Santa Catarina
DECRETO
2.611, DE 25-8-2004
(DO-SC DE 1-9-2004)
ISS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Outubro/2004 Município de Florianópolis
CÓDIGO FISCAL DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS CFPS CÓDIGO DE SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA CST REGULAMENTO
Alteração Município de Florianópolis
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE
SERVIÇOS DES GUIA DE
INFORMAÇÃO FISCAL GIF
Apresentação Município de Florianópolis
Modifica
o Regulamento do ISS do Município de Florianópolis, relativamente
à apresentação da Guia de Informação Fiscal (GIF) e
da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), ao Código
de Situação Tributária (CST), ao Código Fiscal de Prestação
de Serviços (CFPS), bem como prorroga o prazo de entrega das GIF e das
DES relativas aos meses de janeiro a dezembro/2004, com efeitos desde 1-7-2004,
no Município de Florianópolis.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.154, de 29-12-2003
(Informativo 08/2004).
DESTAQUES
A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, artigo 74, III, e as disposições
da Lei Complementar nº 007, de janeiro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas, no Regulamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (RISQN), aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154,
de 23 dezembro de 2003, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO Nº 008 O artigo 42, do Capítulo I, Da Guia
de Informação Fiscal (GIF), do Título III, Das Declarações
de Informações, do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (RISQN) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 As Pessoas Físicas e Jurídicas, bem como as demais
entidades obrigadas, inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC),
entregarão, na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN):
I ................................................................................................................................................................................... ;
II ................................................................................................................................................................................. :
a) ................................................................................................................................................................................... ;
b) ................................................................................................................................................................................... ;
c) ................................................................................................................................................................................... ;
III ................................................................................................................................................................................ :
a) ................................................................................................................................................................................... ;
b) ................................................................................................................................................................................... ;
§ 1º ............................................................................................................................................................................. :
I .................................................................................................................................................................................. ;
II ...................................................................................................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................................................................................
§ 3º ............................................................................................................................................................................. :
I .................................................................................................................................................................................. ;
II ...................................................................................................................................................................................
§ 4º ............................................................................................................................................................................. :
I ...................................................................................................................................................................................
II ...................................................................................................................................................................................
§ 5º ..............................................................................................................................................................................
§ 6º ..............................................................................................................................................................................
§ 7º A Guia de Informação Fiscal (GIF) poderá
ser:
I complementada, independente de qualquer prazo, nos casos em que o contribuinte
ou substituto tributário deixar de declarar, no mês de competência,
prestações de serviços tributáveis pelo imposto;
II substituída ou retificada, até o último dia do prazo
para a entrega da declaração relativa ao próximo período
de apuração, sempre que for constatada qualquer divergência entre
as informações constantes da Guia de Informação Fiscal (GIF)
e os registros consignados no Livro de Registro e Apuração do ISS.
§ 8º O prazo fixado no inciso II do parágrafo anterior,
não se aplica às declarações dos contribuintes sujeitos
ao pagamento do imposto fixo, que será de 30 (trinta) dias após a
entrega da última declaração.
§ 9º A Guia de Informação Fiscal (GIF) complementar
só poderá ser apresentada antes que se tenha dado início
a qualquer procedimento fiscal.
§ 10 Será considerada infração à legislação
tributária, nos termos do artigo 44 deste Regulamento, a entrega de Guia
de Informação Fiscal (GIF) sem movimento quando, em
sua escrita fiscal, o contribuinte ou substituto tributário apresentar
registros de prestações de serviços tributáveis.
ALTERAÇÃO Nº 009 O artigo 46, do Capítulo II, Da
Declaração Eletrônica de Serviços (DES), do Título
III, Das Declarações de Informações, do Anexo III do Regulamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN) passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 46 As pessoas jurídicas, estabelecidas no Município
de Florianópolis, que prestarem ou contratarem serviços sujeitos à
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), deverão
entregar, na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), até o 15º
(décimo quinto) dia do segundo mês subseqüente ao encerramento
de cada trimestre do ano-calendário, a Declaração Eletrônica
de Serviços (DES), contendo a relação nominal das Notas Fiscais
de prestação de serviços emitidas ou recebidas.
ALTERAÇÃO Nº 010 A Tabela I, do artigo 1º, do Capítulo
I, Código de Situação Tributária (CST), do Anexo V do Regulamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN) passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Tabela I Código de Situação Tributária (CST) |
|
0 |
Tributada integralmente; |
1 |
Tributada integralmente e com o ISQN retido na fonte; |
2 |
Tributada integralmente e sujeita ao regime da substituição tributária; |
3 |
Tributada integralmente e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário; |
4 |
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota; |
5 |
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido na fonte; |
6 |
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e sujeita ao regime da substituição tributária; |
7 |
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário; |
8 |
Isenta |
9 |
Não tributada |
10 |
Tributada por meio do imposto fixo |
11 |
Não tributada em razão do destino dos bens ou objetos Produto para a industrialização ou Mercadoria para a comercialização. |
ALTERAÇÃO Nº 011 A Tabela II, do artigo 2º, do Capítulo II, Códigos Fiscais de Prestações de Serviço (CFPS), do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN) fica acrescida do grupo de Códigos Fiscais de Prestações de Serviço IV e passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela II Código Fiscal de Prestações de Serviços (CFPS) |
|
Códigos |
I Entradas, no estabelecimento 9.000: |
9.001 |
De materiais e mercadorias para assistência técnica; |
9.002 |
De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda; |
9.003 |
De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão; |
9.004 |
De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção; |
9.005 |
De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores; |
9.006 |
De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres; |
9.007 |
De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem; |
Códigos |
II Saídas, no estabelecimento 9.100: |
|
|
9.101 |
De materiais e mercadorias para assistência técnica; |
9.102 |
De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda; |
9.103 |
De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão; |
9.104 |
De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção; |
9.105 |
De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores; |
9.106 |
De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres; |
9.107 |
De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem; |
|
|
Códigos |
III Prestações de Serviço realizadas 9.200: |
|
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9.201 |
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município; |
9.202 |
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do município; |
9.203 |
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; |
9.204 |
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior; |
9.205 |
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina; |
9.206 |
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação; |
9.207 |
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior. |
9.208 |
Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município; |
9.209 |
Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do município; |
9.210 |
Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; |
9.211 |
Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior. |
|
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Códigos |
IV Prestações de serviços realizadas no Município e contratadas 9.300: |
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|
9.301 |
De Prestador estabelecido ou domiciliado no Município; |
9.302 |
De Prestador estabelecido ou domiciliado fora do Município |
9.303 |
De Prestador estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; |
9.304 |
De Prestador estabelecido ou domiciliado no exterior; |
Art. 2º Em razão das alterações introduzidas no RISQN
por este Decreto, fica prorrogado, até o dia 31 de dezembro
de 2004, o prazo para a entrega das Guias de Informações Fiscais (GIF),
bem como das Declarações Eletrônicas de Serviços (DES),
relativas aos períodos de apuração de janeiro a dezembro do exercício
de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2004. (Angela Regina
Heinzen Amin Helou Prefeita Municipal)
NOTA: Em razão do exposto no Decreto ora transcrito, no Calendário das Obrigações de Outubro/2004 devem ser desconsideradas as obrigações relativas à Guia de Informação Fiscal (GIF) e à Declaração Eletrônica de Serviços (DES).
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