Rio de Janeiro
DECRETO
36.166, DE 2-9-2004
(DO-RJ DE 3-9-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Margem de Valor Agregado – Medicamento –
Produto Farmacêutico
Modifica
o Regulamento do ICMS-RJ, relativamente à substituição
tributária nas
operações com medicamentos e produtos farmacêuticos, com
efeitos desde 1-9-2004.
Alteração dos Anexos I e II do Livro II do Decreto 27.427, de
17-11-2000 (DO-RJ de 22-11-2000).
DESTAQUES
• Estado atualiza regras para determinação da base de cálculo de acordo com o Convênio ICMS 76/94 e suas posteriores alterações
• Reduz a margem de valor agregado em relação aos produtos que estão na substituição tributária apenas em operação interna
• Esclarece que as importâncias já pagas em razão dos MVA maiores, vigentes até 2-9-2004, não serão objeto de restituição ou compensação
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JAN EIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-34/000.644/2004, DECRETA:
Art. 1º – O item “SORO E VACINA, MEDICAMENTOS, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO...”, do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS
(Artigo 2º, do Livro II)
MERCADORIAS |
BASE DE CÁLCULO |
PRAZO DE PAGAMENTO: |
|
OPERAÇÕES |
OPERAÇÕES |
||
...................................................................................................................................................................................................
|
|||
SOROS E VACINAS EXCETO PARA USO VETERINÁRIO posição
3002 da NBM/SH; |
Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. |
Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. |
9 |
ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM
UMA O AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZES, PENSOS, SINAPISMOS, E
OUTROS, IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS
OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS
OU DENTÁRIOS posição 3005 da NBM/SH; |
Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será
obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado
pelo remetente nas operações com o comércio varejista,
neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até
o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante dos percentuais estabelecidos na cláusula
segunda do Convênio ICMS 76/94 e alterações posteriores.
|
Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será
obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado
pelo remetente nas operações com o comércio varejista,
neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até
o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante dos percentuais estabelecidos na cláusula
segunda do Convênio ICMS 76/94 e alterações posteriores.
|
9 |
Art. 2º – O item “PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO” do Anexo II do Livro II do (RICMS/2000), passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
II
LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS
(Artigo 2º, do Livro II)
MERCADORIAS |
BASE DE CÁLCULO |
PRAZO DE PAGAMENTO: |
|
OPERAÇÕES |
REMESSAS PARA O |
||
...................................................................................................................................................................................................
|
|||
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO: |
Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda
a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço
máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento
industrial. |
Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda
a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço
máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento
industrial. |
9 |
................................................................................................................................................................................................... |
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2004, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas, ficando revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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