São Paulo
DECRETO
48.920, DE 2-9-2004
(DO-SP DE 3-9-2004)
ICMS
CONVÊNIO
Nº 67 – Aprovação
ENERGIA ELÉTRICA
Estorno de Débito
NOTA FISCAL
Medicamento
ÓLEO LUBRIFICANTE
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária – Vendas
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao adiamento do prazo para que os fabricantes,
importadores ou distribuidores dos medicamentos e outros produtos farmacêuticos,
códigos 3002 ao 3004 e 3006.60 da NCM, exceto os veterinários,
homeopáticos ou amostras grátis, passem a indicar no quadro dados
do produto da NF que emitirem, o preço de tabela ou sugerido relativo
a tais produtos, ao estorno de débito nas operações com
energia elétrica, ao diferimento do imposto nas operações
com óleo lubrificante básico, à convalidação
dos procedimentos adotados pela montadora ou pelo importador relativamente às
operações com veículos automotores novos efetuados por
meio de faturamento direto para o consumidor, bem como aprovado o Convênio
ICMS 67, de 13-8-2004 (Informativo 34/2004), nas condições que
menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490,
de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o disposto no artigo 67 da Lei 6.374/89, de 1º de
março de 1989, e nos Convênios ICMS-30/2004, de 18 de junho de
2004, e ICMS-67/2004, de 13 de agosto de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Convênio ICMS-67/2004, celebrado
em Brasília-DF, no dia 13 de agosto de 2004, e publicado na Seção
I, página 31 do Diário Oficial da União de 20 de agosto
de 2004.
Art. 2º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o item 3 do § 25 do artigo 127:
“3. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor,
relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista,
dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto
para as operações com produtos veterinários, homeopáticos
ou amostras grátis, deverá conter, na coluna ”Descrição
dos Produtos" do quadro “Dados do Produto”, a indicação
do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão
competente para venda a consumidor, e, na falta desse preço, o valor
correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido
ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF s/nº,
de 15-12-70, artigo 19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/2003,
na redação dada pelo Ajuste SINIEF-07/2004)." (NR);
II – o § 4º do artigo 4º do Anexo III:
“§ 4º – Este benefício vigorará até
31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-40/2004, cláusula primeira,
II).” (NR).
Art. 3º – Ficam acrescentados, com a redação que se
segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 411-A:
“Art. 411-A – O diferimento previsto no artigo 411 também
se aplica às saídas internas de óleo lubrificante básico
decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado
de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas
pelo órgão federal competente, quando destinado à fabricante
de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria
prima na sua produção.” (NR);
II – o artigo 10 ao Anexo:
“Art. 10 – Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica
creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto
debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores,
nas seguintes hipóteses: (Convênio ICMS-30/2004):
I – em virtude de erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na
emissão do documento fiscal;
II – em face da verificação de erro de medição,
faturamento ou tarifação do produto;
III – na hipótese de formalização de discordância
do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;
IV – na hipótese de cobrança em duplicidade.
§ 1º – para efetuar o crédito do imposto previsto neste
artigo o contribuinte deverá:
1. emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica objeto de estorno, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
com os valores corretos, consignando na coluna “Descrição
dos Produtos” do quadro “Dados do Produto” a seguinte observação
“Nos termos do inciso I do § 1°do artigo 10 do Anexo XVIII do
RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para
todos os fins, a Nota Fiscal de nº xxxxx de xx/xx/xxxx, a qual não
poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto”.
2. elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico, conforme
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que conterá as seguintes
informações referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia
Elétrica emitidas nos termos do inciso anterior com data de vencimento
na mesma referência que ocorrerá o crédito do imposto:
a) o número, a série, a data de emissão e a data de vencimento
da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, objeto de estorno de débito;
b) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social
ou o nome do destinatário;
c) o código de identificação da unidade consumidora;
d) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
e) o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em
substituição àquela objeto de estorno de débito;
f) simplificadamente, o motivo determinante do estorno.
3. emitir Nota Fiscal relativa à entrada, para recuperar, de forma englobada,
o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto
no item 2, cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio de chave
de autenticação digital consignada no campo “Informações
Complementares” da Nota Fiscal, bem como os elementos comprobatórios
dos motivos do estorno de débito realizado.
§ 2º – Deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo
230 deste regulamento:
1. os elementos comprobatórios do motivo do estorno de débito
realizado;
2. as Notas Fiscais e os respectivos relatórios internos de que trata
o item 3 do § 1º, que poderão ser exigidos em papel ou em meio
eletrônico." (NR).
Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora
ou pelo importador relativamente à aplicação dos percentuais
previstos nas alíneas “e” e “o” dos incisos I
e II do artigo 305 do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação
dada pelo Decreto nº 48.831, de 29 de julho de 2004, para obtenção
da base de cálculo do imposto devido nas operações com
veículos automotores novos realizadas no período de 1º de
maio de 2004 a 23 de junho de 2004 (Convênio ICMS-67/2004).
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza
a restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao inciso I do artigo 2º, que produzirá
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia
– Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 520 GS-CAT/2004, publicado ao final
do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que aprova o Convênio ICMS-67/2004, celebrado em Brasília-DF, e
publicado na Seção I, página 31, do Diário Oficial
da União de 13 de agosto de 2004, e introduz alterações
no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º aprova o Convênio ICMS-67/2004 que convalida procedimentos
das montadoras e importadores de veículos automotores novos, adotados
no período de 1º de maio a 23 de junho de 2004, relativamente às
novas alíquotas do IPI (8% e 18%) na venda de veículos faturados
diretamente a consumidor final, o que afeta a base de cálculo do ICMS
nas operações interestaduais com esses produtos.
O artigo 2º altera a redação de dispositivos do Regulamento
do ICMS, a saber:
1. o inciso I dá nova redação ao item 3 do § 25 do
artigo 127 apenas para correção de ordem técnica no dispositivo;
2. o inciso II altera o § 4º do artigo 4º do Anexo III, corrigindo
o número do parágrafo que constou indevidamente como 3º no
Decreto 48.831, de 29 de julho de 2004.
O artigo 3º acrescenta ao Regulamento do ICMS os seguintes dispositivos:
1. o inciso I acrescenta o artigo 411-A para estender o diferimento concedido
às operações com petróleo bruto e seus derivados
às saídas internas de óleo lubrificante básico,
proveniente do rerrefino de óleo usado ou contaminado. Esse diferimento
se aplica exclusivamente aos casos de utilização desse óleo
básico como matéria-prima por fabricante de óleo lubrificante.
A medida justifica-se em face das operações com óleo lubrificante
básico se situarem numa fase intermediária da cadeia produtiva
que se inicia com a coleta de óleo usado ou contaminado em postos de
combustíveis, operação isenta do ICMS. O diferimento na
saída interna do óleo lubrificante básico equaliza a tributação
desse produto com aquele proveniente de outros Estados, beneficiado pela imunidade
constitucional dos derivados de petróleo. É, portanto, mais uma
medida de proteção da economia paulista sem qualquer repercussão
em termos de renúncia fiscal;
2. o inciso II introduz o artigo 10 ao Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, dispondo
sobre a possibilidade das empresas distribuidoras de energia elétrica
se creditarem do ICMS debitado em operações a consumidores nos
casos de erro de faturamento ou tarifação do produto, cobrança
em duplicidade ou reclamação do consumidor em relação
aos valores cobrados, mediante o cumprimento de condições estabelecidas
no referido dispositivo.
O artigo 4º convalida procedimentos adotados por montadoras ou por importadores
de veículos, com base no Convênio ICMS-67/2004 aprovado por esta
minuta e já comentado anteriormente.
Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.”
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