Minas Gerais
DECRETO 43.864, DE 2-9-2004
(DO-MG DE 3-9-2004)
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES –
CFOP
Utilização
CRÉDITO PRESUMIDO – ISENÇÃO
Produtos Especificados
DIREITO AUTORAL
Crédito
NOTA FISCAL
Medicamento
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Emissão
ÓLEO LUBRIFICANTE
Certificado de Coleta de Óleo Usado
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Arquivo Eletrônico – Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao crédito, ao crédito
presumido, à isenção, ao CFOP, à emissão
da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, à
emissão de Nota Fiscal nas operações com medicamentos e
à substituição tributária nas operações
com combustíveis e lubrificantes, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados do Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002).
O VICE-GOVERNADOR,
no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 31/2004, 32/2004,
34/2004, 35/2004, 36/2004, 37/2004, 38/2004, 40/2004, 54/2004, 59/2004, 60/2004
e nos Ajustes SINIEF 07/2004 e 09/2004, celebrados na 114ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
realizada em João Pessoa-PB, no dia 18 de junho de 2004, bem como considerando
a necessidade e conveniência de aperfeiçoar a legislação
tributária estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.25 – (...)
§ 2º – (...)
IV – (...)
b) tratando-se de contribuinte substituto situado em outra Unidade da Federação,
relativamente às operações realizadas com contribuinte
situado neste Estado, por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto
no Anexo VII e observados os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo,
com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior,
que será transmitido, via rede mundial de computadores (internet), para
a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente;
V – na hipótese de não terem sido realizadas, no período,
operações sob o regime de substituição tributária,
o contribuinte substituto enviará arquivo eletrônico contendo os
registros Tipos 10, 11 e 90, observado o disposto no Manual de Orientação
do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante
da Parte 2 do Anexo VII;
(...)
§ 6º – O contribuinte substituto localizado em outra Unidade
da Federação que, por 60 (sessenta) dias consecutivos ou por 2
(dois) meses alternados, não remeter, conforme o caso, os arquivos eletrônicos
previstos na alínea “b” do inciso IV e no inciso V do §
2º ou a Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária de que trata o § 8º,
todos deste artigo, poderá ter sua inscrição suspensa até
a regularização, aplicando-se, neste caso, o disposto no §
4º do artigo 31 deste Regulamento.
(...)
Art. 66 – (...)
§ 1º – (...)
I – somente serão lançados a título de crédito
os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta
por cento), até 31 de julho de 2005, aplicáveis sobre o valor
do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações
efetuadas com discos fonográficos ou com outros suportes com sons gravados,
vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
(...)
Art. 75 – (...)
II – até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento industrial,
na saída de produtos resultantes da industrialização da
mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados,
aplicados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado
o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:
(...)
III – até 31 de outubro de 2004, na saída de gado bovino
para abate, por opção do produtor, observado o disposto no §
1º deste artigo e em Resolução Conjunta das Secretarias de
Estado de Fazenda e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de valor
equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado
na operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros
créditos relacionados com a atividade de produção de novilho
ou novilha precoces, desde que o animal:
(...)
VIII – até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento produtor,
de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na
saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação;
(...)"
Art. 2º – Os dispositivos dos Anexos do RICMS abaixo relacionados
passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Parte 1 do Anexo I:
“ 28. (...) ........................................................31-12-2005
”
II – Parte 1 do Anexo V:
“Art. 12 – (...)
§ 7º – A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor,
relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos
3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria –
Sistema Harmonizado (NBM/SH – com o sistema de classificação
adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto aquela relativa às
operações com produtos veterinários, homeopáticos
ou amostras grátis, deverá conter no quadro “Dados do Produto”,
a indicação do valor correspondente ao preço constante
da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor
e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo
de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."
III – Parte 2 do Anexo V:
“5.109. Venda de produção do estabelecimento, destinada
à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas
de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício
fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I.
5.110. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à
Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas
de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício
fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I.
(...)
6.109. Venda de produção do estabelecimento, destinada à
Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas
de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício
fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I.
6.110. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à
Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas
de Livre Comércio, desde que alcançadas pelo benefício
fiscal de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I.
(...)"
IV – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 36 – (...)
IV – CTBC Telecom;
(...)
VII – Triângulo Celular S.A;
(...)
Art 40 – (...)
§ 5º – (...)
I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita
individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação
envolvidas na impressão conjunta, por sistema de processamento eletrônico
de dados, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições
específicas;
(...)
Art. 365 – (...)
§ 3º – Nas operações interestaduais não
abrangidas por esta Seção e na hipótese prevista na alínea
“a” do inciso VII do artigo 363 deste Anexo aplicar-se-ão
as normas gerais pertinentes à substituição tributária.
Art.387 – (...)
I – pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), até o dia 3
(três) de cada mês;
II – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro
contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco)
de cada mês;
III – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente
do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) de cada mês;
IV – pelo importador, até o dia 6 (seis) de cada mês;
(...)
Art. 393 – (...)
§ 1º – (...)
I – 1ª via – será entregue ao estabelecimento remetente
(gerador);
II – 2ª via – será conservada pelo estabelecimento coletor
(fixa/contabilidade);
III – 3ª via – acompanhará o trânsito e será
conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).
(...)"
Art. 3º – Os Anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos
dos seguintes dispositivos:
I – Parte 5 do Anexo I:
“1.11. Ciclopropil-Acetileno 2902.90.90
1.12. Cloreto de Tritila 2903.69.19
1.13. Tiofenol 2908.20.90
1.14. Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29
1.15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29
1.16. (S)-4-cloro- alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil- anilina 2921.42.29
1.17. N-metil-2-pirrolidinona 2924.21.90
1.18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano 2931.00.29
1.19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil- fenil)-4,5-dihidro-1,
3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil }-N-(1,1-dimetil- etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida
2933.49.90
1.20. Oxetano (ou : 3’,5’-Anidro-timidina) 2934.99.29
1.21. 5-metil-uridina 2934.99.29
1.22. Tritil-azido-timidina 2334.99.29
1.23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina 2934.99.39
1.24. Inosina 2934.99.39
1.25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4- metilpiridina 2933.39.29
1.26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)- 3-pridinocarboxamida.
2933.39.29
1.27. 5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro
– 3’ – deoxi-timidina”
II – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 40 – (...)
§ 7º – As empresas que atenderem às disposições
constantes do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII ficam dispensadas
do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º
e 2º deste artigo.
(...)
Art. 387 – (...)
V – pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista
na alínea “a” do inciso III do artigo 369 desta Parte;
b) até o dia 23 de cada mês, na hipótese prevista na alínea
“b” do inciso III do artigo 369 desta Parte.
(...)
Art. 397 – (...)
I – (...)
q) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
r) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;
II – (...)
q) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
r) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%."
Art. 4º – Os Certificados de Coleta de Óleo Usado de que trata
o artigo 393 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, autorizados até a data
de publicação deste Decreto e em branco, poderão ser utilizados,
desde que seja aposto por carimbo em suas vias a nova destinação.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto com relação aos dispositivos abaixo relacionados, que produzirão
efeitos a partir de:
I – 8 de abril de 2004, relativamente ao §3º do artigo 365 da
Parte l do Anexo IX do RICMS;
II – 24 de junho de 2004, relativamente ao artigo 387 e 397 da Parte 1
do Anexo IX do RICMS;
III – 13 de julho de 2004, relativamente aos subitens 1.11 a 1.27 da Parte
5 do Anexo I do RICMS;
IV – 1º de agosto de 2004, relativamente ao inciso I do § 1º
do artigo 66 e aos incisos II, III e VIII do caput artigo 75 do RICMS;
V – 1º de janeiro de 2005, relativamente ao § 7º do artigo
12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS.
Art. 6º – Ficam revogados, a partir de 8 de abril de 2004, a alínea
“h” do inciso IV do caput do artigo 85 do RICMS e o § 3º
do artigo 364 da Parte 1 do seu Anexo IX. (Clésio Soares de Andrade;
Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
REMISSÃO: DECRETO
43.080/2002
“ ................................................................................................................................................................................
Art. 25 – O contribuinte substituto observará o seguinte:
................................................................................................................................................................................
§ 2º – O contribuinte substituto apurará os valores relativos
ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro
Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente
à destinada à apuração relacionada com as suas próprias
operações, com a indicação da expressão “Substituição
Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito
do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração
dos Saldos”, observado o seguinte:
I – o valor de que trata o inciso III do caput deste artigo será
lançado no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”;
II – o valor de que trata o inciso III do parágrafo anterior será
lançado no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”;
III – para as operações interestaduais, o registro far-se-á
em folha subseqüente à das operações internas, pelos
valores totais, detalhando os valores relativos a cada Unidade da Federação,
nos quadros “Entradas” e “Saídas”, nas colunas
“Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto
retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para
imposto retido, identificando a Unidade da Federação na coluna
“Valores Contábeis”);
IV – os valores referidos nos incisos anteriores serão declarados
ao Fisco:
................................................................................................................................................................................
Art. 66 – Observadas as demais disposições deste Título,
será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas
operações ou nas prestações realizadas no período,
desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
................................................................................................................................................................................
§ 1º – Também ensejará o aproveitamento, sob a
forma de crédito, o valor dos direitos autorais, artísticos ou
conexos, relativos a discos fonográficos ou a outros suportes com sons
gravados, comprovadamente pago a autores e artistas nacionais ou a empresas
que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários,
ou que com eles mantenham contratos de edição ou transferência
de direitos autorais, nos termos dos artigos 53 e 49 da Lei Federal n° 9.610,
de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente, observado o seguinte:
................................................................................................................................................................................
Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
................................................................................................................................................................................
Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado:
................................................................................................................................................................................
IV – no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:
................................................................................................................................................................................
h) (revogado pelo Ato ora transcrito) remessa a este Estado, por estabelecimento
situado em outra Unidade da Federação, de combustível e
lubrificante derivado de petróleo, quando os produtos não forem
destinados à comercialização ou à industrialização
do próprio produto, observado o disposto no § 3º do artigo
364 da Parte 1 do Anexo IX;
................................................................................................................................................................................
ANEXO V
PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
................................................................................................................................................................................
Art. 12 – A Nota Fiscal será emitida:
................................................................................................................................................................................
PARTE 2
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(a que se referem o artigo 187 deste Regulamento e a da Parte 1 deste Anexo)
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
................................................................................................................................................................................
ANEXO IX
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
................................................................................................................................................................................
Art. 40 – Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, por Sistema
de Processamento Eletrônico de Dados (PED), nos termos do Anexo VII, em
via única, abrangendo todas as prestações de serviço
realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.
................................................................................................................................................................................
§ 5º – Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas
a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação,
modelo 22, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação
em um único documento de cobrança, desde que:
Art. 364 – O recolhimento do imposto
devido por substituição tributária será efetuado
nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento, sendo exigido do importador,
na hipótese do inciso V do caput do artigo 360 desta Parte, por ocasião
do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer
antes do desembaraço aduaneiro, ressalvado o disposto nos parágrafos
deste artigo.
................................................................................................................................................................................
§ 3º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O
recolhimento do imposto devido por substituição tributária,
em relação às operações de remessa a este
Estado, por estabelecimento situado em outra Unidade da Federação,
de combustível e lubrificante derivado de petróleo, quando os
produtos não forem destinados à comercialização
ou à industrialização do próprio produto, será
efetuado no momento da saída da mercadoria, por meio de GNRE, devendo
a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário.
................................................................................................................................................................................
Art. 365 – O importador, o distribuidor ou o Transportador Revendedor
Retalhista (TRR) localizados em outra Unidade da Federação que
realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou que
adquirirem álcool etílico anidro combustível com diferimento
do imposto, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado, observado o disposto no artigo 31 deste Regulamento.
................................................................................................................................................................................
Art. 387 – As informações de que trata esta Seção,
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por
transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:
................................................................................................................................................................................
Art. 393 – Na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado
ou contaminado realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento
re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante
o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no artigo 4º, inciso
I, da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante da
Parte 2 deste Anexo.
§ 1º – O Certificado de Coleta de Óleo Usado será
emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
................................................................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.