH;
FIO DENTAL/FITA DENTAL – posição 3306.20.00 da NBM/SH;
PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA – posição 3306.90.00 da NBM/SH;
FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO – posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111, 6209 da NBM/SH;
PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS A BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS – posição 3006.60 da NBM/SH.

– Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante dos percentuais estabelecidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e alterações posteriores.
– A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS interior a 7% (sete por cento).

– Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante dos percentuais estabelecidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e alterações posteriores.
– A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS interior a 7% (sete por cento).

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Art. 2º – O item “PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO” do Anexo II do Livro II do (RICMS/2000), passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II
LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS
(Artigo 2º, do Livro II)

MERCADORIAS

BASE DE CÁLCULO
MARGEM DE VALOR AGREGADO

PRAZO DE PAGAMENTO:
DIA DO MÊS SEGUINTE
AO DA SAÍDA

OPERAÇÕES
INTERNAS

REMESSAS PARA O
ESTADO DO RIO DE JANEIRO

...................................................................................................................................................................................................

PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO:
ADOÇANTE ARTIFICIAL;
ALBUMINA;
COLÍRIO OFTALMOLÓGICO;
CONTRASTE RADIOLÓGICO;
FITOTERÁPICO;
HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTI-SÉPTICO);
HOMEOPÁTICO;
LAXANTE;
OFICINAL (MERCUROCROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO, ETC.);
ÓLEO MINERAL MEDICINAL;
PLASMA HUMANO;
PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL;
PRODUTO ODONTOLÓGICO;
SABÃO; SABONETE; XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS);
SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO;
SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA;
SORO ANTIOFÍDICO, ANTI-RÁBICO, ANTITETÂNICO, ETC);
VACINA.

Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
– Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, do percentual de: 28,82%.
– A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento);

Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
– Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, do percentual de: 41,38%.
– A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento);

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...................................................................................................................................................................................................

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2004, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas, ficando revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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