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Rio de Janeiro

Decreto 36175/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 36.175, DE 8-9-2004
(DO-RJ DE 9-9-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO
PRESUMIDO – DIFERIMENTO
Distribuidor de Medicamento – Indústria
Farmacêutica – Medicamento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para os estabelecimentos industriais, atacadistas
e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica localizada no Estado do Rio de Janeiro,
mediante a celebração de termo de acordo, com efeitos a partir de 1-10-2004.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/000.631/2004 e o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica facultado o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
Parágrafo único – Para efeito de enquadramento neste Decreto, entende-se por “cadeia farmacêutica”, todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam, prioritariamente, vinculadas às atividades mencionadas.
Art. 2º – O diferimento a que se refere o artigo 1º, aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I – de importação de insumos promovida por industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II – de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica.
Art. 3º – Na operação de saída interna promovida por industrial integrante da cadeia farmacêutica de mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 4º – Nas saídas internas mencionadas no artigo 3º, fica concedido crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor da Nota Fiscal.
Art. 5º – Na saída interna para estabelecimento varejista o cálculo do ICMS retido por Substituição Tributária será obtido adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação.
Parágrafo único – Considera-se como valor de partida a que se refere o caput:
I – o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva, se promovida por estabelecimento industrial; ou
II – o valor correspondente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, se a sua saída for promovida por estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição.
Art. 6º – A base de cálculo do ICMS relativamente à operação de saída interestadual para não contribuinte promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, de mercadoria produzida no Estado do Rio de Janeiro, fica reduzida de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao FECP.
Art. 7º – Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Art. 8º – Será concedido ao estabelecimento comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica, os seguintes benefícios:
I – quando se tratar de operações de saída interestaduais: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor de venda das mercadorias comercializadas, nessa modalidade;
II – quando se tratar de operações de entrada interestaduais: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor de compra das mercadorias comercializadas, nessa modalidade;
III – quando se tratar de operações de entrada por transferência de mercadorias de estabelecimento industrial ou de central de distribuição localizados em outra Unidade da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor da transferência;
IV – quando se tratar de operação interna de entrada de mercadorias, crédito presumido do ICMS de 2% (dois por cento) sobre o valor da compra, nessa modalidade.
Art. 9º – Os tratamentos tributários especiais de que trata este Decreto poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, sob a forma de Regime Especial. Mediante assinatura de “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, devendo ser observado quanto:
I – ao diferimento, que somente será facultado ao fornecedor de insumos que, juntamente com o industrial destinatário dos mesmos, tenha firmado o “Termo de Acordo” mencionado neste artigo;
II – à redução de base de cálculo, que somente será facultada ao industrial nas operações internas de saída para:
a) o comércio varejista, incluindo a base de cálculo da retenção no caso de substituição tributária;
b) o estabelecimento comercial atacadista, que tenha firmado termo de acordo com o Estado como contribuinte substituto.
Parágrafo único – O “Termo de Acordo” mencionado neste artigo obedecerá ao modelo a ser fornecido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN).
Art. 10 – O “Termo de Acordo” será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de Regime Especial.
Parágrafo único – Fica atribuída ao Secretário de Estado da Receita e ao Presidente da CODIN a competência para, juntos, firmarem, o “Termo de Acordo” com os contribuintes.
Art. 11 – O contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com atividade de industrialização ou comercialização das mercadorias objeto deste Decreto, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste Decreto com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e pagamento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
Art. 12 – Fica autorizada a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto neste Decreto, limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
Parágrafo único – O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo, na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
Art. 13 – O Secretário de Estado da Receita editará os atos necessários à aplicação desse Decreto, em especial quanto às informações que deverão ser apresentadas ao Fisco pelas empresas que tiverem firmado o “Termo de Acordo”.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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