Goiás
DECRETO
6.002, DE 27-8-2004
(DO-GO DE 2-9-2004)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL PRODUZIR
Alteração
Modifica
as regras que instituíram o Regulamento do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás (PRODUZIR), com efeitos retroativos a partir de 1-1-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 5.265, de 31-7-2000 (Informativo
32/2000).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
nos termos do disposto no artigo 27, inciso III, da Lei no 13.591,
de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo no
25062689, DECRETA:
Art. 1o Os dispositivos do Regulamento do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás (PRODUZIR), aprovado pelo Decreto no 5.265,
de 31 de julho de 2000, a seguir especificados, passam a viger com as seguintes
alterações:
Art. 36 ...............................................................................................................................................................
I ...............................................................................................................................................................
a) 20% (vinte por cento) com a realização anual, na cidade de Goiás,
do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental (FICA);
...............................................................................................................................................................
§ 1o ...............................................................................................................................................................
I quando destinado à prática de esporte não profissional,
deve:
...............................................................................................................................................................
b) estar vinculado ao custeio de projeto de atividade esportiva específica,
ficando vedada a sua destinação para outra finalidade;
...............................................................................................................................................................
§ 2o O beneficiário de financiamento relativo a
projeto esportivo deve divulgar em peça publicitária a logomarca do
PRODUZIR, garantindo o mesmo destaque para a logomarca dos demais patrocinadores,
se houver. (NR)
...............................................................................................................................................................
Art. 37 A pessoa interessada em obter benefício do FUNPRODUZIR para
desenvolver determinada atividade de natureza desportiva ou de incentivo à
microempresa e à empresa de pequeno porte deve apresentar carta consulta:
I à Agência Goiana de Esporte e Lazer, se versar sobre atividade
de natureza desportiva;
II à Comissão Executiva do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, se se tratar
de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte ou relacionada
com projeto privado cuja aplicação do recurso dependa de definição
do Conselho Deliberativo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR.
§ 1o ...............................................................................................................................................................
I se de natureza desportiva à Presidência da AGEL;
II se de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte
ou relacionado com projeto privado cuja aplicação do recurso dependa
de definição do Conselho Deliberativo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, à
Agência de Fomento de Goiás S.A., para análises técnica,
econômica e financeira.
§ 2o A entidade autárquica e o órgão colegiado
mencionados no § 1o, manifestando-se favorável à concessão
do benefício, nos termos propostos, devem estabelecer as condições
técnicas em que o financiamento é concedido, remetendo o projeto à
Agência de Fomento de Goiás S.A., a que compete o deferimento do financiamento.
§ 3o O PRODUZIR/FUNPRODUZIR e a Agência de Fomento
de Goiás S.A. fornecerão informações à Agência
Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira (AGEPEL) e à Agência Goiana
de Esporte e Lazer a respeito do valor e da disponibilidade de recursos financeiros
destinados ao Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental (FICA)
e ao esporte praticado de modo não profissional. (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004. (Marconi Ferreira
Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José Carlos Siqueira;
Giuseppe Vecci; Ridoval Darci Chiareloto)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 36 do Decreto 5.265/2000 estabelece que o montante de recurso decorrente de antecipação de pagamento, relacionado com o financiamento que tenha por base a arrecadação e o faturamento do beneficiário, após deduzida a taxa de administração do Agente Financeiro, e o seu inciso I determina a aplicação do percentual de 80%.
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