Pernambuco
DECRETO
27.101, DE 9-9-2004
(DO-PE DE 10-9-2004)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Modifica
as normas que regem a participação de contribuintes do ICMS
como patrocinadores do FUNCULTURA no território pernambucano.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto
25.343, de 31-3-2003 (Informativo 14/2003).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de disciplinar procedimento relativo ao FUNCULTURA/SIC,
nos termos das alterações determinadas pela Lei nº 12.629,
de 12 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 3º, 4º, 6º, 10, 11, 15, 17, 19,
22, 28, 36, 38, 39, 40, 41, 43, 45, 47, 48, 50, 53, 54, 55, 58, 62, 64, 73,
74 e 75 do Decreto nº 25.343 de 31 de março de 2003, alterado pelo
Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º – ....................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 4º – Fica extinta a Unidade Gestora FUNCULTURA, devendo os
saldos financeiro e patrimonial serem revertidos à Unidade Gestora FUNDARPE.
Art. 4º – A Fundação do Patrimônio Histórico
e Artístico de Pernambuco (FUNDARPE) é o órgão gestor
do FUNCULTURA, conforme preceito do artigo 7º da Lei nº 12.629, de
2004.
Parágrafo único – A FUNDARPE divulgará anualmente,
até 31 de março do exercício seguinte, os demonstrativos
e relatórios que dispõem os §§ 2º e 3º, do
artigo 3º, da Lei 12.310, de 2002, e alteração, sob a forma
de resumo global, em site na internet e em exposição na Secretaria
Executiva do FUNCULTURA.
Art. 6º – O Cadastro de Produtores Culturais (CPC), de que trata
o artigo 9º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração,
é de responsabilidade da FUNDARPE, que o administrará por meio
da Secretaria Executiva do FUNCULTURA.
...................................................................................................................................................................................
Art. 10 – ....................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 3º – A não observância do prazo referido no parágrafo
anterior, acarretará a continuidade da suspensão da inscrição
do Produtor Cultural, até 6 (seis) meses após a protocolização
do pedido de regularização da renovação do cadastro.
§ 4º – O Diretor-Presidente da FUNDARPE, mediante portaria,
disporá sobre outras exigências para renovação do
CPC, acerca do cumprimento do § 3º, do artigo 9º, da Lei 12.310,
de 2002, e alteração.
Art. 11 – O Produtor Cultural será, mediante portaria do Diretor-Presidente
da FUNDARPE , excluído do CPC, a qualquer tempo, caso ocorra a comprovação
de irregularidade na documentação.
...................................................................................................................................................................................
Art. 15 – Os projetos culturais propostos ao SIC, pelos produtores culturais
cadastrados no CPC, deverão ser apresentados conforme o modelo constante
do Anexo II deste Decreto e instruídos com toda a documentação
exigida no manual de preenchimento, em 3 (três) vias, de igual teor e
forma, ficando 2 (duas) vias em poder da Secretaria Executiva do FUNCULTURA
e 1 (uma) via em poder do Produtor Cultural, devidamente protocolizadas.
...................................................................................................................................................................................
Art. 17 – No projeto deverá constar, em campo próprio do
modelo do Anexo II deste Decreto, o repasse do produto cultural final à
FUNDARPE, em proporção estipulada pelo produtor, para análise
pela Comissão Deliberativa acerca da pertinência da quantidade
em face da natureza do projeto e do montante financiado pelo FUNCULTURA.
...................................................................................................................................................................................
Art.19 – ...................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 2º – Os projetos pré-selecionados serão organizados
em lista a ser afixada em local previamente divulgado pela FUNDARPE e disponibilizados
na internet, sendo vedada a reapresentação, no mesmo exercício,
dos projetos que não tenham sido pré-selecionados.
...................................................................................................................................................................................
Art. 22 – A aprovação, pela Comissão Deliberativa,
de Projetos Culturais, será divulgada no Diário Oficial do Estado
de Pernambuco (DOE), em até 3 (três) dias úteis após
a conclusão do julgamento de todos os projetos.
...................................................................................................................................................................................
Art. 28 – O saldo remanescente resultante da diferença entre o
valor total disponibilizado para uma dada reunião e o somatório
de todos os projetos selecionados, conforme disposto no inciso II, do artigo
27 deste Decreto, será destinado para uma nova etapa de seleção,
que contemplará os projetos por ordem decrescente de pontuação,
independentemente da área cultural, até atingir o valor acumulado
descrito neste artigo.
Art. 29 – ...................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
Art. 36 – ...................................................................................................................................................................................
I – pré–analisar e pós-analisar os projetos a ela
submetidos oriundos dos produtores culturais e de órgãos ou entidades
da administração pública direta ou indireta municipal;
II – fiscalizar a execução dos projetos culturais incentivados
pelo FUNCULTURA oriundos dos produtores culturais e de órgãos
ou entidades da administração pública direta ou indireta
municipal;
...................................................................................................................................................................................
Art. 38 – No processo de seleção dos membros da Comissão
Deliberativa, será prioritária a escolha, no caso dos indicados
pelas instituições culturais e entidades representativas dos artistas
e produtores culturais, dos candidatos que contemplem todas as 10 (dez) diversas
áreas culturais previstas no artigo 6º, da Lei nº 12.310, de
2002, e alteração.
...................................................................................................................................................................................
Art. 40 – ...................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
quando necessário, indicar, para escolha do Governador, os demais membros
da Comissão Deliberativa, na forma do § 8º do artigo 7º
da Lei 12.310, de 2002, e alteração.
...................................................................................................................................................................................
Art. 41 – ...................................................................................................................................................................................
I – ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, para análise e julgamento
de projetos;
...................................................................................................................................................................................
Art. 43 – Os projetos oriundos da administração pública
direta ou indireta, estadual ou municipal e as Propostas de Realização
ou Apoio a Eventos de Relevante Interesse da Cultura Pernambucana, serão
submetidos, analisados e julgados nos termos desta Seção.
§ 1º – Em caráter excepcional, poderão ser, também,
beneficiados projetos idealizados por instituições culturais de
direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual ou
municipal e por Produtores Culturais, desde que apresentados pelos órgãos
ou entidades constantes no § 3º, do artigo 7º, da Lei nº
12.310, de 2002, e alteração.
§ 2º – As Propostas de Realização ou Apoio a Eventos
de Relevante Interesse da Cultura Pernambucana a que alude o § 4º
do artigo 6º da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração,
serão submetidas à Comissão Governamental do FUNCULTURA.
§ 3º – Os procedimentos de análise e apresentação
das Propostas referidas no parágrafo anterior serão regulamentadas
mediante Resolução da Comissão Governamental do FUNCULTURA.
...................................................................................................................................................................................
Art. 45 – Os órgãos e entidades da administração
pública, direta, indireta municipal poderão apresentar projetos
culturais no âmbito do SIC, junto à Secretaria Executiva, mediante
a entrega dos seguintes documentos:
I – em se tratando da administração direta dos municípios:
a) certidão de regularidade, emitida pela DCTE, para efeito de transferências
intergovernamentais, quando for o caso;
b) certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC,
emitida pela DCTE;
II – em se tratando das entidades da administração indireta,
inclusive fundacional dos municípios:
a) estatuto da entidade registrado em cartório, onde esteja expresso,
como objeto estatutário, o exercício de atividade em, pelo menos,
uma das áreas culturais indicadas no artigo 6º, da Lei nº 12.310,
de 2002, e alteração;
b) ato de nomeação ou eleição do responsável;
c) comprovante de inscrição e de situação cadastral
no CNPJ;
d) certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC,
emitida pela DCTE.
...................................................................................................................................................................................
Art. 47 – O Presidente da Comissão Governamental poderá,
ad referendum dos demais membros, deliberar sobre assuntos referentes ao FUNCULTURA,
inclusive aprovando projetos culturais e Propostas de Realização
ou Apoio a Eventos de Relevante Interesse da Cultura Pernambucana.
Art. 48 – ...................................................................................................................................................................................
I – selecionar e julgar projetos culturais apresentados conforme o disposto
no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração,
a serem incentivados pelo FUNCULTURA, respeitadas as disposições
legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento
das aplicações financeiras do FUNCULTURA;
II – analisar e selecionar as propostas referidas no § 2º do
artigo 43 deste Decreto, conforme o disposto no artigo 6º, § 4º,
da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, a serem incentivadas
pelo FUNCULTURA, respeitadas as disposições legais e regulamentares,
as diretrizes de política cultural e o planejamento das aplicações
financeiras do FUNCULTURA;
III – receber e apreciar os pareceres técnicos e informações
apresentados pelos órgãos institucionalmente competentes;
IV – analisar e deliberar, nos termos do § 4º, do artigo 7º,
da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, acerca do relatório
de fiscalização de execução de projeto cultural
de órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, a ser enviado pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA;
V – deliberar acerca da emissão de Atestado de Execução
de Projetos Culturais e de Eventos de relevante interesse para a Cultura Pernambucana,
com base em relatório a ser elaborado pelo órgão ou entidade
responsável pela execução do evento ou projeto.
...................................................................................................................................................................................
Art. 50 – A SEFAZ comunicará, oficialmente, à FUNDARPE a
situação do proponente.
§ 1º– Estando regular, o proponente será ele notificado
pela FUNDARPE para a assinatura do convênio ou instrumento similar, na
forma e disposições legais pertinentes, e liberada a parcela do
incentivo, respeitado o cronograma físico-financeiro.
...................................................................................................................................................................................
Art. 53 – Para a liberação das parcelas do incentivo, deverá
ser protocolizada, na SEFAZ, a prestação de contas parcial, respeitado
o cronograma físico – financeiro do projeto, devendo esta informar,
imediatamente, à FUNDARPE, para que se proceda à liberação
da parcela.
Art. 54 – Nos termos do § 2º, do artigo 8º, da Lei nº
12.310, de 2002, e alteração, constatada irregularidade na execução
do projeto, a FUNDARPE, além de, liminarmente, bloquear a liberação
de parcelas subseqüentes, solicitará a instauração
de tomada de contas especial do proponente Produtor Cultural, responsável
pela remessa da documentação à SEFAZ.
...................................................................................................................................................................................
Art. 55 – A Secretaria Executiva do FUNCULTURA é responsável
pela fiscalização da execução dos projetos culturais,
oriundos dos produtores culturais e de órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta municipal, financiados
pelo FUNCULTURA, devendo emitir parecer de fiscalização e submetê-lo
à Comissão Deliberativa ou à Comissão Governamental,
para avaliação de resultados e emissão ou não de
atestado de execução, com ou sem ressalvas, nos termos do §
2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração.
§ 1º – A FUNDARPE disporá sobre os procedimentos e prazos
utilizados para a fiscalização, mediante portaria.
...................................................................................................................................................................................
§ 3º – O valor a que se refere o parágrafo anterior,
será destinado ao FUNCULTURA, quando do recebimento da parcela inicial
do projeto.
...................................................................................................................................................................................
Art. 58 – Nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração,
será expedido pela SEFAZ, Relatório de Análise das prestações
de contas dos proponentes Produtores Culturais, parciais ou definitivas, observadas
as normas da portaria mencionada no artigo 5º deste Decreto, devendo ser
enviada, mensalmente, à FUNDARPE, relação das prestações
de contas em exigência, para fins do disposto no § 2º, do artigo
8º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração.
...................................................................................................................................................................................
Art. 62 – O relatório de execução, a ser entregue
pelos produtores culturais ou por órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta municipal, à Secretaria Executiva do
FUNCULTURA, como condição para emissão do atestado de execução,
nos 15 (quinze) dias posteriores ao término da execução
do projeto, consiste em um relato detalhado das atividades, que evidenciem a
realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida
ao Estado e veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC.
...................................................................................................................................................................................
Art. 64 – Os proponentes produtores culturais ou órgãos
ou entidades da administração pública direta ou indireta
municipal, deverão enviar, para a Secretaria Executiva do FUNCULTURA,
exemplares do produto cultural final e convites para acesso a shows, espetáculos,
apresentações e demais eventos de acesso restrito, relacionados
com o projeto incentivado, como forma de possibilitar a avaliação
de resultados da aplicação dos recursos do FUNCULTURA, pela Comissão
Deliberativa e pela Comissão Governamental, conforme dispõe o
§ 4º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração.
...................................................................................................................................................................................
Art. 71 – A aprovação de projetos culturais, submetidos
ao SIC, fica condicionada à prévia programação financeira
dos respectivos recursos para o FUNCULTURA.
...................................................................................................................................................................................
Art. 73 – Além dos documentos já exigidos na legislação,
serão estabelecidos pela FUNDARPE, por meio de portaria, critérios
e outros documentos a serem cumpridos e apresentados, conforme o caso, em caráter
suplementar pelos proponentes, de acordo com a peculiaridade de cada área
cultural, relativamente ao SIC, que deverão integrar o projeto cultural.
Art. 74 – Caberá às Comissões Deliberativa e Governamental,
dispor, por meio de resolução, sobre projetos culturais com características
idênticas a outros.
Art. 75 – Ficam o Secretário de Educação e Cultura,
Secretário da Fazenda e o Diretor-Presidente da FUNDARPE, no âmbito
das respectivas competências, autorizados a expedir atos normativos complementares
à execução deste Decreto.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário,
e em especial, os artigos 29 e 30 do Decreto nº 25.343, de 31 de março
de 2003 (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ediuzo
Borges de Oliveira; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Joaquim Castro
de Oliveira; Sheilla Pincovsky de Lima Albuquerque).
REMISSÃO:
DECRETO 25.343/2003
“...................................................................................................................................................................................
Art. 3º – As receitas do FUNCULTURA deverão ser depositadas
em conta bancária de recolhimento – conta C, mediante Guia de Recebimento
(GR), nos termos do artigo 34, do Decreto n° 18.976, de 12 de janeiro de
1996.
...................................................................................................................................................................................
Art. 10 – A inscrição no CPC, desde que homologada pela
Secretaria Executiva do FUNCULTURA, terá validade de 1 (um) ano, a contar
da data de sua protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado
por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e
documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas
no período, e, em especial, mediante a apresentação de
nova certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual e da
certidão de regularidade para projetos culturais anteriormente aprovados
pelo SIC, emitida pela DCTE.
§ 1º – A solicitação para renovação
da inscrição prevista neste
...................................................................................................................................................................................
Art. 19 – Os projetos protocolizados na Secretaria Executiva do FUNCULTURA
serão distribuídos à Comissão Deliberativa para
pré-seleção.
§ 1º – A pré-seleção levará em consideração:
...................................................................................................................................................................................
Art. 20 – (Revogado pelo ato ora transcrito) –
Caso a Comissão Deliberativa venha utilizar limites de incentivo específicos
por tipos de projetos e critérios objetivos para a pontuação
de projetos culturais a ela submetidos, deverá, por meio de resolução,
torná-los públicos antes da publicação do Edital
de Convocação para apresentação de projetos.
...................................................................................................................................................................................
Art. 30 – (Revogado pelo ato ora transcrito) –
O saldo não utilizado após o processo de seleção
de projetos de capacitação previsto no inciso I, do artigo 28
e no artigo 29, será mantido, na conta do FUNCULTURA, para incorporação
aos valores destinados exclusivamente à capacitação na
reunião subseqüente e, assim, sucessivamente, até a última
reunião do exercício financeiro.
...................................................................................................................................................................................
Art. 29 – O saldo final remanescente oriundo da seleção
descrita no inciso II, do artigo 28, será incorporado ao valor destinado
aos projetos de capacitação, conforme descrito no inciso I, do
mencionado artigo.
...................................................................................................................................................................................
Art. 36 – Compete à Secretaria Executiva do FUNCULTURA:
...................................................................................................................................................................................
Art. 40 – Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas
em lei, daquelas atribuídas pelo presente Decreto e do que mais lhe for
outorgado, compete à Comissão Deliberativa:
Art. 41 – A Comissão Deliberativa do FUNCULTURA reunir-se-á:
...................................................................................................................................................................................
Art.48 – Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas
em lei, daquelas atribuídas pelo presente Decreto e do que mais lhe for
outorgado, compete à Comissão Governamental:
...................................................................................................................................................................................”
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