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Goiás

Decreto 6002/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 6.002, DE 27-8-2004
(DO-GO DE 2-9-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – PRODUZIR
Alteração

Modifica as regras que instituíram o Regulamento do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás (PRODUZIR), com efeitos retroativos a partir de 1-1-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 5.265, de 31-7-2000 (Informativo 32/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no artigo 27, inciso III, da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo no 25062689, DECRETA:
Art. 1o – Os dispositivos do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR), aprovado pelo Decreto no 5.265, de 31 de julho de 2000, a seguir especificados, passam a viger com as seguintes alterações:
“Art. 36 – ...............................................................................................................................................................    
I –   ...............................................................................................................................................................  
a) 20% (vinte por cento) com a realização anual, na cidade de Goiás, do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental (FICA);
...............................................................................................................................................................    
§ 1o –  ...............................................................................................................................................................   
I – quando destinado à prática de esporte não profissional, deve:
...............................................................................................................................................................    
b) estar vinculado ao custeio de projeto de atividade esportiva específica, ficando vedada a sua destinação para outra finalidade;
...............................................................................................................................................................    
§ 2o – O beneficiário de financiamento relativo a projeto esportivo deve divulgar em peça publicitária a logomarca do PRODUZIR, garantindo o mesmo destaque para a logomarca dos demais patrocinadores, se houver. (NR)
...............................................................................................................................................................    
Art. 37 – A pessoa interessada em obter benefício do FUNPRODUZIR para desenvolver determinada atividade de natureza desportiva ou de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte deve apresentar carta consulta:
I – à Agência Goiana de Esporte e Lazer, se versar sobre atividade de natureza desportiva;
II – à Comissão Executiva do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, se se tratar de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte ou relacionada com projeto privado cuja aplicação do recurso dependa de definição do Conselho Deliberativo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR.
§ 1o –  ...............................................................................................................................................................   
I – se de natureza desportiva à Presidência da AGEL;
II – se de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte ou relacionado com projeto privado cuja aplicação do recurso dependa de definição do Conselho Deliberativo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, à Agência de Fomento de Goiás S.A., para análises técnica, econômica e financeira.
§ 2o – A entidade autárquica e o órgão colegiado mencionados no § 1o, manifestando-se favorável à concessão do benefício, nos termos propostos, devem estabelecer as condições técnicas em que o financiamento é concedido, remetendo o projeto à Agência de Fomento de Goiás S.A., a que compete o deferimento do financiamento.
§ 3o – O PRODUZIR/FUNPRODUZIR e a Agência de Fomento de Goiás S.A. fornecerão informações à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira (AGEPEL) e à Agência Goiana de Esporte e Lazer a respeito do valor e da disponibilidade de recursos financeiros destinados ao Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental (FICA) e ao esporte praticado de modo não profissional.” (NR)
Art. 2o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José Carlos Siqueira; Giuseppe Vecci; Ridoval Darci Chiareloto)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo  36 do Decreto 5.265/2000 estabelece que o  montante de recurso decorrente de antecipação de pagamento, relacionado com o financiamento que tenha por base a arrecadação e o faturamento do beneficiário, após deduzida a taxa de administração do Agente Financeiro, e o seu inciso I  determina a aplicação do percentual de  80%.

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