Rio de Janeiro
DECRETO
36.175, DE 8-9-2004
(DO-RJ DE 9-9-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO
PRESUMIDO – DIFERIMENTO
Distribuidor de Medicamento – Indústria
Farmacêutica – Medicamento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Dispõe
sobre a concessão de benefícios fiscais para os estabelecimentos
industriais, atacadistas
e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica localizada no Estado
do Rio de Janeiro,
mediante a celebração de termo de acordo, com efeitos a partir
de 1-10-2004.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/000.631/2004
e o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica facultado o diferimento do ICMS incidente na aquisição
interna de insumos por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica,
devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias
saídas.
Parágrafo único – Para efeito de enquadramento neste Decreto,
entende-se por “cadeia farmacêutica”, todos os estabelecimentos
industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e
laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial
atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado
do Rio de Janeiro, cujas operações estejam, prioritariamente,
vinculadas às atividades mencionadas.
Art. 2º – O diferimento a que se refere o artigo 1º, aplica-se
também ao ICMS incidente na operação:
I – de importação de insumos promovida por industrial, cujo
desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II – de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada
à utilização como insumo na fabricação por
estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante
da cadeia farmacêutica.
Art. 3º – Na operação de saída interna promovida
por industrial integrante da cadeia farmacêutica de mercadorias produzidas
no Estado do Rio de Janeiro com destino a estabelecimento comercial atacadista,
central de distribuição e estabelecimento varejista fica reduzida
a base de cálculo do ICMS de forma que a incidência do imposto
resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação,
sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual nº
4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 4º – Nas saídas internas mencionadas no artigo 3º,
fica concedido crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor
da Nota Fiscal.
Art. 5º – Na saída interna para estabelecimento varejista
o cálculo do ICMS retido por Substituição Tributária
será obtido adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes
a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, de percentual de margem de comercialização
determinado pela legislação.
Parágrafo único – Considera-se como valor de partida a que
se refere o caput:
I – o valor da operação de saída constante da Nota
Fiscal respectiva, se promovida por estabelecimento industrial; ou
II – o valor correspondente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento,
se a sua saída for promovida por estabelecimento comercial atacadista
ou central de distribuição.
Art. 6º – A base de cálculo do ICMS relativamente à
operação de saída interestadual para não contribuinte
promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, de mercadoria
produzida no Estado do Rio de Janeiro, fica reduzida de forma que a incidência
do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação,
sendo que 1% (um por cento) será destinado ao FECP.
Art. 7º – Não será exigido o estorno do crédito
de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação
de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Art. 8º – Será concedido ao estabelecimento comercial atacadista
e à central de distribuição integrados à cadeia
farmacêutica, os seguintes benefícios:
I – quando se tratar de operações de saída interestaduais:
crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor
de venda das mercadorias comercializadas, nessa modalidade;
II – quando se tratar de operações de entrada interestaduais:
crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor
de compra das mercadorias comercializadas, nessa modalidade;
III – quando se tratar de operações de entrada por transferência
de mercadorias de estabelecimento industrial ou de central de distribuição
localizados em outra Unidade da Federação: crédito presumido
do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor da transferência;
IV – quando se tratar de operação interna de entrada de
mercadorias, crédito presumido do ICMS de 2% (dois por cento) sobre o
valor da compra, nessa modalidade.
Art. 9º – Os tratamentos tributários especiais de que trata
este Decreto poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário,
sob a forma de Regime Especial. Mediante assinatura de “Termo de Acordo”
com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, devendo ser observado quanto:
I – ao diferimento, que somente será facultado ao fornecedor de
insumos que, juntamente com o industrial destinatário dos mesmos, tenha
firmado o “Termo de Acordo” mencionado neste artigo;
II – à redução de base de cálculo, que somente
será facultada ao industrial nas operações internas de
saída para:
a) o comércio varejista, incluindo a base de cálculo da retenção
no caso de substituição tributária;
b) o estabelecimento comercial atacadista, que tenha firmado termo de acordo
com o Estado como contribuinte substituto.
Parágrafo único – O “Termo de Acordo” mencionado
neste artigo obedecerá ao modelo a ser fornecido pela Companhia de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN).
Art. 10 – O “Termo de Acordo” será ratificado em processo
administrativo-tributário nos moldes de Regime Especial.
Parágrafo único – Fica atribuída ao Secretário
de Estado da Receita e ao Presidente da CODIN a competência para, juntos,
firmarem, o “Termo de Acordo” com os contribuintes.
Art. 11 – O contribuinte que realizar alteração societária
que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo
de sociedade de um mesmo grupo econômico, com atividade de industrialização
ou comercialização das mercadorias objeto deste Decreto, com o
intuito de obter redução no volume de imposto a pagar perderá
o direito ao tratamento tributário previsto neste Decreto com a conseqüente
restauração da sistemática normal de apuração
e pagamento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres
públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes
do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo,
consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas
controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios
ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
Art. 12 – Fica autorizada a transferência de saldo credor acumulado
entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto neste Decreto,
limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria
destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
Parágrafo único – O contribuinte deve informar mensalmente
o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo, na Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
Art. 13 – O Secretário de Estado da Receita editará os atos
necessários à aplicação desse Decreto, em especial
quanto às informações que deverão ser apresentadas
ao Fisco pelas empresas que tiverem firmado o “Termo de Acordo”.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua
publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições
em contrário. (Rosinha Garotinho)
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