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Pernambuco

Decreto 27101/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 27.101, DE 9-9-2004
(DO-PE DE 10-9-2004)

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural

Modifica as normas que regem a participação de contribuintes do ICMS
como patrocinadores do FUNCULTURA no território pernambucano.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 25.343, de 31-3-2003 (Informativo 14/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de disciplinar procedimento relativo ao FUNCULTURA/SIC, nos termos das alterações determinadas pela Lei nº 12.629, de 12 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 3º, 4º, 6º, 10, 11, 15, 17, 19, 22, 28, 36, 38, 39, 40, 41, 43, 45, 47, 48, 50, 53, 54, 55, 58, 62, 64, 73, 74 e 75 do Decreto nº 25.343 de 31 de março de 2003, alterado pelo Decreto nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ....................................................................................................................................................................................
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§ 4º – Fica extinta a Unidade Gestora FUNCULTURA, devendo os saldos financeiro e patrimonial serem revertidos à Unidade Gestora FUNDARPE.
Art. 4º – A Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (FUNDARPE) é o órgão gestor do FUNCULTURA, conforme preceito do artigo 7º da Lei nº 12.629, de 2004.
Parágrafo único – A FUNDARPE divulgará anualmente, até 31 de março do exercício seguinte, os demonstrativos e relatórios que dispõem os §§ 2º e 3º, do artigo 3º, da Lei 12.310, de 2002, e alteração, sob a forma de resumo global, em site na internet e em exposição na Secretaria Executiva do FUNCULTURA.
Art. 6º – O Cadastro de Produtores Culturais (CPC), de que trata o artigo 9º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, é de responsabilidade da FUNDARPE, que o administrará por meio da Secretaria Executiva do FUNCULTURA.
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Art. 10 – ....................................................................................................................................................................................
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§ 3º – A não observância do prazo referido no parágrafo anterior, acarretará a continuidade da suspensão da inscrição do Produtor Cultural, até 6 (seis) meses após a protocolização do pedido de regularização da renovação do cadastro.
§ 4º – O Diretor-Presidente da FUNDARPE, mediante portaria, disporá sobre outras exigências para renovação do CPC, acerca do cumprimento do § 3º, do artigo 9º, da Lei 12.310, de 2002, e alteração.
Art. 11 – O Produtor Cultural será, mediante portaria do Diretor-Presidente da FUNDARPE , excluído do CPC, a qualquer tempo, caso ocorra a comprovação de irregularidade na documentação.
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Art. 15 – Os projetos culturais propostos ao SIC, pelos produtores culturais cadastrados no CPC, deverão ser apresentados conforme o modelo constante do Anexo II deste Decreto e instruídos com toda a documentação exigida no manual de preenchimento, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, ficando 2 (duas) vias em poder da Secretaria Executiva do FUNCULTURA e 1 (uma) via em poder do Produtor Cultural, devidamente protocolizadas.
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Art. 17 – No projeto deverá constar, em campo próprio do modelo do Anexo II deste Decreto, o repasse do produto cultural final à FUNDARPE, em proporção estipulada pelo produtor, para análise pela Comissão Deliberativa acerca da pertinência da quantidade em face da natureza do projeto e do montante financiado pelo FUNCULTURA.
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Art.19 – ...................................................................................................................................................................................
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§ 2º – Os projetos pré-selecionados serão organizados em lista a ser afixada em local previamente divulgado pela FUNDARPE e disponibilizados na internet, sendo vedada a reapresentação, no mesmo exercício, dos projetos que não tenham sido pré-selecionados.
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Art. 22 – A aprovação, pela Comissão Deliberativa, de Projetos Culturais, será divulgada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOE), em até 3 (três) dias úteis após a conclusão do julgamento de todos os projetos.
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Art. 28 – O saldo remanescente resultante da diferença entre o valor total disponibilizado para uma dada reunião e o somatório de todos os projetos selecionados, conforme disposto no inciso II, do artigo 27 deste Decreto, será destinado para uma nova etapa de seleção, que contemplará os projetos por ordem decrescente de pontuação, independentemente da área cultural, até atingir o valor acumulado descrito neste artigo.
Art. 29 – ...................................................................................................................................................................................
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Art. 36 – ...................................................................................................................................................................................
I – pré–analisar e pós-analisar os projetos a ela submetidos oriundos dos produtores culturais e de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal;
II – fiscalizar a execução dos projetos culturais incentivados pelo FUNCULTURA oriundos dos produtores culturais e de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal;
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Art. 38 – No processo de seleção dos membros da Comissão Deliberativa, será prioritária a escolha, no caso dos indicados pelas instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores culturais, dos candidatos que contemplem todas as 10 (dez) diversas áreas culturais previstas no artigo 6º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração.
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Art. 40 – ...................................................................................................................................................................................
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quando necessário, indicar, para escolha do Governador, os demais membros da Comissão Deliberativa, na forma do § 8º do artigo 7º da Lei 12.310, de 2002, e alteração.
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Art. 41 – ...................................................................................................................................................................................
I – ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, para análise e julgamento de projetos;
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Art. 43 – Os projetos oriundos da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal e as Propostas de Realização ou Apoio a Eventos de Relevante Interesse da Cultura Pernambucana, serão submetidos, analisados e julgados nos termos desta Seção.
§ 1º – Em caráter excepcional, poderão ser, também, beneficiados projetos idealizados por instituições culturais de direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual ou municipal e por Produtores Culturais, desde que apresentados pelos órgãos ou entidades constantes no § 3º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração.
§ 2º – As Propostas de Realização ou Apoio a Eventos de Relevante Interesse da Cultura Pernambucana a que alude o § 4º do artigo 6º da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, serão submetidas à Comissão Governamental do FUNCULTURA.
§ 3º – Os procedimentos de análise e apresentação das Propostas referidas no parágrafo anterior serão regulamentadas mediante Resolução da Comissão Governamental do FUNCULTURA.
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Art. 45 – Os órgãos e entidades da administração pública, direta, indireta municipal poderão apresentar projetos culturais no âmbito do SIC, junto à Secretaria Executiva, mediante a entrega dos seguintes documentos:
I – em se tratando da administração direta dos municípios:
a) certidão de regularidade, emitida pela DCTE, para efeito de transferências intergovernamentais, quando for o caso;
b) certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela DCTE;
II – em se tratando das entidades da administração indireta, inclusive fundacional dos municípios:
a) estatuto da entidade registrado em cartório, onde esteja expresso, como objeto estatutário, o exercício de atividade em, pelo menos, uma das áreas culturais indicadas no artigo 6º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração;
b) ato de nomeação ou eleição do responsável;
c) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
d) certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela DCTE.
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Art. 47 – O Presidente da Comissão Governamental poderá, ad referendum dos demais membros, deliberar sobre assuntos referentes ao FUNCULTURA, inclusive aprovando projetos culturais e Propostas de Realização ou Apoio a Eventos de Relevante Interesse da Cultura Pernambucana.
Art. 48 – ...................................................................................................................................................................................
I – selecionar e julgar projetos culturais apresentados conforme o disposto no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, a serem incentivados pelo FUNCULTURA, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FUNCULTURA;
II – analisar e selecionar as propostas referidas no § 2º do artigo 43 deste Decreto, conforme o disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, a serem incentivadas pelo FUNCULTURA, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FUNCULTURA;
III – receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentados pelos órgãos institucionalmente competentes;
IV – analisar e deliberar, nos termos do § 4º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, acerca do relatório de fiscalização de execução de projeto cultural de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, a ser enviado pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA;
V – deliberar acerca da emissão de Atestado de Execução de Projetos Culturais e de Eventos de relevante interesse para a Cultura Pernambucana, com base em relatório a ser elaborado pelo órgão ou entidade responsável pela execução do evento ou projeto.
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Art. 50 – A SEFAZ comunicará, oficialmente, à FUNDARPE a situação do proponente.
§ 1º– Estando regular, o proponente será ele notificado pela FUNDARPE para a assinatura do convênio ou instrumento similar, na forma e disposições legais pertinentes, e liberada a parcela do incentivo, respeitado o cronograma físico-financeiro.
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Art. 53 – Para a liberação das parcelas do incentivo, deverá ser protocolizada, na SEFAZ, a prestação de contas parcial, respeitado o cronograma físico – financeiro do projeto, devendo esta informar, imediatamente, à FUNDARPE, para que se proceda à liberação da parcela.
Art. 54 – Nos termos do § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, constatada irregularidade na execução do projeto, a FUNDARPE, além de, liminarmente, bloquear a liberação de parcelas subseqüentes, solicitará a instauração de tomada de contas especial do proponente Produtor Cultural, responsável pela remessa da documentação à SEFAZ.
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Art. 55 – A Secretaria Executiva do FUNCULTURA é responsável pela fiscalização da execução dos projetos culturais, oriundos dos produtores culturais e de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal, financiados pelo FUNCULTURA, devendo emitir parecer de fiscalização e submetê-lo à Comissão Deliberativa ou à Comissão Governamental, para avaliação de resultados e emissão ou não de atestado de execução, com ou sem ressalvas, nos termos do § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração.
§ 1º – A FUNDARPE disporá sobre os procedimentos e prazos utilizados para a fiscalização, mediante portaria.
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§ 3º – O valor a que se refere o parágrafo anterior, será destinado ao FUNCULTURA, quando do recebimento da parcela inicial do projeto.
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Art. 58 – Nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, será expedido pela SEFAZ, Relatório de Análise das prestações de contas dos proponentes Produtores Culturais, parciais ou definitivas, observadas as normas da portaria mencionada no artigo 5º deste Decreto, devendo ser enviada, mensalmente, à FUNDARPE, relação das prestações de contas em exigência, para fins do disposto no § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração.
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Art. 62 – O relatório de execução, a ser entregue pelos produtores culturais ou por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal, à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, como condição para emissão do atestado de execução, nos 15 (quinze) dias posteriores ao término da execução do projeto, consiste em um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC.
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Art. 64 – Os proponentes produtores culturais ou órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal, deverão enviar, para a Secretaria Executiva do FUNCULTURA, exemplares do produto cultural final e convites para acesso a shows, espetáculos, apresentações e demais eventos de acesso restrito, relacionados com o projeto incentivado, como forma de possibilitar a avaliação de resultados da aplicação dos recursos do FUNCULTURA, pela Comissão Deliberativa e pela Comissão Governamental, conforme dispõe o § 4º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração.
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Art. 71 – A aprovação de projetos culturais, submetidos ao SIC, fica condicionada à prévia programação financeira dos respectivos recursos para o FUNCULTURA.
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Art. 73 – Além dos documentos já exigidos na legislação, serão estabelecidos pela FUNDARPE, por meio de portaria, critérios e outros documentos a serem cumpridos e apresentados, conforme o caso, em caráter suplementar pelos proponentes, de acordo com a peculiaridade de cada área cultural, relativamente ao SIC, que deverão integrar o projeto cultural.
Art. 74 – Caberá às Comissões Deliberativa e Governamental, dispor, por meio de resolução, sobre projetos culturais com características idênticas a outros.
Art. 75 – Ficam o Secretário de Educação e Cultura, Secretário da Fazenda e o Diretor-Presidente da FUNDARPE, no âmbito das respectivas competências, autorizados a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, os artigos 29 e 30 do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003 (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ediuzo Borges de Oliveira; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Joaquim Castro de Oliveira; Sheilla Pincovsky de Lima Albuquerque).

REMISSÃO: DECRETO 25.343/2003
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Art. 3º – As receitas do FUNCULTURA deverão ser depositadas em conta bancária de recolhimento – conta C, mediante Guia de Recebimento (GR), nos termos do artigo 34, do Decreto n° 18.976, de 12 de janeiro de 1996.
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Art. 10 – A inscrição no CPC, desde que homologada pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período, e, em especial, mediante a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual e da certidão de regularidade para projetos culturais anteriormente aprovados pelo SIC, emitida pela DCTE.
§ 1º – A solicitação para renovação da inscrição prevista neste
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Art. 19 – Os projetos protocolizados na Secretaria Executiva do FUNCULTURA serão distribuídos à Comissão Deliberativa para pré-seleção.
§ 1º – A pré-seleção levará em consideração:
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Art. 20 – (Revogado pelo ato ora transcrito) – Caso a Comissão Deliberativa venha utilizar limites de incentivo específicos por tipos de projetos e critérios objetivos para a pontuação de projetos culturais a ela submetidos, deverá, por meio de resolução, torná-los públicos antes da publicação do Edital de Convocação para apresentação de projetos.
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Art. 30 – (Revogado pelo ato ora transcrito) – O saldo não utilizado após o processo de seleção de projetos de capacitação previsto no inciso I, do artigo 28 e no artigo 29, será mantido, na conta do FUNCULTURA, para incorporação aos valores destinados exclusivamente à capacitação na reunião subseqüente e, assim, sucessivamente, até a última reunião do exercício financeiro.
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Art. 29 – O saldo final remanescente oriundo da seleção descrita no inciso II, do artigo 28, será incorporado ao valor destinado aos projetos de capacitação, conforme descrito no inciso I, do mencionado artigo.
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Art. 36 – Compete à Secretaria Executiva do FUNCULTURA:
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Art. 40 – Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas em lei, daquelas atribuídas pelo presente Decreto e do que mais lhe for outorgado, compete à Comissão Deliberativa:
Art. 41 – A Comissão Deliberativa do FUNCULTURA reunir-se-á:
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Art.48 – Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas em lei, daquelas atribuídas pelo presente Decreto e do que mais lhe for outorgado, compete à Comissão Governamental:
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